TJCE - 0011192-31.2020.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 04:04
Decorrido prazo de LAUREANO FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 04:04
Decorrido prazo de AGILEU LEMOS DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0011192-31.2020.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento] AUTOR: JOSE MATOS DE OLIVEIRA, JULJO NUNES DA SILVA FILHO REU: JULJO NUNES DA SILVA FILHO, JOSE MATOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança interposta por José Matos de Oliveira em face de Júlio Nunes da Silva Filho, visando a condenação ao pagamento de indenização de danos na importância de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para reparar o dano material sofrido em razão da destruição indevida de cercado de arame.
Analisando detidamente os autos, verifico que a presente demanda possui complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, ultrapassando os limites definidos no art. 35 da Lei nº 9.099/95.
Neste caso, não se pode dirimir a controvérsia através de mera análise jurídica do órgão julgador, sob pena de infringir em violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, quando evidenciada a necessidade de dilação probatória sobre aspecto relevante da causa, qual seja, a definição dos limites da propriedade de cada um dos litigantes.
Isto porque somente um expert nomeado pelo Juízo poderá analisar de forma segura as questões fáticas envolvendo a produção da prova exigida, por meio de uma perícia técnica, atestando assim a veracidade ou não das alegações no que tange a utilização indevida de terreno pertencente à parte contrária.
Todavia, tal procedimento apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme ampla jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento sedimentado nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA AFASTADA. 1.
Mandado de Segurança. 2. "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais.
Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). 3.
No caso, o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir o valor devido aos recorrentes a título de danos materiais, em razão da suposta depreciação do imóvel devido à ausência da área de lazer anunciada pelas recorridas, pelo que deve ser afastada a competência do Juizado Especial. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (AgInt no RMS n. 60.831/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.).
Isso posto, determino a extinção sem resolução do mérito dos presentes autos em razão da complexidade da causa, nos termos do arts. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo mais outras formalidades a cumprir, certifique-se o trânsito em julgado de imediato e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
05/05/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:44
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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05/05/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 05:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/05/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/05/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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27/04/2023 00:25
Decorrido prazo de Vagno de Sousa Mota em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 06:04
Decorrido prazo de JOSE MATOS DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:08
Decorrido prazo de Fábio Nunes de Sousa em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:08
Decorrido prazo de JULJO NUNES DA SILVA FILHO em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:24
Decorrido prazo de Paulo Angelim Pereira em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:13
Decorrido prazo de Francisco Erivaldo Maciel Ferreira em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 08:06
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 01:45
Decorrido prazo de LAUREANO FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:45
Decorrido prazo de AGILEU LEMOS DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHACOMARCA DE BOA VIAGEM - 1ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, s/n, Padre Paulo, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000, TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do processo: 0011192-31.2020.8.06.0051 Infração penal: [Pagamento] Autor(a) do fato: REU: JULJO NUNES DA SILVA FILHO, JOSE MATOS DE OLIVEIRA Prezado(a) Doutor(a), Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE supra informada, da audiência designada para o dia 02/05/2023 09:30, na Sala de Audiência do JECC de BOA VIAGEM.
BOA VIAGEM/CE, 17 de março de 2023. -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 12:58
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2023 12:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/05/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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08/02/2023 11:26
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2022 03:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
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04/02/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 15:47
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 00:42
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2021 17:48
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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18/10/2021 15:04
Mov. [39] - Encerrar análise
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18/10/2021 10:49
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.21.00170721-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/10/2021 10:29
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08/10/2021 20:59
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0418/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 2713
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07/10/2021 14:17
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 11:32
Mov. [35] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2021 12:20
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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15/07/2021 11:28
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.21.00168869-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/07/2021 10:53
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31/05/2021 15:18
Mov. [32] - Encerrar análise
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19/05/2021 13:01
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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19/05/2021 12:57
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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10/05/2021 21:29
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0164/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
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10/05/2021 21:29
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0164/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
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07/05/2021 14:39
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2021 12:50
Mov. [26] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 08:58
Mov. [25] - Mandado
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13/04/2021 21:59
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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13/04/2021 19:06
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.21.00166819-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/04/2021 16:54
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15/03/2021 10:04
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO que o mandado expedido foi enviado para a Coordenadoria de Mandados deste Fórum na data de hoje.
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14/03/2021 17:31
Mov. [21] - Expedição de Mandado
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08/03/2021 09:50
Mov. [20] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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03/03/2021 22:10
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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03/03/2021 17:47
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.21.00166013-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/03/2021 16:52
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01/03/2021 09:06
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
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01/03/2021 09:06
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020
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11/02/2021 12:21
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/02/2021 12:20
Mov. [14] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/02/2021 12:19
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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11/01/2021 17:20
Mov. [12] - Mandado
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11/01/2021 17:20
Mov. [11] - Mandado
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02/12/2020 08:32
Mov. [10] - Mandado: COMAN
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27/11/2020 16:27
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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27/11/2020 16:27
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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24/11/2020 17:59
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2020 12:20
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2020 11:05
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/02/2021 Hora 12:00 Local: CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC
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18/11/2020 14:45
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2020 13:16
Mov. [3] - Documento
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17/11/2020 13:14
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2020 13:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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