TJCE - 3000390-93.2025.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 04:30
Decorrido prazo de JOANELLY VIEIRA DE SOUSA MATOS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 159898529
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159898529
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000390-93.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOANELLY VIEIRA DE SOUSA MATOS REU: JOÃO EUDES FILHO Trata-se de demanda ajuizada pelo autor em face do requerido acima nominados.
O requerente foi intimado para regularizar a inicial e recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, contudo nada fez no prazo fixado, consoante certidões de ID 159882271. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais.
Com efeito, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, visto que não apresentou provas adequadas de insuficiência de recursos para o recolhimento de custas.
Na espécie, a parte interessada, apesar de devidamente intimada, não comprovou o direito à gratuidade de justiça nem efetuou o pagamento das custas processuais, situação que acarreta o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil com o consequente indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.
Convém ressaltar que o referido cancelamento independe de prévia intimação pessoal da parte para o cumprimento da providência, bastando a intimação de seu patrono, o que se deu na espécie.
Acerca da matéria, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA À INICIAL - ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO - NOVA INTIMAÇÃO - INÉRCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
A inércia do autor para o implemento da emenda da inicial juntamente à comprovação do recolhimento das custas complementares, em vista da modificação para maior do valor inicialmente atribuído à causa, enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AC: 08378854620168120001 MS 0837885-46.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021). Inicial.
Indeferimento.
Custas.
Não recolhimento.
Gratuidade de justiça. 1 - Não cumprida a determinação de recolhimento das custas iniciais, a providência cabível é o indeferimento da petição inicial, hipótese em que não se exige a intimação pessoal da parte ou de seu advogado. 2 - Tratando-se de pessoa que os autos revelam dispor de renda que lhe permite custear as despesas processuais, sem sacrificar a própria sobrevivência, a simples declaração de hipossuficiência não basta para que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária. 3 - Apelação não provida (TJ-DF - APC: 20.***.***/6777-12, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 01/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/07/2015). APELAÇÃO CIVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
O não pagamento das custas processuais no prazo legal impõe o cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC).
Desnecessária intimação pessoal para o recolhimento [...] (TJ-RS - AC: *00.***.*34-83 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 18/03/2015, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2015). Isso posto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159898529
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12/06/2025 16:31
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 05:18
Decorrido prazo de JOANELLY VIEIRA DE SOUSA MATOS em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 151966162
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000390-93.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOANELLY VIEIRA DE SOUSA MATOS REU: JOÃO EUDES FILHO O direito à gratuidade de justiça se verifica no caso de efetiva insuficiência de recursos para pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 98, caput, do CPC) como forma de concretização do acesso à jurisdição aos hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CRFB/88).
Embora a alegação de insuficiência da pessoa física goze de presunção relativa de veracidade, o benefício da gratuidade poderá ser negado caso haja elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte nos moldes do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo necessária sua demonstração cabal por meio de prova idônea (TJ-SP - AI: 20839539020218260000 SP 2083953-90.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2021).
Na espécie, embora o benefício da gratuidade tenha sido requerido por pessoa física, há sinais de riqueza diante da natureza da demanda e do valor da causa envolvido.
Ademais, há necessidade de mais esclarecimentos acerca da causa de pedir, visto que se alega ser o bem objeto da ação integrante do espólio deixado pelo falecido indicado. Isso posto, intime-se o autor para completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a (i) informar se foi instaurado inventário atinente ao espólio a que pertenceria o bem objeto da ação, devendo, em caso positivo, informar se foi nomeado inventariante e (ii) recolher as custas devidas ou demonstrar cabalmente, mediante prova idônea, a alegada condição de insuficiência de recursos na forma do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151966162
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23/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151966162
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23/04/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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