TJCE - 3000295-41.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 11:05
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000295-41.2022.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARCIA NEILA SOARES LIMA e outros (3) AGRAVADO: Estado do Ceará e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO: VOTO: Processo: 3000295-41.2022.8.06.9000 - Agravo de Instrumento EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA.
EDITAL Nº 1 – PC/CE, DE 27 DE MAIO DE 2021.
CANDIDATO ELIMINADO NA PROVA OBJETIVA.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, conheço o agravo de instrumento, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Agravo Instrumento em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, o qual indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente na reavaliação dos critérios definidos pela banca no que tange a correção das provas discursiva independente do resultado da objetiva e, obtendo resultado aprovado, participar das demais fase do concurso, até o resultado final, uma vez que entende a eliminação prematura foi ilegal e injusta, ferindo os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e legalidade.
Postula, ainda, seu reposicionamento na lista de classificação final do concurso diante da pontuação que entende devida após, visando garantir a nomeação e posse ao cargo de Inspetor de Polícia Civil nos termos do EDITAL Nº 1 – PC/CE, DE 27 DE MAIO DE 2021.
Inicialmente, ressalto que por meio deste recurso, cabe a esta Relatora analisar, unicamente, se a decisão interlocutória recorrida deverá ser mantida ou reformada, sem adentrar ao mérito da questão propriamente dita.
Desse modo, as questões relativas ao mérito da ação não podem ser matéria do presente recurso.
Acerca do objeto de discussão em comento, destaco que em relação ao controle jurisdicional dos atos administrativos, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se, em tese, ao campo da regularidade do procedimento e à legalidade do ato impugnado, permitindo-lhe a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos Princípios da Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. É cediço que se exige para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC/2015.
Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437,de 30 de junho de 1992.
Analisando os autos principais, notadamente os itens 9.10.4 e 9.10.5 do certame, entendo que, em análise inicial, que não houve adoção de critérios teratologicos ou mesmo ilegais ou em afronta ao princípios constitucionais, portanto, o mínimo probatório exigido para o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito.
Com efeito, consta do Edital que a prova objetiva teria caráter eliminatório e classificatório, necessitando o candidato de pelo menos 60% (sessenta por cento) de aproveitamento.
Outrossim, consta que somente seriam corrigidas as provas subjetivas daqueles que obtivessem o mínimo exigido na prova objetiva.
No entanto, a agravante não logrou êxito em obter o mínimo necessário exigido pelo Edital.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória agravada.
Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/05/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 18:08
Conhecido o recurso de MARCIA NEILA SOARES LIMA - CPF: *13.***.*75-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2023 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES 3000295-41.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: MARCIA NEILA SOARES LIMA, ANA CARMEM PEREIRA DE SOUZA, JOSE ALDECI SILVA ARAUJO, VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ, IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL COMUNICAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/04/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado do Ceará em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALDECI SILVA ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA CARMEM PEREIRA DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCIA NEILA SOARES LIMA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado do Ceará em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALDECI SILVA ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA CARMEM PEREIRA DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCIA NEILA SOARES LIMA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:02
Decorrido prazo de IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:02
Decorrido prazo de IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES 3000295-41.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: MARCIA NEILA SOARES LIMA, ANA CARMEM PEREIRA DE SOUZA, JOSE ALDECI SILVA ARAUJO, VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ, IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL COMUNICAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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