TJCE - 0620598-78.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 09:37
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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06/07/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0620598-78.2022.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA EVANICE DA PAZ LIMA AGRAVADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO Nº 0620598-78.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: MARIA EVANICE DA PAZ LIMA AGRAVADO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS A FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FERINJECT PELO ISSEC.
PACIENTE PORTADOR DE ANEMIA FERROPRIVA SINTOMÁTICA SEVERA.
PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, conheço do recurso inominado, ratificando o juízo de admissibilidade exercido às fls. 58/65.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, com competência de Juizado Especial, que indeferiu o pedido liminar, nos autos do processo principal (nº 0258737-98.2022.8.06.0001), por entender que não restou comprovada a hiposuficiência econômica da parte autora assim como laudo médico de fls. 22 não preencheria os requisitos dispostos no RESP 1657156/RJ.
Conforme consta nos autos, Maria Evanice da Paz Lima ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a concessão do medicamento Ferinject 500mg (princípio ativo Carboximaltose Férrica), em virtude de diagnóstico de anemia ferropriva sintomática severa.
O cerne da questão controvertida consiste na possibilidade de concessão de tutela de urgência requerida pela parte autora, ora agravante.
Exige-se, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC/2015.
Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461doCódigo de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437,de 30 de junho de 1992.
Acerca da declaração de hiposuficiência econômica de fls. 28, dispõe o CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§3ª, art. 99), podendo a parte contrária, querendo, oferecer impugnação (art.100). É inegável que, no que tange à probabilidade do direito, o acesso à saúde trata-se de direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores princípios fundamentais, qual seja, o do direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder.
Ademais, sua execução deve ser feita seja pela Administração Direta, seja pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou ainda através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado (CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º,196, 197).
Com efeito, o ISSEC foi reorganizado pela Lei nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará – FASSEC, preconizando que aquele é uma autarquia da Administração Indireta com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, gozando de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, constituindo que sua obrigação é oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde a seus assistidos.Assim, embora possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo com seu Rol de Procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, mas também recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos.
O beneficiário tem o direito à assistência à saúde de forma integral tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º.
Destarte, a determinação do ISSEC de fornecer o tratamento/medicamento necessário é medida que se impõe, diante do Direito Fundamental à Saúde, bem como da ausência de condições financeiras para o custeio do tratamento determinado pelo médico.
Acerca do assunto, destaca-se a jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA BENEFICIÁRIA DO ISSEC.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE NO ROL DO ISSEC.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Preliminar de perda superveniente do interesse de agir suscitada na contrarrazões.
O cumprimento da medida liminar deferida não afasta o interesse de agir existente inicialmente, restando evidente que a realização da internação domiliciar somente foi possível em decorrência da concessão da liminar favoravelmente ao interessado, o que afasta a perda de objeto do processo sob analise.
Preliminar afastada. 2.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 3.
A autora teve um AVC isquêmico e encontrar-se em estado "vegetativo", conforme relatórios médicos, razão pela qual necessita de assistência médica domiciliar. 4.
Partindo do pressuposto de que a Lei nº 9.656/1998 é aplicável ao caso, transparece abusiva a cláusula que exclui a cobertura da internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que o procedimento é altamente necessário para a recuperação da paciente, sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente, o que impõe o atendimento da solicitação à luz da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC).. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (Agravo de Instrumento - 0624607-54.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2021, data da publicação:10/05/2021).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, concedendo a tutela antecipada nos termos da decisão de fls. 58/65 (ID 4901658).
Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora -
30/05/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 18:25
Conhecido o recurso de EMILIA MARTINS CAVALCANTE - CPF: *17.***.*28-07 (ADVOGADO) e provido
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26/05/2023 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA EVANICE DA PAZ LIMA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA EVANICE DA PAZ LIMA em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES 0620598-78.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: MARIA EVANICE DA PAZ LIMA AGRAVADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC COMUNICAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
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24/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/02/2023 23:59.
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19/01/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:29
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2022 22:13
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2022 18:03
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00057399-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2022 14:20
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28/09/2022 10:59
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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28/09/2022 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 27/09/2022 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2936
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26/09/2022 12:33
Mov. [9] - Documento
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26/09/2022 12:29
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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30/08/2022 11:07
Mov. [7] - Expedição de Decisão Interlocutória
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30/08/2022 11:07
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 24/08/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2913
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22/08/2022 19:12
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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22/08/2022 14:47
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
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21/08/2022 18:06
Mov. [2] - Expedido Termo de Autuação
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21/08/2022 18:02
Mov. [1] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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