TJCE - 0254562-95.2021.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:47
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 04:37
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:37
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 04:37
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 31/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:51
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:51
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162652428
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162652428
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0254562-95.2021.8.06.0001 Apenso n° [0573280-05.2000.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO UCHOA CUNHA Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO UCHOA CUNHA em face da Sentença de ID 160797090, que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Alega a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradição na Sentença, ao fundamento de que não teria sido devidamente justificado o indeferimento da prova pericial, tampouco apreciada a alegada preclusão dos quesitos complementares apresentados pelo embargado, além de suposta contradição na fundamentação quanto à análise da necessidade da prova técnica.
Sem razão.
No que se refere à alegada omissão quanto ao indeferimento da prova pericial, não há que se falar em vício, uma vez que consta dos autos decisão anterior (ID 140354254) que indeferiu, de forma expressa e fundamentada, a produção da referida prova, tendo a parte sido regularmente intimada, sem que apresentasse impugnação naquele momento.
Assim, operou-se a preclusão, não sendo exigível que a Sentença reproduzisse fundamentos já constantes em decisão interlocutória prévia.
Inexistente, portanto, qualquer omissão a sanar.
No tocante à suposta omissão quanto à análise da preclusão dos quesitos complementares, razão também não assiste à embargante.
Reconhecida a desnecessidade da prova pericial, mostra-se irrelevante qualquer discussão a respeito dos quesitos a ela relacionados, restando prejudicada a análise dessa questão.
Por fim, quanto à alegada contradição na Sentença, igualmente não se verifica vício sanável por esta via.
A fundamentação exposta não é contraditória, mas sim coesa no sentido de reconhecer que a ausência de elementos mínimos (como planilha de cálculos) inviabilizou a necessidade de prova pericial e que, ademais, as questões debatidas já haviam sido discutidas em processo anterior, atingidas, portanto, pela preclusão.
Assim, constata-se que o embargante pretende rediscutir fundamentos de mérito, o que extrapola a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO UCHOA CUNHA, mantendo-se a Sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
08/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162652428
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05/07/2025 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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27/06/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 160797090
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 160797090
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160797090
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160797090
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0254562-95.2021.8.06.0001 Apenso n° [0573280-05.2000.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO UCHOA CUNHA Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Maria da Conceição Uchoa Cunha Pinto em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., distribuídos de forma incidental à execução n. 0573280-05.2000.8.06.0001.
A embargante sustenta, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, por não ser devedora da obrigação, e que há ausência de especificação do débito, além de excesso na execução.
Ressalta, contudo, que não apresentou cálculo próprio que demonstrasse o alegado excesso.
O embargado apresentou impugnação, refutando todos os argumentos lançados na inicial.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem oposição das partes. É o relatório.
Decido. 1.
Julgamento antecipado dos embargos Inicialmente, ressalto que é possível, e até recomendável, que o juiz, estando convencido, julgue os embargos à execução sem iniciar a fase instrutória, conforme prevê o art. 920 do Código de Processo Civil.
Ao receber os embargos, o magistrado deve ouvir o embargado e, posteriormente, pode julgar imediatamente o pedido ou designar audiência de instrução.
Após ponderar os argumentos apresentados, concluo ser possível e necessário o julgamento imediato do feito, uma vez que a análise do caso não depende de provas adicionais, sendo suficiente a análise do título de crédito que embasa a execução. 2.
Teses de mérito a) Da suposta ilegitimidade passiva Sem razão a embargante.
A análise dos autos da execução evidencia que não houve redirecionamento da execução contra a pessoa da embargante, mas tão somente a sua habilitação como representante do espólio do devedor originário, José Juacy da Cunha Pinto, falecido no curso do processo.
Nos termos do art. 1.797 do Código Civil, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (a) ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão.
Portanto, na ausência de inventário formal ou de inventariante compromissado, é legítima a representação do espólio pelo cônjuge supérstite, hipótese que se verifica no presente caso.
Logo, não há qualquer vício de ilegitimidade na condução do processo executivo, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. b) Da Suposta Ausência de Especificação do Débito e do Excesso de Execução Também não merecem prosperar os argumentos acerca de ausência de clareza quanto ao débito e de excesso de execução.
Nos termos do artigo 917, §3º, do CPC, quando alegar que a execução é excessiva, cumpre ao embargante declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus do qual a embargante não se desincumbiu.
Dessa forma, a simples alegação genérica de excesso, desacompanhada de qualquer cálculo, não se presta a infirmar a pretensão executiva, especialmente considerando que a planilha de débito apresentada pelo exequente encontra-se devidamente instruída nos autos da execução, preenchendo os requisitos legais.
Ademais, cumpre destacar que a exigibilidade dos títulos executados não pode mais ser questionada, em virtude da preclusão consumativa, visto que, no curso da execução, o de cujus já apresentou embargos à execução sob o n. 0056682-57.2005.8.06.0001, oportunidade em que foram debatidas matérias relativas à obrigação executada.
Portanto, carece de respaldo a pretensão deduzida nestes embargos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, condenando a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
25/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160797090
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25/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160797090
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16/06/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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20/05/2025 05:13
Decorrido prazo de CIRO ALEXANDRE DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:13
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 140354254
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0254562-95.2021.8.06.0001 Apenso n° [0573280-05.2000.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO UCHOA CUNHA Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO A SER ASSINADO PELO DR.
AUGUSTO - AUXÍLIO MÚTUO Vistos em interlocutória.
Tratam-se de embargos à execução.
Foi deferida a produção de prova pericial.
Contudo, revendo os fundamentos da pretensão, entendo ser prescindível a realização da mencionada prova.
Explico.
Em síntese, os presentes embargos estão fundados em uma possível ilegitimidade da embargante, excesso de execução e cobrança de juros abusivos.
Em relação à legitimidade, trata-se de questão jurídica que dispensa auxílio técnico.
Quanto às cláusulas contratuais, a ilicitude ou não demanda análise do instrumento contratual por parte do julgador, sendo também prescindível qualquer estudo feito por perito.
Por fim, quanto ao excesso de execução, neste caso, não se mostra correta a realização da prova, já que nos termos dos §§3º e 4º, art. 917, do CPC, a parte embargante deixou de indicar o valor que entende correto acompanhado de memorial de cálculo, de modo que a questão suscitada sequer será examinada.
Isso posto, REVOGO a ordem anterior e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de produção da prova pericial.
Ressalto que não há que se cogitar prejuízo ao embargante, pois, uma vez constatada a ilegalidade de alguns dos encargados discriminados na Inicial, será possível a readequação do que é devido em momento posterior.
Aliás, o mais prudente seria realmente postergar esse elemento contábil para o caso de possível afastamento de alguma previsão contratual, pois que, a depender da sua natureza, será necessário expurgar a mora e, por conseguinte, não serão aplicados os encargos de inadimplemento, o que não é possível neste momento.
Por fim, ANUNCIO o julgamento da ação, do que as partes deverão ser intimadas.
Intimem-se via DJE.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 140354254
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23/04/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140354254
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14/04/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 00:37
Conclusos para despacho
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10/08/2024 15:15
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/05/2024 14:01
Mov. [62] - Apensado | Apensado ao processo 0573280-05.2000.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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28/02/2024 17:23
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/02/2024 17:26
Mov. [60] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/23
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06/02/2024 17:26
Mov. [59] - Redistribuição de processo - saída
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06/02/2024 17:26
Mov. [58] - Processo recebido de outro Foro
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10/01/2024 08:41
Mov. [57] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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17/11/2023 13:40
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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10/11/2023 16:56
Mov. [54] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 13:16
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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28/09/2023 17:08
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/09/2023 17:05
Mov. [51] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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20/09/2023 16:33
Mov. [50] - Mero expediente | Intime-se o perito nomeado as fls. 118/119 para apresentar proposta de honorarios, no prazo de 10(Dez) dias, sob pena de desconstituicao da nomeacao.
-
20/09/2023 11:31
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2023 11:31
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
18/08/2023 16:14
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02267703-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 15:20
-
18/08/2023 15:28
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02267661-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 15:10
-
10/08/2023 21:40
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
09/08/2023 01:43
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0307/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se o Exequente para requerer o que entende ser a medida de direito cabivel e aplicavel ao caso em analise. Expedientes necessarios. Advogados(s):
-
08/08/2023 17:40
Mov. [43] - Documento Analisado
-
08/08/2023 09:51
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o Exequente para requerer o que entende ser a medida de direito cabivel e aplicavel ao caso em analise. Expedientes necessarios.
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05/05/2023 15:19
Mov. [41] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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04/05/2023 12:37
Mov. [40] - Documento
-
19/04/2023 06:31
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/04/2023 06:30
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2023 17:45
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01977354-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2023 17:42
-
27/03/2023 18:00
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01960565-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 17:52
-
27/03/2023 18:00
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01960551-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 17:49
-
23/03/2023 18:07
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01954441-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2023 17:43
-
03/03/2023 20:33
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
-
02/03/2023 01:43
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 12:01
Mov. [31] - Documento Analisado
-
23/02/2023 16:29
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 11:10
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
14/12/2022 08:55
Mov. [28] - Documento
-
11/04/2022 13:47
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/04/2022 16:12
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 05:36
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/12/2021 14:47
Mov. [24] - Encerrar análise
-
02/12/2021 15:31
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02474515-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 01/12/2021 18:27
-
24/11/2021 20:24
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02457355-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2021 19:53
-
10/11/2021 20:14
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0616/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
-
08/11/2021 01:36
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 19:35
Mov. [19] - Documento Analisado
-
29/10/2021 12:27
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 11:45
Mov. [17] - Encerrar análise
-
29/10/2021 11:45
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/10/2021 11:20
Mov. [15] - Certidão emitida
-
19/10/2021 22:28
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02381917-1 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 19/10/2021 21:59
-
24/09/2021 19:57
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0427/2021 Data da Publicacao: 27/09/2021 Numero do Diario: 2703
-
23/09/2021 02:13
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 15:27
Mov. [11] - Documento Analisado
-
16/09/2021 09:06
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2021 15:40
Mov. [9] - Conclusão
-
09/09/2021 21:21
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02297885-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/09/2021 20:49
-
18/08/2021 21:22
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0317/2021 Data da Publicacao: 19/08/2021 Numero do Diario: 2677
-
17/08/2021 11:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2021 09:12
Mov. [5] - Documento Analisado
-
13/08/2021 15:14
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 12:14
Mov. [2] - Conclusão
-
12/08/2021 12:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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