TJCE - 0000123-85.2018.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25329475
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25329475
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05/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0000123-85.2018.8.06.0143 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DEFENSORES DOS DIREITOS E BEM ESTAR DOS ANIMAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Pedra Branca, adversando sentença promanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca que, nos autos da Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada ajuizada pela Associação Brasileira dos Defensores dos Direitos e Bem Estar dos Animais em face do ente ora recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Os autos foram remetidos a este Tribunal e, por sorteio, distribuídos à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público.
Não obstante, em consulta ao Sistema PJE 2º Grau, observei que decisão interlocutória proferida nos mesmos autos foi desafiada por recurso de agravo de instrumento, o qual fora distribuído e apreciado pelo eminente Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício (Processo de n. 0636862-10.2022.8.06.0000).
Nesse panorama, considerando a interposição de recurso anterior no mesmo processo de base, firmando prevenção para recursos ou incidentes subsequentes, tenho por equivocada a distribuição deste recurso à minha relatoria, havendo-se de aplicar à espécie as disposições art. 930, caput e parágrafo único, do CPC e 68, § 1º, do RITJCE: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
O primeiro recurso distribuído no processo de base atuou como marco definidor da prevenção quanto aos recursos posteriormente protocolados, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou a processos relacionados por conexão ou continência, os quais devem ser processados e julgados pelo mesmo órgão julgador para o qual o recurso primevo foi distribuído, observadas a linha sucessória do relator e a especialidade do órgão colegiado, evidentemente, à luz das normas fundamentais do processo civil, sobretudo do princípio do juiz natural.
O princípio do juiz natural, aliás, é uma garantia de ordem constitucional (CF/1988, art. 5º, incisos XXXVII e LIII) que decorre do devido processo legal e também visa a preservação da ordem democrática, assegurando ao jurisdicionado que seu processo será julgado por magistrado pré-constituído na forma da lei, procurando, assim, vetar eventuais manipulações no direcionamento das ações.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino que se proceda à redistribuição, por prevenção, do presente recurso à relatoria do Exmo.
Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, a quem compete o processamento e julgamento do inconformismo, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025.
Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
04/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25329475
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15/07/2025 15:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2025 15:18
Reconhecida a prevenção
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15/07/2025 09:07
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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