TJCE - 3001065-86.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:55
Expedido alvará de levantamento
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11/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112458621
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112458621
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3001065-86.2022.8.06.0091 Promovente: M DO C GOMES TORRES SOUZA Promovido: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 112434068, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 112456247) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 112456247, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
01/11/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112458621
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01/11/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2024 22:23
Conclusos para decisão
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28/10/2024 19:16
Juntada de Petição de fundamentação
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28/10/2024 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:07
Juntada de Petição de fundamentação
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01/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2024 10:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2024 02:07
Decorrido prazo de Enel em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 90550413
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90550413
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3001065-86.2022.8.06.0091 Promovente: M DO C GOMES TORRES SOUZA Promovido: Enel SENTENÇA Em face da Sentença de ID 89066293, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, a ENEL, ora promovida, opôs Embargos de Declaração de ID 90151829, sob o fundamento de que o decisum assestado padece de erro material, em razão de que este juízo teria ultrapassado os limites do pedido autoral, condenando a parte ré ao pagamento em dobro dos valores pagos pela demandante.
Contrarrazões apresentadas ID 90207520, pronunciando-se a parte embargada de forma contraria ao recurso, suplicando o indeferimento do pedido e manutenção da integralidade da Sentença.
Empós os autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, este instrumento não se presta a rediscussão do que já foi decidido no mérito da demanda, tampouco tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente.
Dito isso, ao analisar os fundamentos do recurso é possível verificar claramente que a embargante está insatisfeita com o resultado da sentença, visto que sua alegação se insurge em fato ensejador de reforma da decisão vergastada.
Destarte, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do embargante é REFORMAR integralmente a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto, visto que eventual descontentamento da parte quanto ao entendimento final alcançado na sentença não se insere no rol das hipóteses de debate por meio do presente recurso. Nesse sentido, a jurisprudência se assenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - Postula manifestação dos artigos 10, 435, parágrafo único, e 437, §1º, do CPC, com relação aos documentos juntados às fls. 269/270 - Alega omissão a respeito destas matérias - Alegações afastadas - Caráter infringente - inadmissibilidade - Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais.
Ainda é fato que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000451-62.2019.8.26.0577; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020). In casu, cabe, ainda, esclarecer que o pagamento em dobro não passa de mero efeito da condenação, nos termos do art. 42, §1º do CDC.
Desse modo, todos os pedidos formulados foram analisados por este juízo, que, por sua vez, fundamentou suficientemente a sua convicção, justamente por já ter encontrado nos autos elementos capazes para formar seu convencimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, ante a inocorrência de erro material na sentença analisada, e, assim, mantenho-a inalterada em todos os seus termos.
Intimações e expedientes necessários.
P.R.I.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
27/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90550413
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27/08/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 02:05
Decorrido prazo de GABRIEL UCHOA ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 20:43
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89066293
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89066293
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89066293
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001065-86.2022.8.06.0091 PROMOVENTE (S): M DO C GOMES TORRES SOUZA PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. Em resumo, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em que afirma a parte autora que suas faturas de energia dos meses 01/2022 e 02/2022 passaram a apresentar valores que destoavam de sua média de consumo.
Requereu declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como inversão do ônus da prova. Frustrada a conciliação. Contestação nos autos. Réplica não colecionada. Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Decido. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). Tratando-se de relação de consumo e tendo o Autor trazido aos autos a documentação constitutiva do seu direito, especialmente as faturas zeradas à ID 2421709, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos previstos pelo CDC, Art. 6º, VIII[1]). Passo à análise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é notadamente de consumo, devendo, portanto, incidir à hipótese os ditames do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do Artigo 3º, caput e parágrafo 2º desse diploma legal, que dispõe respectivamente sobre o conceito de fornecedor e de serviço, ao passo que o autor se enquadra na definição de consumidor. No caso em tela, verifica-se que estamos diante de típica relação de consumo, em que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e somente pode ser afastada no caso de comprovação das excludentes previstas no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. O cerne do presente litígio gira em torno da regularidade das faturas de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária referente aos meses de 01/2022 a 02/2022. Em sendo uma relação de consumo, é de se aplicar a regra da inversão ope legis do ônus da prova, por força do que dispõe os artigos 6º, VII, 12, § 3º, II, 14, § 3º e 38 todos do CDC, sendo do fornecedor a incumbência de demonstrar que não agiu de forma negligente ou amparado em alguma excludente legal de responsabilidade. Nesse diapasão, é cediço que nas ações em que o consumidor pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do débito, o ônus da prova de demonstrar a existência da dívida que se pretende desconstituir é atribuído ao fornecedor, caracterizando-se uma exceção à regra geral, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não se pode exigir do consumidor - parte hipossuficiente na relação de consumo, tanto do ponto de vista econômico quanto do técnico - a realização de prova do fato negativo, qual seja, a inexistência da dívida. Analisando a documentação juntada pela parte autora é possível perceber a existência de uma discrepância dos valores do consumo de energia elétrica a tornar verossímeis suas alegações. De fato, as faturas do período antecedente e posterior não se coadunam com seu fornecimento de energia referente aos meses de 01/2022 e 02/2022, demonstrando que a unidade consumidora da parte autora possuía uma média de consumo menor do que as faturas ora impugnadas. Destarte, se o consumidor questiona a regularidade ou validade da cobrança dos valores exorbitantes das faturas de consumo de energia elétrica, cabe à empresa concessionária comprovar que os valores cobrados estão de acordo com o consumo realizado de modo a caracterizar a legitimidade de sua conduta, até porque, sendo a concessionária detentora do monopólio de informações sobre a execução do contrato de fornecimento de energia, teria esta maior facilidade em comprovar a exatidão de suas cobranças, ônus este que não pode ser impingido ao consumidor. In casu, a concessionária demandada não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dos valores cobrados. Não se desconhece que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL possui norma regulamentando o procedimento atinente ao faturamento incorreto do consumo de serviço de energia elétrica.
Essa diferença de faturamento, conforme o caso, pode ser atribuída ao consumidor ou à concessionária, de forma que, a depender de quem deu causa à situação os procedimentos a serem adotados serão diferentes.
A referida resolução ainda prevê regras referentes à deficiência na medição, o que também comporta compensação no faturamento de consumo. No caso em tela, observo, todavia, que esse procedimento previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL relativo à cobrança de suposta diferença de faturamento não foi devidamente realizado. Em sua contestação a empresa concessionária demandada basicamente se limitou a alegar a regularidade da cobrança.
Apesar dessa afirmação, a ré não apresentou qualquer prova da instauração do referido procedimento de fiscalização e/ou do termo de ocorrência de inspeção, em que pese ter a obrigação de fazê-lo, tendo em vista a inversão do ônus da prova. Em verdade, verifica-se nos autos que os únicos documentos apresentados pela concessionária requerida foram extratos de tela dos seus próprios sistemas informatizados internos, os quais foram produzidos de forma unilateral e não podem ter sua veracidade conteudísitica aferida, sendo portanto meio inábil de produção probatória, conforme firme jurisprudência. APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA SEGURADORA OSCILAÇÃO DE ENERGIA DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO - Extratos de tela do sistema interno da autora não são documentos suficientes para comprovar o pagamento da seguradora aos seus segurados , requisito necessário para ocorrer a sub-rogação, nos termos do art. 786 do Código Civil: "Paga a indenização, o segurador se sub-roga, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10014623120178260114 SP 1001462-31.2017.8.26.0114, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 04/07/2018, 30a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2018) RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$15.000,00.
RECURSO DA RÉ.
EXTRATOS DE TELA DE SISTEMA QUE NÃO SERVEM PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO.
POSSÍVEL FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA.
RECURSO DESPROVIDO.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. (TJ-SC - RI: 03033270320178240045 Palhoça 0303327-03.2017.8.24.0045, Relator: Janine Stiehler Martins, Data de Julgamento: 14/06/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) APELAÇÃO CÍVEL - ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DANOS MORAIS - PADRÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INSTALAÇÃO - REQUERIMENTO: NÃO COMPROVAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO: INSCRIÇÃO - MINORAÇÃO: POSSIBILIDADE. 1.
Tratando-se de relação de consumo, a fornecedora de serviços só se eximirá de responder pela prestação defeituosa dos serviços se provar a inexistência do dano ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Cabe à concessionária de energia elétrica o ônus da prova de que a instalação do padrão de energia elétrica foi realizada por requerimento do consumidor. 3.
As telas copiadas do sistema de dados ("print") de concessionária de serviço público constituem prova unilateral e não se prestam a comprovar que o consumidor solicitou, ele próprio ou por bastante procurador, o serviço, mormente quando não há nenhum outro documento nos autos que comprove o requerimento. 4.
A falta de impugnação imediata à alegação de haver pedido de instalação de padrão de energia elétrica por terceiro "padronista", fundada na exibição de foto de tela de computador, decalcada na contestação, não torna verdadeira a alegação de que tenha havido requerimento efetivamente feito pelo cidadão ali indicado, ou por seu bastante procurador. 5.
A ocorrência de dano moral advindo da inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes independe de prova, mas não a extensão do dano, que dá a medida da indenização. 6.
Inexistindo parâmetro objetivo ou tabelamento, o valor dos danos morais deve ser fixado em com prudência e moderação, de modo que seja suficiente para compensar a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento do ofendido. [...](TJ-MG - AC: 10313150014261001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 22/08/2017, Câmaras Cíveis / 7a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2017). É da empresa demandada o ônus de provar que o consumidor se beneficiou de eventual adulteração do aparelho medidor ou de consumo de energia não faturado anteriormente.
Não bastam meras alegações de que a cobrança foi devida porque supostamente teria ocorrido irregularidades ou problemas na aferição do consumo.
Aliás, nesse particular, observo também que a demandada em sua contestação sequer descreveu ou explicitou que irregularidades ou problemas teriam concretamente acontecido. Ao mesmo tempo em que não se deve permitir fraudes para furtar energia, não se pode aceitar que o valor de fatura de consumo de energia seja feito pela concessionária de forma arbitrária e dissociado do real consumo, sem comprovar qual a energia que foi efetivamente utilizada pela parte autora e que seria passível de cobrança. Sem qualquer receio, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada através de procedimento regular próprio.
Deveria a empresa ré ter juntado documentos válidos que efetivamente comprovassem a regularidade dos valores cobrados nas faturas impugnadas.
Tal conduta probatória seria o mínimo a se esperar da ré, diante da distribuição do ônus probatório. As provas constantes dos autos e de conteúdo incontroverso, denotam de forma clara que o consumo de energia elétrica pela autora em sua residência sempre variou, principalmente quando se observa que, nos meses seguintes, o consumo retornou aos patamares ordinariamente
vistos. E é nesse sentido que a jurisprudência pátria vem acolhendo pleitos desta natureza, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALORES INCOMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Ausência de comprovação quanto à regularidade da medição do consumo de energia na residência da autora, ônus que incumbia à ré. 2.
Cobrança das faturas atuais excessivas e desproporcionais quando comparadas ao mesmo consumo mensal em período anterior.
Falha na prestação dos serviços da concessionária configurada . 3.
Ré que não requereu a produção de prova pericial, capaz de demonstrar a legitimidade das cobranças. 4.
Refaturamento corretamente determinado na sentença. 5.
O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. 6.
Quanto ao pleito de devolução dos valores pagos, evidenciada a ilegalidade na cobrança dos valores impugnados, deve haver a restituição dos valores efetivamente pagos pelo autor. 7.
Manutenção da sentença. 8.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00777147220168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 50 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 04/04/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 05/04/2018) - grifo nosso JUIZADO ESPECIAL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA COM VALOR INCOMPATÍVEL COM O GASTO MÉDIO DOS MESES ANTERIORES.
COBRANÇA ABUSIVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Reza o Código Consumerista que, alegada a existência de falha na prestação do serviço, o fornecedor só afastará sua responsabilidade civil se demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (§ 3º, do art. 14). 2.
A grave discrepância no valor retratado na fatura de prestação do serviço pelo consumo de água, quando considerada à média dos outros meses do ano, demonstram a verossimilhança na alegação do consumidor acerca de possível falha na prestação do serviço.
Nesse caso, cabia à CAESB a prova da inexistência da falha do serviço, o que não ocorreu.
Ao revés, a recorrente realizou, unilateralmente, no hidrômetro a inspeção pelo seu corpo técnico, tendo concluído pela falta de qualquer irregularidade na medição do consumo de água. 3.
Os documentos de conteúdo técnico, quando produzidos unilateralmente, não têm natureza de prova, segundo o sistema processual, porque não respeitados princípios e regras básicas, como contraditório, a ampla defesa e a imparcialidade do perito ou técnico no momento de sua formação. 4.
Correta a sentença que considerou insuficiente ou ausente a comprovação do fato desconstitutivo do direito do autor, para determinar à empresa pública a revisão dos valores cobrados. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6.
Em razão da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas finais, se houver.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve contrarrazões. 7.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (TJ- DF - RI: 07025533720158070016, Relator: LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não tendo a ré comprovado a origem e a licitude da cobrança realizada ao Consumidor, deve o pleito voltado à declaração de inexistência de débito ser julgado procedente. Consequentemente, deve ser determinado o refaturamento da conta de energia cobrada à parte autora com base na média dos últimos 12 (doze) meses, conforme pacífica jurisprudência nacional. No que versa sobre os danos morais, é sabido que, em regra geral, a mera cobrança indevida não enseja dano moral.
In casu, todavia, houve também o corte injustificável do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora. Logicamente, ante a declaração da inexistência ou irregularidade do valor da dívida cobrada pela parte ré, e uma vez reconhecida a ausência de inadimplência contratual da parte autora, o corte do fornecimento de energia no imóvel da parte autora configura um ato ilícito, motivo pelo qual deve ser responsabilizada a concessionária pelos prejuízos causados à parte autora pelo corte do serviço público essencial. Fatos dessa natureza, inquestionavelmente, abalam a moral de qualquer pessoa em uma comunidade, que, obviamente, sente-se mal ao ser considerada como inadimplente e tem um serviço essencial suspenso, comprometendo inclusive a sua dignidade. À toda evidência, a pretensão reparatória da parte autora deve ser acolhida, pois é patente a ocorrência dos elementos necessários a ensejar responsabilidade civil da parte ré.
Em outras palavras, há ato ilícito, nexo causal e dano, não tendo a parte requerida se desincumbido do ônus de provar quaisquer das excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa e exercício regular de direito, inexistência de defeito do serviço, fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) para afastar a sua responsabilidade. Anote-se que é assente na doutrina e jurisprudência que o corte irregular no fornecimento de energia elétrica configura a má prestação no serviço, gerando um dano moral in re ipsa. Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano." E no seu parágrafo único complementa: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." Quanto ao critério para o arbitramento do valor do dano moral, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça consagrou a regra da fixação equitativa, devendo se considerar a repercussão ou extensão do prejuízo moral causado à vítima, o comportamento do ofensor e da vítima, as condições socioeconômicas do ofensor e do ofendido, sem prejuízo do caráter pedagógico que deve ter a quantia arbitrada. Assim, ao definir o valor da indenização, o julgador deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que a indenização deverá ser proporcional ao dano sofrido (art. 944 do Código Civil), pois o objetivo é compensar a vítima pela lesão à integridade moral, não se permitindo que o dano seja fonte de lucro, bem como inibir a repetição de conduta ilícita, donde exsurge o seu caráter pedagógico. Desse modo, analisando todos os elementos acima mencionados, com fundamento no princípio da razoabilidade, considerando as causas e consequências do ato ilícito e ainda os parâmetros firmados na jurisprudência para casos análogos, a parte demandada deverá pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de compensação pecuniária pelos danos morais suportados. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR o REFATURAMENTO das faturas dos meses de 01/2022 e 02/2022, devendo a ré refaturar tal cobrança com base na média obtida pelos 12 (doze) meses anteriores à(s) fatura(s) impugnada(s). b) B) CONDENO o promovido a pagar à parte autora a título de indenização por danos materiais, em dobro (art. 42, § único, CDC), o valor cobrado e comprovadamente pago indevidamente, acrescida de correção monetária pelo INPC (a partir da data do prejuízo) e juros no patamar de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual). c) CONDENO a demandada a pagar à parte demandante, a título de reparação pelos danos morais suportados, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) , com correção monetária pelo INPC e juros no importe de 1% ao mês, ambos a partir deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 04 de julho de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
25/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89066293
-
25/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 22:15
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
07/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/06/2024 17:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86440461
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86440461
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 9 8214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001065-86.2022.8.06.0091 AUTOR: M DO C GOMES TORRES SOUZA REU: Enel Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/06/2024 11:30hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual deste Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 8214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Iguatu/CE, data registrada no sistema.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
21/05/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86440461
-
21/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:34
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
30/01/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3001065-86.2022.8.06.0091.
AUTOR: M DO C GOMES TORRES SOUZA.
REU: Enel .
Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos comprovação do parcelamento do débito que deu azo a ação em comento, bem como o laudo decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI - id 35112709) e a declaração de quitação de débitos anteriores às contas impugnadas, de modo a subsidiar a análise da tutela de urgência requerida.
Concedo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada ou não da documentação acima mencionada, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:32
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2022 20:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 18:19
Declarado impedimento por #Oculto#
-
14/06/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:34
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
14/06/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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