TJCE - 0202457-44.2021.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 18:46
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de MARGARETH THATCHER CASTELO BRANCO MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de IVANA BEATRIZ DE VASCONCELOS MARQUES ASSUNCAO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 149624718
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02/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0202457-44.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: FRANCISCO DE SALES Réu: LUIZA ARAUJO DA SILVA SENTENÇA FRANCISCO DE SALES, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de LUIZA ARAÚJO DA SILVA, alegando que vendeu produtos (ouro e relógios) para a requerida, Luiza Araújo da Silva, com o pagamento sendo feito por meio de cheques emitidos pela requerida, cujo valor total é de R$ 6.000,00.
Contudo, os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos e, posteriormente, por contra-ordem ou sustação de pagamento, caracterizando um ato ilícito por parte da requerida. O autor tentou reaver o crédito de forma extrajudicial, sem sucesso, e recorre à via judicial para cobrar o valor devido, além de solicitar indenização por danos morais, considerando o impacto emocional e financeiro causado pela inadimplência dolosa da requerida. Além disso, o autor pede a concessão de tutela de urgência para arresto das joias e relógios vendidos à requerida, como forma de garantir o cumprimento da obrigação.
Também solicita os benefícios da justiça gratuita, argumentando sua hipossuficiência devido a uma doença grave que limita sua capacidade laboral e gera custos excepcionais.
O autor requer ainda prioridade processual em virtude de sua condição de idoso e da doença grave que enfrenta, conforme o artigo 1.048 do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Em relação aos pedidos principais, o autor requer que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 26.721,01; valor que inclui o crédito devido e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20%.
Requer também a possibilidade de inscrição do nome da requerida nos cadastros de inadimplentes após o trânsito em julgado da sentença.
O valor da causa é fixado em R$ 26.721,01. Destaco que as primeiras tentativas citatórias restaram infrutíferas, conforme págs. 29 e 35, logo, por meio de petição (págs.39/40) o Autor requereu a suspensão do trâmite processual, o que foi deferido (págs. 42). Em emenda à inicial ID nº 121097927, o autor justificou sua legitimidade ativa sob o argumento de ser portador do cheque endossado. Decisão ID nº 121097933 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, em vista de não vislumbrar a existência de seus pressupostos e determinou a citação da parte requerida. Frustradas inúmeras tentativas de citação da promovida Luiza Araújo da Silva, conforme se observa no AR de ID nº 121099112; certidão de oficial de justiça de ID nº 121097945; busca no sistema INFOJUD de ID nº 121097955 e carta precatória de ID nº 121097965, o Demandante pleiteou a citação por edital, o que foi deferido (ID nº 121099076).
Efetivada a citação por edital (ID nº 121099079), cuja certidão de transcurso de prazo repousa em ID nº 121099081, em que não houve apresentação de resposta aos termos da ação, o MM Juiz atuante declarou a revelia da ré e nomeou Curador Especial (ID nº 121099086), em conformidade ao disposto no artigo 72, inc.
II, do CPC. Apresentada a contestação (ID nº 121099092) a Curadoria Especial contesta, de forma geral, os fatos alegados na petição inicial, incluindo o montante da dívida, argumentando que a parte autora tem a obrigação de provar a veracidade de suas alegações.
A contestação foi feita por negação geral, conforme permitido pelo Código de Processo Civil, já que a Curadoria Especial atua em defesa da requerida e não pode ser responsabilizada pela contestação específica. A Curadoria também destaca que a citação ficta da requerida impediu que ela apresentasse sua defesa pessoalmente, o que resulta na falta de provas irrefutáveis sobre o direito alegado pelo autor.
Assim, requereu que, caso não sejam comprovados os fatos alegados, a ação seja julgada improcedente.
Além disso, a Curadoria pediu que os autos sejam remetidos à Contadoria do Fórum para recalcular o valor supostamente devido.
Ao final, requer a improcedência da ação, com a revisão do montante da dívida. Apresentada réplica em ID nº 121099096. Em ID nº 121099100, em decisão saneadora, o Magistrado determinou a intimação de ambas as partes para, querendo, apresentassem propostas de acordo e especificassem provas a produzir. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil Faz-se necessário destacar que a Demandada em sua contestação afirma a impossibilidade de impugnação específica dos fatos trazidos na exordial; logo, não há pretensão legalmente / juridicamente resistida. De outro norte, quando do ajuizamento da demanda, o Promovente apresentou todas as provas necessárias à constituição do seu direito, de modo que colacionou os cheques assinados pela Requerida e seus respectivos versos, os quais dão conta de suas devoluções (11 - Devolução sem saldo / 12 - Devolução pela segunda oportunidade sem saldo/ 21 - sustação ou revogação).
As cártulas correspondem às datas, vencimentos e valores indicados na exordial; tendo sido cobrado o débito do valor atualizado na inicial. Outrossim, como alhures mencionado, a contestante não trouxe aos autos qualquer prova que modificasse o direito do Autor e não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do débito. Nesses termos é válido mencionar que mesmo diante da aplicabilidade do artigo 341, § único do CPC, por ser o cerne da questão uma cobrança, caberia à Requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente que, in casu, poderia ser a demonstração do suposto pagamento, daí nasce a impossibilidade de alegação genérica.
Aliás: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTADORIA JUDICIAL.
AUXILIAR DO JUÍZO.
CONCESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA PELA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
RÉU REPRESENTADO PELA CURADORIA ESPECIAL.
INCORREÇÃO DE VALOR COBRADO.
ALEGAÇÕES MERAMENTE GENÉRICAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Contadoria Judicial, na atual sistemática do Código de Processo Civil, passou a exercer exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes.
Se o julgador não identifica a necessidade de utilizar-se do auxílio do Contador Judicial para a formação de seu convencimento, incabível a pretensão da parte, mesmo que representada pela Defensoria Pública (curadoria especial), no sentido de que o órgão intervenha no Feito no intuito de produzir prova por ela requerida. 2 - Considerando a análise dos extratos da conta bancária do Devedor, não há dúvidas de que as partes celebraram o contrato e que o crédito foi efetivamente disponibilizado pela parte Autora à parte Ré. 3 - Tendo em vista que o Réu, representado pela Curadoria Especial, em sua defesa, limitou-se a invocar que o valor cobrado pela Instituição Bancária autora está incorreto, sem tecer orientações específicas para tanto, deixou de se desincumbir de seu ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, tendo em vista que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 00015661920178070001 DF 0001566-19.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 01/04/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fatos, o débito é incontroverso e, assim, entendo que se encontram em mora os cheques nº 900031, 900032, 900029, 900030, emitidos respectivamente nas datas de abril, maio, fevereiro, março de 2020, no valor total de 6.721,01 (seis mil setecentos e vinte e um reais e um centavo), correspondente ao valor do crédito atualizado. Desse modo, deve a Requerida ser condenada ao pagamento do valor constante na Exordial, já que não arcou com sua responsabilidade pecuniária correspondente. Em relação à indenização por danos morais, entendo que a conduta da parte requerida não se resume a um mero inadimplemento, mas configura um ato doloso, de sustação de pagamento, o que implica em frustração do direito do autor e graves consequências para sua vida financeira e emocional. A devolução de cheques por sustação de pagamento acarreta não só prejuízos materiais, mas também danos à imagem e à honra do credor, justificando a reparação por danos morais. Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta, mantida a decisão acerca do pedido de tutela de arresto/apreensão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: Condenar a parte requerida, Luiza Araújo da Silva, ao pagamento da quantia de R$ 6.721,01 (seis mil setecentos e vinte e um reais e um centavo), correspondente ao valor do crédito atualizado, acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação, e correção monetária pelo IGPM/FGV, desde a devolução dos cheques. Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra proporcional ao impacto causado pela frustração do pagamento e os transtornos vivenciados pelo autor. Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a Promovida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem os autos com as baixas de estilo. Fortaleza, 7 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 149624718
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01/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149624718
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01/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:26
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 20:34
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388589-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 20:25
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12/10/2024 00:24
Mov. [95] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/10/2024 18:57
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 06:05
Mov. [93] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/10/2024 02:09
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 21:04
Mov. [91] - Documento Analisado
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13/09/2024 16:21
Mov. [90] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 09:45
Mov. [89] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/05/2024 16:36
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02090161-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/05/2024 16:27
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07/05/2024 23:43
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 02:15
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0203/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 130/132, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Margareth Thatcher Castelo Branco
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03/05/2024 16:45
Mov. [85] - Documento Analisado
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29/04/2024 10:44
Mov. [84] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 130/132, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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23/04/2024 10:30
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 15:04
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01996743-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/04/2024 14:47
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09/04/2024 13:09
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/04/2024 13:09
Mov. [80] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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03/02/2024 03:10
Mov. [79] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/01/2024 20:20
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 12:15
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 11:34
Mov. [76] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/01/2024 11:33
Mov. [75] - Documento Analisado
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10/01/2024 10:00
Mov. [74] - Curador [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 17:21
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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27/09/2023 15:13
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/09/2023 15:12
Mov. [71] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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05/07/2023 10:08
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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03/07/2023 10:50
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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21/06/2023 11:14
Mov. [68] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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09/05/2023 10:53
Mov. [67] - Documento Analisado
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08/05/2023 16:14
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 16:37
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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04/05/2022 12:57
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02061800-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 04/05/2022 12:31
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11/04/2022 20:05
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0355/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
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08/04/2022 09:38
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 07:42
Mov. [61] - Documento Analisado
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05/04/2022 13:11
Mov. [60] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu causidico, para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se sobre a certidao de pags. 111. Cumpra-se. Expedientes Necessarios.
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29/03/2022 14:05
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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29/03/2022 14:04
Mov. [58] - Carta Precatória/Rogatória
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19/02/2022 04:13
Mov. [57] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/05/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/11/2021 11:11
Mov. [56] - Documento
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11/11/2021 02:58
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 24/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/11/2021 16:57
Mov. [54] - Expedição de Carta Precatória
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28/10/2021 11:20
Mov. [53] - Certidão emitida
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27/10/2021 20:51
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0594/2021 Data da Publicacao: 28/10/2021 Numero do Diario: 2725
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27/10/2021 17:31
Mov. [51] - Documento Analisado
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26/10/2021 17:04
Mov. [50] - Mero expediente | Defiro o pleito de fls. 99/100, no sentido de citar em novo endereco localizado a Sra Luiza Araujo da Silva.
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26/10/2021 12:56
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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26/10/2021 09:57
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02394914-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/10/2021 09:36
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26/10/2021 09:36
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 08:21
Mov. [46] - Documento Analisado
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19/10/2021 17:17
Mov. [45] - Mero expediente | Sobre o resultado da pesquisa INFOJUD, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabivel para o prosseguimento do feito.
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19/10/2021 15:16
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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19/10/2021 15:15
Mov. [43] - Documento
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03/08/2021 14:05
Mov. [42] - Certidão emitida
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02/08/2021 18:35
Mov. [41] - Mero expediente | Defiro, em parte, o pedido fls. 92/93, para determinar que se realize pesquisa junto ao sistema INFOJUD, acerca do endereco da parte requerida. Do resultado da pesquisa, intime a parte autora, a fim de que se manifeste, no pr
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02/08/2021 14:09
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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02/08/2021 12:22
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02217084-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 02/08/2021 11:54
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15/07/2021 06:06
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0293/2021 Data da Publicacao: 15/07/2021 Numero do Diario: 2652
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13/07/2021 12:12
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2021 09:54
Mov. [36] - Documento Analisado
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09/07/2021 22:37
Mov. [35] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidao do Oficial de Justica pag. 86. Apos, voltem-me os autos conclusos. Expedientes Necessarios.
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08/07/2021 14:50
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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07/07/2021 15:38
Mov. [33] - Certidão emitida
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07/07/2021 15:38
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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05/07/2021 17:42
Mov. [31] - Certidão emitida
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05/07/2021 17:42
Mov. [30] - Documento
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07/06/2021 15:46
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/097007-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/07/2021 Local: Oficial de justica - Rodrigo Soares Nogueira
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04/06/2021 21:42
Mov. [28] - Documento Analisado
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02/06/2021 17:55
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02094048-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2021 17:23
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28/05/2021 19:48
Mov. [26] - Mero expediente | Cite-se a parte adversa, conforme os dados que constam no petitorio de fls. 81/82. Apos, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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28/05/2021 14:17
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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21/05/2021 04:29
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02067258-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/05/2021 04:10
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17/05/2021 21:05
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0203/2021 Data da Publicacao: 18/05/2021 Numero do Diario: 2611
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17/05/2021 21:05
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0203/2021 Data da Publicacao: 18/05/2021 Numero do Diario: 2611
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14/05/2021 01:55
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0203/2021 Teor do ato: Acerca do AR juntado aos autos, as fls. 76, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ivana Beatriz de Vasconcelos Ma
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13/05/2021 15:02
Mov. [20] - Documento Analisado
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12/05/2021 18:14
Mov. [19] - Mero expediente | Acerca do AR juntado aos autos, as fls. 76, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
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12/05/2021 15:24
Mov. [18] - Certidão emitida
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12/05/2021 15:24
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/04/2021 12:10
Mov. [16] - Certidão emitida
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10/03/2021 21:53
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0099/2021 Data da Publicacao: 11/03/2021 Numero do Diario: 2568
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09/03/2021 11:44
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2021 10:12
Mov. [13] - Expedição de Carta
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09/03/2021 07:27
Mov. [12] - Documento Analisado
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02/03/2021 15:42
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2021 16:01
Mov. [10] - Conclusão
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16/02/2021 15:49
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01878675-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/02/2021 15:40
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13/02/2021 03:24
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/01/2021 21:13
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0026/2021 Data da Publicacao: 26/01/2021 Numero do Diario: 2536
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22/01/2021 03:52
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2021 15:12
Mov. [5] - Documento Analisado
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21/01/2021 08:21
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2021 16:57
Mov. [3] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/01/2021 09:30
Mov. [2] - Conclusão
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18/01/2021 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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