TJCE - 0637747-53.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:03
Expedida Certidão de Arquivamento
-
30/05/2025 07:23
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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30/05/2025 07:23
Enviados autos digitais ao Arquivo
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30/05/2025 07:23
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
30/05/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 18:51
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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28/05/2025 18:49
Baixa Definitiva
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28/05/2025 18:47
Transitado em Julgado
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28/05/2025 18:47
Certidão de Trânsito em Julgado
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28/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:28
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/04/2025 01:25
Decorrendo Prazo
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29/04/2025 01:25
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637747-53.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Núcleos de Justiça 4.0 - Agravante: Francisco Inocêncio Pimenta de Souza - Agravante: Souzacucar Comércio e Representações Ltda. - ME - Agravado: Banco Bradesco S/A - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO E.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
LIMINAR REVOGADA.
DECLARADA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FRANCISCO INOCÊNCIO PIMENTA DE SOUZA E SOUZACUCAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, COM PEDIDO LIMINAR, CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO MM.
JUIZ DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE INDEFERIU O PLEITO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DO EXECUTADO, OS CONVERTENDO EM PENHORA.
O AGRAVANTE SUSTENTA A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA POR SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR E REQUER O DESBLOQUEIO TOTAL DOS ATIVOS FINANCEIROS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A QUANTIA BLOQUEADA NA CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR E, PORTANTO, DEVE SER CONSIDERADA IMPENHORÁVEL NOS TERMOS DO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, SALVO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (ART. 833, IV E X, CPC). 4.
TODAVIA A JURISPRUDÊNCIA MODERNA TEM APRESENTADO INOVADORAS POSIÇÕES NO SENTIDO DE FLEXIBILIZAR O RIGOR DA PREVISÃO LEGAL DE IMPENHORABILIDADE, SOB O PÁLIO DE CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE ÀS EXECUÇÕES.
SÃO VÁRIOS OS PRECEDENTES FIRMADOS PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDE QUE É POSSÍVEL MITIGAR A IMPENHORABILIDADE DAS CHAMADAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR, DESDE QUE A CONSTRIÇÃO NÃO SEJA GRAVOSA AO PONTO DE COMPROMETER O SUSTENTO DIGNO DO DEVEDOR.5.
SEGUNDO TAIS ENTENDIMENTOS, DESDE QUE NÃO HAJA RISCO DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA, É POSSÍVEL A PENHORA DE PARCELA DE SUAS VERBAS ALIMENTARES PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA, DADA AS DEVIDAS PROPORCIONALIDADES.
EM OUTRAS PALAVRAS, A FIM DE OBSERVAR OS MODERNOS PRECEDENTES, É DEVER DO JULGADOR DE VERIFICAR DENTRE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO SE DE FATO EXISTE A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO EM REGRA IMPENHORÁVEL, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A REGULAR E DIGNA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.6.
O DEVEDOR, ORA AGRAVANTE, ACASO REALMENTE TIVESSE PROVAS DE QUE O BLOQUEIO DOS VALORES EM QUESTÃO COMPROMETEU DE ALGUMA FORMA O SEU SUSTENTO BÁSICO E SUBSISTÊNCIA, DEVERIA TER AS JUNTADO AOS AUTOS NAS MÚLTIPLAS CHANCES QUE TEVE, SEJA QUANDO MANIFESTOU-SE NO PROCESSO DE ORIGEM, SEJA NA OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, OU MESMO NAS CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO QUE SEQUER APRESENTOU RESPOSTA.7.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS E DO RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE, MANTÉM-SE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
LIMINAR RECURSAL REVOGADA.
DECRETADA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO DE Nº 0637747-53.2024.8.06.0000/50000.ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA REFERIDAS, ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
DECRETADA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO DE Nº 0637747-53.2024.8.06.0000/50000.FORTALEZA/CE, 15 ABRIL DE 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR . - Advs: Rodrigo Gondim de Oliveira (OAB: 13859/CE) - Paulo Eduardo Prado (OAB: 182951/SP) -
25/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:43
Mover Obj A
-
25/04/2025 10:43
Mover Obj A
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25/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 11:12
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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17/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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15/04/2025 10:22
Juntada de Acórdão
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15/04/2025 10:22
Juntada de Acórdão
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15/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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15/04/2025 09:00
Julgado
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06/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:53
Inclusão em Pauta
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28/02/2025 10:52
Para Julgamento
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27/02/2025 08:11
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/02/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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07/02/2025 21:51
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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21/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:16
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/01/2025 10:15
Juntada de Petição
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21/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/01/2025 15:22
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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17/12/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:05
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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10/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:08
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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09/12/2024 14:18
Juntada de Petição
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22/11/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 01:47
Decorrendo Prazo
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13/11/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:16
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:01
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/11/2024 09:50
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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11/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 19:30
Juntada de Petição
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08/11/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:06
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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08/11/2024 17:56
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 12:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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