TJCE - 3000673-14.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:38
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de LORENA PORTELA FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157278392
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157278392
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30/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157278392
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29/05/2025 18:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2025 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 05:58
Decorrido prazo de LORENA PORTELA FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153170869
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153170869
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19/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000673-14.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MARCELO SERAFIM DA SILVA NEGREIROSPROMOVIDO(A)(S): FLAVIO AGUIAR RIBEIRO e outros D E C I S Ã O Os autos foram conclusos em razão da suposta prevenção apontada pelo sistema PJe em relação aos processos nº 3000325-38.2025.8.06.0087 e n° 3000517-54.2025.8.06.0221, oriundos da Vara Única da Comarca de Ibiapina e 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, respectivamente, ambos extintos sem julgamento de mérito.
A prevenção é regra processual que consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes, coibindo-se que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, promovendo-se economia processual e segurança jurídica.
Com efeito, em uma análise sumária dos autos, verifica-se que embora envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, não há que se cogitar de litispendência, conexão ou continência entre a presente ação e as demandas informadas pelo sistema, posto que o processo n° 3000325-38.2025.8.06.0087 foi extinto sem resolução do mérito, por motivo de desistência da ação, enquanto que nos autos do processo n° 3000517-54.2025.8.06.0221, foi decretada a litispendência com o processo mencionado anteriormente, implicando sua extinção sem resolução de mérito, não impedindo a propositura de nova ação, nos termos do art. 486, caput, do CPC.
Ademais, em exame à exordial, verifica-se uma divergência em relação a soma dos pedidos de indenização e o valor da causa, vez que, o pedido corresponde ao valor de R$ 10.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos materiais, no entanto, o valor da causa configura-se em R$ 15.000,00. Conforme Enunciado n.º 39 do FONAJE "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." Além disso, identifica-se que o comprovante de endereço juntado pela parte promovente (id 151814439) encontra-se desatualizado.
Desse modo, antes de prosseguir com a citação da parte demandada, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1) Manifestar-se acerca da divergência apontada, esclarecendo o montante pretendido; 2) Acostar aos autos comprovante de endereço atualizado (emitido no último mês), tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar; e em seu nome, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018.
Em caso de não haver tempo hábil para cumprimento da diligência, fica desde já autorizada, independente de nova conclusão, a designação de nova audiência de conciliação.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
16/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153170869
-
16/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 04:50
Decorrido prazo de CASTELO CLUB SERVICOS DE ENTRETENIMENTO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:49
Decorrido prazo de FLAVIO AGUIAR RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025. Documento: 153170869
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07/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000673-14.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MARCELO SERAFIM DA SILVA NEGREIROSPROMOVIDO(A)(S): FLAVIO AGUIAR RIBEIRO e outros D E C I S Ã O Os autos foram conclusos em razão da suposta prevenção apontada pelo sistema PJe em relação aos processos nº 3000325-38.2025.8.06.0087 e n° 3000517-54.2025.8.06.0221, oriundos da Vara Única da Comarca de Ibiapina e 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, respectivamente, ambos extintos sem julgamento de mérito.
A prevenção é regra processual que consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes, coibindo-se que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, promovendo-se economia processual e segurança jurídica.
Com efeito, em uma análise sumária dos autos, verifica-se que embora envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, não há que se cogitar de litispendência, conexão ou continência entre a presente ação e as demandas informadas pelo sistema, posto que o processo n° 3000325-38.2025.8.06.0087 foi extinto sem resolução do mérito, por motivo de desistência da ação, enquanto que nos autos do processo n° 3000517-54.2025.8.06.0221, foi decretada a litispendência com o processo mencionado anteriormente, implicando sua extinção sem resolução de mérito, não impedindo a propositura de nova ação, nos termos do art. 486, caput, do CPC.
Ademais, em exame à exordial, verifica-se uma divergência em relação a soma dos pedidos de indenização e o valor da causa, vez que, o pedido corresponde ao valor de R$ 10.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos materiais, no entanto, o valor da causa configura-se em R$ 15.000,00. Conforme Enunciado n.º 39 do FONAJE "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." Além disso, identifica-se que o comprovante de endereço juntado pela parte promovente (id 151814439) encontra-se desatualizado.
Desse modo, antes de prosseguir com a citação da parte demandada, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1) Manifestar-se acerca da divergência apontada, esclarecendo o montante pretendido; 2) Acostar aos autos comprovante de endereço atualizado (emitido no último mês), tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar; e em seu nome, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018.
Em caso de não haver tempo hábil para cumprimento da diligência, fica desde já autorizada, independente de nova conclusão, a designação de nova audiência de conciliação.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153170869
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06/05/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153170869
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06/05/2025 07:31
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 07:31
Denegada a prevenção
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23/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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