TJCE - 0207394-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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20/05/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:02
Juntada de Petição de recurso
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151961869
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25/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2025. Documento: 151961869
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0207394-92.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNO BERCHMANS VIEIRA DE MELO VERCOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BRUNO BERCHMANS VIEIRA DE MELO VERCOSA, em face do Banco do Brasil S/A. Narra, em suma, o autor, ter sido surpreendido ao receber, em sua residência, um cartão bancário referente à conta corrente nº 97.871-0, vinculada à agência 2793-6, cuja abertura, segundo afirma, não foi por ele solicitada ou autorizada. Diante da suspeita de fraude, o autor relata que se dirigiu à delegacia de polícia para registrar boletim de ocorrência, conforme documento anexado aos autos. Posteriormente, ao investigar a situação por meio de canais bancários, constatou que fora realizada, de forma fraudulenta, uma operação de crédito na modalidade "2977 BB CRÉDITO AUTOMÁTICO", no valor de R$ 3.372,00 (três mil, trezentos e setenta e dois reais), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 286,58 (duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), totalizando R$ 6.877,92 (seis mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), conforme extrato financeiro emitido pela própria instituição financeira. Além disso, diz que foram identificadas transferências bancárias realizadas para terceiros a partir da conta aberta fraudulentamente, evidenciando movimentações não reconhecidas pelo autor. Assim, alega o promovente que tais fatos demonstram falhas na segurança dos procedimentos do banco requerido, resultando em profunda aflição, transtornos de ansiedade e abalos emocionais, em virtude da fraude praticada em seu nome. Requer, ao final, a anulação das operações realizadas, a exclusão de eventual débito vinculado à conta indevidamente aberta, bem como a indenização por danos morais decorrentes da situação vivenciada. Despacho inicial, ID. 116995224. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, ID. 116997992, suscitando, preliminarmente, indevida concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a instituição financeira que os fatos narrados não foram comprovados, especialmente quanto à alegação de fraude e à suposta falha na prestação dos serviços.
Ressalta que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao não apresentar elementos suficientes que demonstrem a ocorrência de dano moral ou a responsabilidade da instituição pelos fatos alegados. Afirma que a mera alegação de aborrecimento ou frustração não configura, por si só, violação de direitos da personalidade, sendo necessária a comprovação do efetivo dano, o que não ocorreu.
Destaca, ainda, que o autor não demonstrou a existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, requisitos indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil. Defende que não há qualquer ato ilícito ou falha de segurança praticada pela instituição que justifique o pedido de indenização, e que eventual dano, se existente, não decorre de conduta do banco, mas de terceiros. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Termo da audiência de conciliação, ID. 116997999. Réplica, ID. 116998003, reiterando os termos da inicial. Despacho, ID. 116998007, determinando a intimação das partes para apresentar as provas que pretendem produzir. Certidão de publicação das intimações, ID. 116998006/116998009, sem que nada tenham pugnado. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide integra um plano para que o processo civil consiga a efetividade preconizada no art. 5º, XXXV, da CF, sendo técnica a ser empregada, de forma obrigatória, quando a matéria que compõe a lide constitua-se unicamente de fatos provados ou questões de direito. Ademais, no caso em apreço, ao serem intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram, cabendo destacar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no papel de protagonista na produção de provas, o qual é típico das partes.
Assim o sendo, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
II.1.
PRELIMINAR - INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 337, XIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - NÃO ACOLHIMENTO De início, rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, na medida em que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil). Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deve o impugnante produzir provas bastantes para convencer o juiz de que o interessado não se encontra em situação econômica desfavorável, que não lhe permite arcar com o ônus do processo, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual é, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. II.2.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO Analisando a petição inicial, um dos pedidos consiste em declaração de inexistência do negócio jurídico, constando no tópico dos pedidos o que segue: 4) DECLARAR a inexistência do negócio em lide, em face das provas cabais arrecadadas aos presentes autos, as quais dão conta as transações financeiras no cadastro fraudado do autor; Ocorre que, no documento de ID. 116997989, pag. 6, o próprio requerido, de forma administrativa, reconhece a fraude e realiza a desconstituição dos negócios jurídicos realizados.
Transcrevo trecho para não restar dúvida acerca dos fatos: BRUNO BERCHMANS VIEIRA DE MELO VERCOSA Ref.
RDR 2023852444 Sentimos muito pelo motivo que o levou a nos procurar. Após tomarmos conhecimento dos fatos narrados, mobilizamos diversas áreas do Banco responsáveis por desenvolvimento de estratégia de atendimento, clientes, desenvolvimento de produtos e serviços e tratamos como uma oportunidade de reflexão, melhorias e revisão de processos. Os produtos, Conta Corrente, CDC e Cartão de Crédito, vinculados ao seu CPF *05.***.*00-28, foram encerrados e enviadas para prejuízo BB e não serão recobradas. Salientamos que não constam restrições ativas nos órgãos de proteção ao crédito SCPC/SERASA incluídas pelo BB, no momento. Sobre o Boletim de Ocorrência, cabe a autoridade policial competente, após registro do fato por parte da vítima, proceder à apuração para identificação de autoria e demais providências judiciais. Lamentamos os transtornos e permanecemos à disposição. Logo, está claro que em 25/01/2024, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação judicial, que foi protocolizada em 02/02/2024, o demandado encerrou os produtos contratados de forma fraudulenta. Diante disso, conforme preceitua o art. 17 do CPC, para litigar em juízo é necessário interesse processual, sendo que, no caso dos autos, não há a referida condição da ação. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade, sendo que aquela está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido, enquanto que esta está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem. Como o requerido reconheceu que houve fraude e cancelou os contratos realizados, entendo que não há pretensão resistida, logo, inexiste necessidade, bem como não há utilidade do processo, pois os contratos já foram cancelados, não sendo necessária a declaração de inexistência. Diante disso, reconheço, de ofício, nos termos do art. 485, inciso VI e § 3, do CPC, a ausência de interesse processual quanto ao pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico. II.3.
MÉRITO Prosseguindo quanto aos demais pedidos, cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral indenizável decorrente de falha na prestação de serviço bancário, em virtude da realização de negócios jurídicos com fraudadores que se passavam pelo autor. Torna-se propedêutico destacar que, consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ, pelo que é cabível a inversão do ônus probatório. Ademais, impende salientar que o vínculo estabelecido no contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, é direito da parte autora, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade das instituições bancárias pela reparação dos danos causados aos consumidores, em virtude da prestação do serviço, é de natureza objetiva, sendo suficiente a verificação da ocorrência do ato lesivo e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. Para afastar a responsabilidade, incumbe ao fornecedor a demonstração da inexistência de defeito no serviço ou a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC). Ademais, a Súmula nº 479 do STJ traz em seu bojo as seguintes dicções: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal assegura esse direito a quem é lesado por outrem: Art.5.º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também tem previsão: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.". Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
Deve-se demonstrar que houve efetivo constrangimento, estresse, angústia, de modo que a única forma de reparação seja a pecuniária. Na hipótese dos autos, entendo que não há dano moral a ser reparado, pois, em que pese a falha na prestação do serviço, esta foi reconhecida de forma administrativa pelo próprio banco demandado, poucos dias após ser cientificado pelo autor, vindo o banco requerido a cancelar todos os efeitos decorrentes da fraude, sem que tenha gerado qualquer prejuízo ao autor, tendo este inclusive sido informado que "os produtos, conta corrente, CDC e Cartão de crédito, vinculados ao seu CPF *05.***.*00-28 foram encerrados e enviadas para prejuízo BB e não serão recobradas." Cabe destacar que o demandante não comprovou maiores problemas decorrente da fraude, nem mesmo que houve um abalo psicológico ou emocional que supere os aborrecimentos do cotidiano. Reitero que no documento de ID. 116997989, pag. 6, que foi o requerimento administrativo aberto junto ao banco, houve o reconhecimento por parte deste acerca da sua falha, demonstrando que o demandado não apresentou dificuldades para desfazer os negócios realizados de forma fraudulenta, fato que conduz à conclusão de inexistência de dano moral indenizável. Raciocínio contrário acarretaria na banalização do dano moral, pois qualquer descuido ou erro não proporcional na realização de qualquer serviço, ainda que não cause dano extrapatrimonial, poderia ser objeto de ação de indenização. Merece destaque o fato de que o banco também foi vítima e que sofreu prejuízo do fraudador, e sua ação somente acarretaria dano moral indenizável se apresentasse resistência ao cancelamento das operações fraudulentas, uma vez que a negativa poderia causar um abalo emocional ao autor apto a caracterizar dano moral. Desse modo, entendo que inexiste dano moral indenizável no presente caso, razão pela qual não se mostra possível acolher a pretensão do autor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ante a inexistência de dano moral indenizável na presente situação. Julgo o processo EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico, ante a falta de interesse processual, uma vez que tal medida foi implementada de forma administrativa pelo demandado. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º do CPC, permanecendo suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Custas isentas, em face do benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 2025-04-23.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151961869
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151961869
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23/04/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151961869
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23/04/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151961869
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23/04/2025 19:56
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:59
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 01:08
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/09/2024 18:58
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 01:59
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 13:30
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/09/2024 13:30
Mov. [24] - Documento Analisado
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26/08/2024 11:06
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 08:08
Mov. [22] - Encerrar análise
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10/05/2024 13:36
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02047943-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/05/2024 13:21
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26/04/2024 16:44
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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25/04/2024 13:44
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/04/2024 21:11
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/04/2024 21:03
Mov. [17] - Documento
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23/04/2024 14:14
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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22/04/2024 20:16
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02009743-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/04/2024 20:12
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17/04/2024 06:47
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01998233-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 06:46
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26/02/2024 19:18
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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26/02/2024 13:26
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/02/2024 11:10
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/02/2024 01:57
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 20:00
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 02:01
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 15:15
Mov. [7] - Documento Analisado
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07/02/2024 08:31
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 10:12
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/04/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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05/02/2024 12:06
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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05/02/2024 12:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 17:14
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2024 17:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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