TJCE - 0050842-15.2021.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/05/2025 05:41
Juntada de Certidão
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28/05/2025 05:41
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:09
Decorrido prazo de Antonio Raimundo Monte Feijao em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19577731
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0050842-15.2021.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO MONTE FEIJAO APELADO: ANA LUCIA DE SOUSA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTÔNIO RAIMUNDO MONTE FEIJÃO contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por ANA LÚCIA DE SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 9.122,10 por danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais, e determinou a dedução de R$ 2.700,00 referentes ao seguro DPVAT.
A sentença também condenou o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
O acidente ocorreu em cruzamento urbano, quando o veículo do réu interceptou a motocicleta da autora, que trafegava em via preferencial, causando-lhe fratura grave na perna esquerda, cirurgia e sequelas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve culpa exclusiva da autora pelo acidente, de modo a afastar a responsabilidade do réu; (ii) analisar se os valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais devem ser revistos ou reduzidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil subjetiva do réu se configura pela comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Restou comprovado nos autos que o réu avançou indevidamente a via preferencial, conforme previsto nos arts. 34 e 44 do CTB, sendo essa a causa determinante da colisão.
O argumento de que a autora trafegava em alta velocidade e sem CNH não afasta, por si só, a responsabilidade do réu, tampouco configura culpa concorrente, à luz da jurisprudência do STJ que exige prova do nexo causal entre a falta de habilitação e o acidente.
A ausência de testemunhas oculares não invalida a prova produzida, uma vez que a dinâmica do acidente foi inferida de maneira adequada pelos documentos, depoimentos e presunções legais.
Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de notas fiscais, recibos e laudos médicos, justificando o valor arbitrado de R$ 9.122,10.
O dano moral é caracterizado pela fratura grave, cirurgia e impacto na rotina da autora, indo além de mero dissabor, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Correta a dedução do valor do seguro DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ.
O apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença, não havendo razão para reforma ou minoração dos valores fixados.
Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por ANTÔNIO RAIMUNDO FEIJÃO, contra sentença proferida no ID 16189368, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, tendo como parte apelada ANA LÚCIA DE SOUSA; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Condenar o réu a indenizar a parte autora os danos materiais sofrido em razão do acidente de trânsito ora analisado, no importe de R$ 9.122,10, que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra; 2) Condenar o réu a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 10.000,00 em favor da parte autora, que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra; e, 3) Determinar a dedução da indenização ora fixada o valor do seguro DPVAT, no importe de R$ 2.700,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente, também na forma da fundamentação supra.
Porque a parte autora restou sucumbente em parte mínima do pedido, condeno o réu em custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que a autora mentiu na exordial ao afirmar que o requerido: "avançou a preferencial" e "colidiu brutalmente" com a requerida, na realidade isso não ocorreu, sendo que nenhuma dessas alegações foram comprovadas; alegou que o apelante comprovou através das fotos do carro e pela testemunha da autora que não colidiu brutalmente o seu veículo TOYOTA SW4 SRX com a moto Biz da autora, ficando provado que o seu carro não teve sequer danos como foi afirmado pela autora na inicial; mencionou que a narrativa da autora não é prova, a qual, por si só, não é suficiente para embasar uma condenação dessa natureza, o que foi equivocadamente aceita pela magistrada; concluiu, ainda, que não teve qualquer culpa pelo acidente, considerando que a culpa foi da autora, já que ela não possui CNH e foi bastante imprudente diante da alta velocidade empenhada em local inapropriado.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 16189381, apresentadas por ANA LÚCIA DE SOUSA , requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. É o breve relatório.
VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO RAIMUNDO MONTE FEIJÃO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANA LÚCIA DE SOUSA, visando à reforma da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito.
Pois bem.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade para tal e passo a delinear os fatos.
Consta dos autos que, em 26 de fevereiro de 2021, por volta de 11h45min, na Rua Maria de Lourdes, Centro, Santa Quitéria/CE, a autora conduzia sua motocicleta Honda Biz quando foi atingida pelo veículo do réu, que trafegava na Rua Antônio Saboia e teria avançado a via preferencial, ocasionando a colisão.
A autora afirma que sofreu fratura grave na perna esquerda, necessitando de cirurgia e tratamento prolongado, inclusive para trombose venosa, conforme laudos médicos e documentos anexados aos autos (Id nº 16189139 e seguintes).
Postula, portanto, a reparação dos danos morais e materiais sofridos.
O réu, por sua vez, alegou em contestação (Id nº 16189292) que a autora trafegava em alta velocidade, que não possuía Carteira Nacional de Habilitação e que o dano no veículo fora mínimo.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A sentença de mérito, no ID nº 16189368, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 9.122,10 a título de danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais, determinando a dedução do valor de R$ 2.700,00 referente ao seguro DPVAT, e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
E prossigo.
Pretende o apelante a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: (a) a versão da autora é desacompanhada de provas efetivas; (b) nenhuma testemunha presenciou o acidente; (c) a autora estava em alta velocidade e não possuía CNH; (d) a sentença teria sido baseada apenas em narrativas e não em provas concretas.
Entretanto, razão não lhe assiste.
A sentença combatida analisou de forma minuciosa os elementos dos autos e fixou adequadamente a responsabilidade civil com fundamento no art. 186 do Código Civil, que exige, para sua caracterização, a presença de três elementos: a conduta culposa ou dolosa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. É incontroverso que houve colisão entre o veículo conduzido pelo réu e a motocicleta conduzida pela autora, sendo esta última atingida enquanto trafegava por via preferencial (Id nº 16189139 e seguintes).
Também restou incontroverso que o réu avançou a preferencial ao adentrar a via por onde trafegava a vítima, como bem reconhecido na sentença, com base no conjunto probatório e nas regras de trânsito dispostas nos arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34, CTB - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44, CTB - Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
O apelante não logrou êxito em infirmar a culpa que lhe foi atribuída.
A alegação de que a autora conduzia o veículo em alta velocidade não foi comprovada, recaindo sobre o réu o ônus da prova quanto a esse fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, o próprio depoimento da testemunha indicada pela autora, Francisco Orlando, atestou que os danos no veículo do réu foram mínimos ("quebradurazinha pequena e arranhãozinho no lado direito do para-choque" - ID nº 16189364), o que reforça a conclusão de que o impacto ocorreu lateralmente e não em alta velocidade, como sustenta o apelante.
No tocante à alegação de que a autora não possuía CNH, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a ausência de habilitação não presume culpa: "Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente (STJ - REsp: 1986488 BA 2019/0029676-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)".
Quanto à alegação de ausência de testemunhas oculares, a sentença foi prudente ao reconhecer que, mesmo não havendo testemunhas presenciais, a dinâmica do acidente pôde ser inferida de forma segura com base nos documentos constantes dos autos, nos depoimentos colhidos e nas regras de prudência estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
O dano material restou comprovado pela farta documentação (recibos, laudos, notas fiscais que acompanham a inicial), tendo o valor de R$ 9.122,10 sido corretamente fixado.
No que se refere ao dano moral, verifica-se que a autora sofreu fratura na perna esquerda, foi submetida a cirurgia e teve sua rotina significativamente afetada, o que excede o mero aborrecimento, autorizando a indenização arbitrada em R$ 10.000,00, valor que atende aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico da medida.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PEDESTRE E ÔNIBUS COLETIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA CONCORRENTE.
VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Empresa de Transporte Santa Maria Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos movida por Francisco Marles de Almeida, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
O autor narrou ter sido atropelado por ônibus da empresa ré, sofrendo lesões graves no pé direito, o que o levou à internação hospitalar, cirurgia plástica, trancamento de semestre letivo e perda de vaga de emprego.
A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos estéticos e à restituição de 50% do valor de R$ 199,13 a título de danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva da vítima pelo acidente, de modo a afastar a responsabilidade da empresa ré; e (ii) estabelecer se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos devem ser reduzidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil no contexto do transporte público deve observar o art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor de veículos de maior porte, como ônibus, maior dever de cuidado em relação aos pedestres. 4.
O conjunto probatório evidencia que o acidente decorreu de condutas negligentes tanto por parte do motorista, que não redobrou os cuidados diante de tumulto na parada de ônibus, quanto do pedestre, que encontrava-se fora da calçada, caracterizando culpa concorrente. 5.
Não restou comprovada a alegada culpa exclusiva da vítima, inexistindo elementos suficientes para afastar a responsabilidade da empresa ré. 6.
A quantia fixada a título de danos morais (R$ 10.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a culpa concorrente e as circunstâncias do caso concreto. 7.
O valor de R$ 5.000,00 a título de danos estéticos está em conformidade com os parâmetros médios jurisprudenciais desta Câmara, diante da gravidade da lesão e das condições socioeconômicas das partes. 8.
O ressarcimento parcial dos danos materiais, correspondente a 50% do valor comprovado, é adequado diante da culpa concorrente reconhecida. 9.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da manutenção da sentença pelo Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade do transportador por danos causados a pedestre em parada de ônibus decorre do dever objetivo de cuidado, sendo atenuada nos casos em que comprovada a culpa concorrente da vítima. 2.
A fixação dos valores indenizatórios por danos morais e estéticos deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e gravidade da lesão, podendo ser reduzidos proporcionalmente em caso de culpa concorrente. 3.
A indenização por danos materiais pode ser parcialmente reduzida em atenção à extensão da participação da vítima no evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, § 2º; CC, art. 945; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200832-53.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 29.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0111445-22.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 23.11.2022; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0884362-66.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Vera Lúcia Correia Lima, j. 26.05.2021; TJRJ, Apelação Cível nº 0018496-52.2013.8.19.0023, Rel.
Des.
Celso Luiz de Matos Peres, j. 03.11.2021; TJRJ, Apelação Cível nº 0028465-88.2017.8.19.0205, Rel.
Des.
Alexandre Câmara, j. 04.05.2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0203784-34.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) - DESTAQUEI.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ART. 373, II, CPC).
SINISTRO QUE TEVE COMO CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE A INVASÃO DE PREFERENCIAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
O apelo interposto visa à reforma da sentença de piso que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial (pagamento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais)). 2.
DO EVENTO DANOSO.
Da analise do conjunto probatório (dcs. fls. 15-17, 33-36 e 134), bem como dos depoimentos colhidos no processo (fl. 136), é de reconhecer que restam nos autos versões divergentes sobre o acidente.
No entanto, constata-se que o réu/apelante alterou a cena do acidente ao remover os veículos, dificultando a apuração dos fatos.
Não houve perícia no local, mas os relatos indicam que o demandado realizou uma conversão (invasão de preferencial) sem os devidos cuidados, configurando imprudência do motorista requerido, que não adotou as medidas de segurança necessárias, configurando assim o seu dever de indenizar. 3.
DANOS MORAIS.
In casu, o autor passou por múltiplas cirurgias, sofreu restrições em sua capacidade de trabalho e enfrentou dificuldades financeiras, o que justifica a compensação.
A situação descrita nos autos foge ao mero aborrecimento, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, caracterizando, assim, o dano moral. 4.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DANOS MORAIS.
Ainda, insta atentar-se à capacidade econômica das partes.
De um lado o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, que declarou ser provedor do lar.
Por outro lado, tem-se o réu, empresário.
Assim, diante de tais ponderações, reputo adequado o valor fixado na origem em R$10.000,00 (dez mil reais) para indenizar a vítima pelos danos morais suportados. 5.
Sublinhe-se que o valor em questão se mostra em consonância com os parâmetros adotados pelos Tribunais de Justiças em casos similares.
Por tais razões, afasta-se o pedido alternativo de minoração do quantum indenizatório. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0018039-50.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) - DESTAQUEI.
Correta, ainda, a dedução do valor de R$ 2.700,00 relativo ao seguro DPVAT, conforme orientação da Súmula 246 do STJ: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." Não prosperam, pois, as alegações da parte recorrente.
A sentença, ao julgar parcialmente procedente a demanda, observou os elementos probatórios constantes dos autos e aplicou corretamente o direito.
Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença de mérito.
Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional do procurador da parte apelada em sede recursal.
A propósito, veja-se o que diz a melhor jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
ACIDENTE ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA .
MUDANÇA DE FAIXA DE ROLAMENTO SEM AS NECESSÁRIAS CAUTELAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS COMPROVADA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO .
REDUÇÃO DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O conjunto probatório revelou que o réu condutor do automóvel agiu de maneira imprudente ao mudar bruscamente da faixa da esquerda para a direita na via pública, sem observar as cautelas necessárias e normas de trânsito, interceptando a trajetória da motocicleta pilotada pelo autor que trafegava regularmente pela faixa da direita, no mesmo sentido de direção .
Demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta ilícita culposa dos réus e os danos dela oriundos, correta sua condenação no pagamento das indenizações correspondentes aos danos materiais e moral configurados.
O arbitramento da indenização pelo dano moral reputa-se adequado pelas circunstâncias e consequências do evento, mostrando-se incabível a sua redução se o valor arbitrado é suficiente para ressarcir o dano causado e impedir eventual repetição da conduta danosa. (TJ-SP - AC: 10110323420188260590 SP 1011032-34.2018 .8.26.0590, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMADO AO REALIZAR CONVERSÃO SEM O DEVIDO CUIDADO, ATINGINDO A MOTOCICLETA EM QUE ESTAVA O RECLAMANTE NA VIA PREFERENCIAL .
CONDUTA DO RECLAMADO CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA O SINISTRO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA AO CRUZAR A VIA (ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO RECLAMANTE PARA DIRIGIR MOTOCICLETA QUE TRADUZ MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, SEM O CONDÃO DE AFASTAR OU ALTERAR A INDENIZAÇÃO SE NÃO COMPROVADO MINIMAMENTE QUE O RECLAMANTE CONCORREU DE ALGUMA FORMA DIRETAMENTE PARA O SINISTRO.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO POR MEIO DE ORÇAMENTOS E DESPESAS MÉDICAS COMPATÍVEIS COM AS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE .
DANO MORAL.
VÍTIMA DO ACIDENTE QUE PERDEU DENTES, FRATUROU A MANDÍBULA E CLAVÍCULA E NECESSITOU DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
CONDUTA IMPRUDENTE DO RECLAMADO QUE CAUSOU LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO RECLAMANTE.
ABALO MORAL CARACTERIZADO E PASSÍVEL DE REPARAÇÃO .
QUANTUM INDENIZATÍRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-PR 0010336-76.2023.8.16 .0021 Cascavel, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 24/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CARRO E MOTOCICLETA QUE TRANSITAVAM EM SENTIDOS OPOSTOS.
CARRO QUE INVADE A PREFERENCIAL PARA REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA .
COLISÃO LATERAL COM MOTOCICLETA QUE VINHA EM SENTIDO OPOSTO.
CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
DEVER DE AGUARDAR A PASSAGEM DOS VEÍCULOS QUE TRANSITAM EM SENTIDO CONTRÁRIO ANTES DA MANOBRA .
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SOFRIMENTO, TRANSTORNOS E SEQUELAS QUE EXCEDEM A NORMALIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO AO CASO CONCRETO .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00020334920238160029 Colombo, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/07/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 16189368), nos termos acima delineados.
Condeno o apelante ao pagamento dos honorários recursais, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19577731
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02/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19577731
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22/04/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 14:53
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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15/04/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19305200
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19305200
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04/04/2025 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19305200
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04/04/2025 22:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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