TJCE - 3000900-82.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 137948065
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 137948065
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 137948065
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 137948065
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11/04/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 137948065
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 137948065
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 137948065
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 137948065
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10/04/2025 22:24
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137948065
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10/04/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137948065
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10/04/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137948065
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10/04/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137948065
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11/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:58
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2025 18:36
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134622975
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134622975
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134622975
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134622975
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134622975
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134622975
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134622975
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134622975
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10/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134622975
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10/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134622975
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10/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134622975
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10/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134622975
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04/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 01:32
Decorrido prazo de SUSANA DUTRA DE ARAUJO COELHO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 03/04/2023 23:59.
-
12/02/2024 19:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/01/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 18:23
Processo Reativado
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24/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 20:36
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:41
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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04/04/2023 02:23
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000900-82.2022.8.06.0012 Promovente: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL ALEGRIA Promovida: SUSANA DUTRA DE ARAUJO COELHO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança proposta por FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL ALEGRIA em desfavor de SUSANA DUTRA DE ARAUJO COELHO narrando, em síntese, a parte Autora que a Promovida está inadimplente, tendo dever de pagar as cotas condominiais em atraso.
Dessa forma, o Promovente requer a condenação da Promovida ao pagamento das cotas devidas.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo, haja vista a ausência da Promovida.
Ausência de Contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da promovida eis que, mesmo devidamente citada/intimada (ID Num. 35722524), não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, desde que sejam verossímeis e não estejam em contradição com a prova constante dos autos, conforme determinam os arts. 344 e 345 do CPC.
O pedido de gratuidade será apreciado em eventual interesse recursal das partes.
Relativamente às taxas condominiais cobradas pelo condomínio autor, mostra-se incontroversa a sua regular constituição, conforme se infere das cópias da convenção condominial anexadas (ID Num. 33187382).
O art, 1.336 do Código Civil dispõe que: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção . § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Dessa forma, em relação às taxas condominiais cobradas na inicial, a parte promovida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não comprovando os respectivos pagamentos.
Indefiro o pagamento de honorários de advogado, pois em convenção não há a discriminação da porcentagem a ser paga pelo condômino inadimplente.
Também indefiro o pagamento de despesas cobradas, pois não há a discriminação do que sejam tais despesas e não há previsão de tal pagamento na convenção condominial.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a promovida SUSANA DUTRA DE ARAUJO COELHO a pagar ao requerente FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL ALEGRIA o valor de R$ 2.568,84 (dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). relativamente às cotas condominiais vencidas de 20/12/2021 a 20/08/2022 conforme demonstrativo de Num. 37327854 - Pág. 1, valores a serem corrigidos pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês da data da expedição da planilha (19/10/2022), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323), devidamente corrigidas pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada prestação, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 18:13
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 09:22
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:09
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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