TJCE - 3000098-75.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152582471
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152582471
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000098-75.2022.8.06.0112 Promovente: FRANCISCA DE SOUSA SANTOS Promovido: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA DE SOUZA SANTOS GONÇALVES em desfavor de PARANÁ BANCO S/A, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, é necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo.
Cinge-se a controvérsia em torno dos descontos realizados em seu benefício proveniente de empréstimos consignados não contratados pela autora.
Afirma a parte autora que é aposentada junto ao INSS, cujo número do benefício é 187.967.833-9 e que fora surpreendida com descontos realizados indevidamente em sua aposentadoria decorrentes de contratações de empréstimos consignados não autorizados pala mesma.
Ressalta que os valores dos empréstimos apontados no extrato de consignações não foram creditados em sua conta, motivo pelo qual buscou o judiciário para requerer que seja declarada a inexistência de relação contratual entre as partes, mediante restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
A Contestação por seu turno, traz da parte da promovida uma defesa genérica, com argumentos muito semelhantes a defesa apresentada em outras demandas, alegando resumidamente, que as contratações foram efetivamente realizadas, e que a parte autora assinou de forma digital, por meio do chamado autoatendimento se dá pela plataforma digital do Paraná Banco, na qual os clientes possuem a facilidade de realizar, com segurança, suas contratações por meio da internet.
Requer improcedência do pedido autoral.
Do exame da prova documental acostada, sobretudo pela análise dos instrumentos contratuais, observei, inicialmente, que não consta nenhuma assinatura da autora.
Da mesma forma, causa estranheza que os referidos contratos celebrados entre as partes constam informação de crédito dos valores dos empréstimos na conta da titularidade da autora.
Porém, de acordo com a resposta do ofício encaminhado ao Banco do Brasil consta inexistência de operações bancárias nas datas a em que o banco promovido alega os valores foram creditados na conta de titularidade da autora.
Ademais, na resposta do ofício enviado ao Banco do Brasil acostado ao Id nº 142725786, consta a informação de que a conta nº 38.631-3 é a mesma conta de nº 38.631-6, de titularidade de MARIA DAS DORES DOS SANTOS e que já está encerrada e inativa desde 07/07/2021.
Ainda, analisando os comprovantes dos TED'S acostados aos Ids nº s 34353963, 34353967, 34353969 e 34353974 constam a informação de devolvidos por agência ou conta do destinatário inválida, o que demonstra que não houve os créditos dos valores dos empréstimos questionados.
Assim, entendo que caberia ao requerido o ônus de provar o registro desse trânsito documental, mormente ao que concerne a ciência inequívoca acerca das contratações, acrescido ao fato de que verifico que o banco não cumpriu com seu dever de informação acerca das celebrações dos contratos de forma completa, verdadeira, clara, objetiva e lícita, o que não fez, pois sequer consta comprovação de que foram entregues cópias dos contratos a parte autora.
In casu, a empresa Promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC.
Desse modo, é de se reconhecer a boa-fé do Autor, e que o requerido não logrou êxito em comprovar as alegadas contratações.
Outrossim, a responsabilidade do fornecedor de serviço está disposta na regra do art. 14 do CDC, ou seja, é objetiva, e dispensa a comprovação da culpa do fornecedor.
Do mesmo modo, diante a inexistência de relação contratual entre as partes, a consequência é que é nula e abusiva qualquer cobrança, em especial os descontos realizados em seu benefício de forma indevida.
Portanto, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pela promovida, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Restando, assim, cabalmente demonstrada a atitude culposa do demandado, ao determinar que a fonte pagadora da parte autora procedesse à realização dos descontos em folha de pagamento, sem que a consumidora usufruísse do capital emprestado, ficam caracterizados os prejuízos materiais advindos dos descontos indevidos, que devem ser compensados com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de repetitivo, de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo nico do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária boa-fé objetiva" No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA.
COBRANÇA INDEVIDA .
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL .
REPETITIVO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO REPETITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
MULTA COMINATÓRIA .
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NO PROVIDO. (TJ-MG - Apelação Civel: 50084825320218130105, Relator.: Des .(a) Adilon Clver de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/04/2025, Câmaras Cíveis / 11 CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2025) O dano moral, neste caso, se presume pelo desconforto e constrangimento experimentado por quem quer que tenha seus vencimentos subtraídos em face de empréstimo não contratado, circunstância certamente capaz de lesionar a dignidade do cidadão.
Além do mais, a reboque do prejuízo financeiro direto suportado pela autora, há também o prejuízo indireto, consistente no comprometimento de sua margem consignável, impedindo-lhe de tomar outros empréstimos, mesmo em caso de extremada necessidade.
Seguindo o raciocínio, passo a fazer a fixação do valor da reparação moral, de acordo com as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, inclusive considerando os valores e a quantidade dos descontos.
Nesta tarefa, o valor fixado deve se harmonizar com a teoria do desestímulo, pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para, julgo procedente o pedido autoral para: a) DECLARAR inexistente o contratos nº *80.***.*00-70-331, no valor de R$ 2.180,01 (dois mil, cento e oitenta reais e um centavo), incluso em 05/08/2021, com início de desconto em 09/2021; contrato n° *80.***.*00-71-331, no valor de R$ 2.115,79(dois mil, cento e quinze reais e setenta e nove centavos), incluso em 05/08/2021; contrato n° *80.***.*00-72-331, no valor de R$ 11.180,60 (onze mil, cento e oitenta reais e sessenta centavos), incluso em 05/08/2021, devendo o banco cancelar os descontos relacionados aos referidos empréstimos, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00, por cada desconto indevido, limitada ao patamar de R$ 3000,00(três mil reais), para o caso de descumprimento; b) CONDENAR o Paraná Banco S/A ao pagamento, em favor da promovente dos valores descontados indevidamente pelo banco decorrentes dos empréstimos, de em dobro, declarados inexistentes, corrigidos pelo INPC a partir da primeiro desconto indevido(09/2021) e com juros de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o Paraná Banco S/A ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data em que se deu o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida ainda de juros de 1% ao mês, a contar da citação, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152582471
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152582471
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30/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152582471
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30/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152582471
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29/04/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:15
Juntada de Ofício
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14/03/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 21:05
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 07:29
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133322826
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133322826
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27/01/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133322826
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27/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:57
Juntada de resposta
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27/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:32
Juntada de resposta
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20/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:16
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:53
Juntada de resposta
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29/07/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:46
Desentranhado o documento
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18/07/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/07/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:16
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:15
Juntada de resposta
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12/06/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 11:17
Processo Reativado
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07/02/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:54
Juntada de despacho
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08/05/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 13:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2023 04:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DUARTE em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:09
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:17
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:11
Juntada de Petição de recurso
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 06:01
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 14:15
Expedição de Ofício.
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14/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:55
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:35
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2022 10:50
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2022 21:07
Expedição de Ofício.
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21/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:38
Conclusos para despacho
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28/07/2022 14:04
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2022 16:33
Expedição de Ofício.
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11/07/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
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07/07/2022 11:34
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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06/07/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:09
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:02
Audiência Conciliação redesignada para 07/07/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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15/03/2022 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2022 20:50
Conclusos para decisão
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11/02/2022 10:30
Conclusos para despacho
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10/02/2022 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 18:49
Conclusos para decisão
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28/01/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 18:49
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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28/01/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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