TJCE - 0050543-46.2021.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:36
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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06/04/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO JOSE FERREIRA SEDRIM em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:35
Decorrido prazo de CAGECE em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050543-46.2021.8.06.0125 AUTOR: PAULO JOSE FERREIRA SEDRIM REU: CAGECE S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PAULO JOSÉ FERREIRA SEDRIM em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA – CAGECE.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Após bem compulsar os autos, verifico que consta no termo de audiência (ID 28453523) que o requerente, apesar de devidamente intimado na pessoa de seu advogado (ID 34968269), não compareceu à audiência de conciliação designada, nem apresentou nos autos qualquer justificação.
O ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, em sua obra, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, Procedimentos Especiais, página 427, assim ensina: "A audiência é o núcleo, o coração do procedimento sumaríssimo desenvolvido no Juizado Especial".
O não-comparecimento do autor é causa de frustração do processo, pois acarreta a sua imediata extinção, sem julgamento do mérito (Lei nº 9.099, art. 51, inc.
I)." No mesmo sentido é o Enunciado de número 20 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE):"O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.” Assim, o caso em tela se ajusta aos ensinamentos supracitados, devendo portanto ocorrer a extinção do processo.
Ademais, o Enunciado nº 28, do FONAJE assim dispõe: "Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas." Nesse sentido (grifei): RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA TÁCITA E CONDENAÇÃO DO PROMOVENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO ATO PELOS ADVOGADOS – PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA E A RETIRADA DA PENALIDADE IMPOSTA – PROMOVENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO – AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO DESPROVIDO.
In casu, verica-se que a Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, embora tenha sido devidamente intimada por meio de seu patrono.
O Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, se a parte não comparece à audiência de conciliação, entendo pela manutenção da sentença que extinguiu o processo, entretanto, pelo fundamento da contumácia e consequente condenação em custas processuais.
Sentença mantida por fundamento diverso.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10008630220188110009 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/03/2020) Destarte, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, conforme dispositivo legal supramencionado.
Ante o teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 51, I da Lei 9099/95.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas, conforme Enunciado nº 28, do FONAJE.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/09/2022 10:23
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:22
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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06/09/2022 00:12
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA DE SOUZA em 05/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:01
Decorrido prazo de CAGECE em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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21/01/2022 23:35
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/01/2022 09:51
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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18/01/2022 09:46
Mov. [13] - Mudança de classe
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09/11/2021 12:44
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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04/11/2021 19:32
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00167703-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2021 19:05
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18/10/2021 21:36
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0430/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 2718
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18/10/2021 07:39
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/10/2021 07:39
Mov. [8] - Documento
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18/10/2021 07:03
Mov. [7] - Documento
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15/10/2021 03:20
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 16:09
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 125.2021/001570-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2021 Local: Oficial de justiça - JOÃO BOSCO ANDRÉ
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14/10/2021 15:42
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 15:23
Mov. [3] - Conclusão
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05/10/2021 14:41
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2021 14:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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