TJCE - 3024245-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150600164
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3024245-08.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irregularidade no atendimento] Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DA SILVA Requerido: PEDRO FELIPE LIMA FERREIRA COMERCIO E SERV MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS USADAS Trata-se de ação rescisão contratual c/c restituição de quantia e danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Francisco das Chagas Rocha da Silva em desfavor de Pedro Felipe Lima Ferreira Comercio e Serviços Manutenção de Motocicletas e Motonetas Usadas. Diz a parte autora realizou a compra uma motocicleta YAMAHA/YS150 FAZER SED, ano 2015/2016, Cor Preta, Placa PNG2508 no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil quinhentos reais), efetuando entrada de R$ 3000,00 (três mil reais) e o restante financiado junto ao Banco SANTANDER em 36 parcelas de R$ 620,64 (seiscentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos).
Ocorre que, no mesmo dia da compra, a motocicleta começou a apresentar problemas, houve tentativa de conserto, mas os problemas permaneceram.
Afirma que durante o período de garantia, manifestou o interesse em rescindir o contrato, mas o pedido foi negado pelo réu sob a alegação que as peças foram trocadas e a moto consertada. Tendo em vista que a motocicleta permanece com problemas, requer o autor o deferimento da tutela de urgência para que o réu deposite em juízo a quantia paga a título de entrada e/ou realize por seus custos imediatamente o cancelamento do contrato de financiamento ou que pague as parcelas do financiamento; no mérito requer restituição da quantia paga, a rescisão do contrato de compra e venda; a condenação em perdas e danos; restituição das parcelas pagas do financiamento; danos morais e a inversão do ônus do prova com aplicação do CDC. Com a inicial, trouxe documentos de ID 150137150 a 150138866. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No presente caso, não há elementos suficientes nos autos que confirmem a probabilidade do direito do autor e o perigo do dano, especialmente porque esta alega a não realização de um negócio jurídico, fato negativo de difícil, senão impossível, averiguação neste momento processual, visto que supostamente houve a troca das peças e conserto da moto. A liminar para imediato pagamento dos custos e das quantias pagas do contrato, confunde-se com o próprio direito perseguido para o provimento jurisdicional final.
Ademais, nos autos não consta qualquer demonstrativo para o urgente reembolso dos valores, e sim expectativa do consumidor em obter, de imediato, o negócio encerrado em decorrência de fato superveniente. Desse modo, embora se pondere a expectativa do adquirente (ora autor), deve-se ressaltar que a antecipação da tutela não é regra no sistema processual, e sim situação de exceção que justifique a antecedência/o abreviamento do provimento judicial, o que, in casu, repise-se, não há prova que fundamente/justifique a anteriorização. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise do pleito em momento futuro, caso requerido pela parte, e com base em novos elementos, sem prejuízo, também, da decisão a ser tomada por análise do mérito da ação, por ocasião da sentença. Considerando a notória hipossuficiência do autor, consumidor, pessoa natural, em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6o, inciso VIII, do CDC, devendo a ré, por ocasião de sua contestação, juntar aos autos informações do conserto da motocicleta e da inexistência de problemas na realização do serviço realizado conforme discutido nestes autos, além de outros documentos que entender necessários, sob pena de incidência da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC. Do exposto, cite-se o promovido para, querendo, contestar os termos da ação (art. 335 do CPC), sob pena do decreto de revelia, devendo constar do Mandado de Citação, observação para que se cumpra o disposto no art. 334, § 5º, parte final, do CPC. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150600164
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23/04/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150600164
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23/04/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 21:13
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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