TJCE - 0050705-33.2021.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:30
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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06/04/2023 01:49
Decorrido prazo de JORDANNA AZEVEDO TIMBO em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:49
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SEBASTIÃO PINHO DE SOUSA NETO em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e do BANCO DO BRASIL.
No ID 26502659 foi juntada petição de acordo celebrado entre o autor e o Banco do Brasil.
Foi proferida sentença no ID 32063333 homologando o acordo celebrado entre o autor e o Banco do Brasil e determinando o prosseguimento do feito em relação à Amazon.
Trânsito em julgado no ID 32623882.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No caso dos autos, a continuidade do feito em relação a Amazon Serviços de Varejo do Brasil LTDA não é possível.
Explico.
A transação é tida como um contrato de natureza declaratória, pois gera a extinção de obrigações.
Diante da sua natureza contratual, a transação não aproveita nem prejudica terceiros, senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível, gerando efeito inter partes, em regra (art. 844 do CC).
Entretanto, o próprio dispositivo traz algumas exceções em seus parágrafos, como se dá com os devedores solidários; senão vejamos: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim, como a parte autora transacionou com um dos devedores solidários (art. 7º, parágrafo único, do CDC), há extinção da obrigação para os demais codevedores, na forma do art. 844, § 3º, do CC/02.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do TJRJ e TJSP espelhando esse entendimento: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação de indenização por danos morais.
Agência de Viagens.
Empresa aérea.
Falha na prestação do serviço.
Solidariedade.
Danos oriundos do mesmo evento danoso.
Extinção do Processo com apreciação do mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Acordo celebrado com uma das Rés.
Quitação concedida que a todos aproveita.
Artigos 942, e 844, § 3º, do Código Civil, e 7º, parágrafo único do CDC.
Precedentes.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00046165220218190042, Relator: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 12/05/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Abertura de conta corrente fraudulenta e transferência de créditos sem autorização.
TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
Acordo que aproveita aos demais codevedores, nos termos do disposto do artigo 844, § 3º do Código Civil.
Processo extinto por perda superveniente de interesse de agir.
Extinção do processo (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).
Extinção mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10104013320178260006 SP 1010401-33.2017.8.26.0006, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/01/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2021) Portanto, considerando ser incabível a pretensão autoral de continuidade do feito em relação ao devedor solidário Amazon Serviços de Varejo do Brasil LTDA, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
II – Dispositivo.
Assim, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 19:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/08/2022 22:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 01:34
Decorrido prazo de JORDANNA AZEVEDO TIMBO em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:23
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 01/08/2022 23:59.
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15/07/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 09:52
Conclusos para despacho
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22/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:52
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de JORDANNA AZEVEDO TIMBO em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de JORDANNA AZEVEDO TIMBO em 20/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2022 20:32
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 20:42
Decorrido prazo de JORDANNA AZEVEDO TIMBO em 25/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 12:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINHO DE SOUSA NETO em 25/02/2022 23:59:59.
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24/03/2022 15:18
Conclusos para despacho
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03/03/2022 23:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 12:14
Conclusos para despacho
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15/12/2021 17:25
Juntada de Outros documentos
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27/11/2021 13:34
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2021 11:29
Mov. [19] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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17/11/2021 17:58
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/11/2021 17:48
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00172430-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2021 17:15
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11/11/2021 10:31
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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09/11/2021 16:41
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00172159-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2021 16:15
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04/11/2021 13:11
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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04/11/2021 06:51
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171913-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2021 12:42
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03/11/2021 13:22
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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30/10/2021 09:48
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171828-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/10/2021 10:49
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26/10/2021 13:53
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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22/10/2021 20:08
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171590-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/10/2021 19:38
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13/10/2021 13:55
Mov. [8] - Documento
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10/10/2021 13:53
Mov. [7] - Certidão emitida
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10/10/2021 11:55
Mov. [6] - Expedição de Carta
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10/10/2021 11:54
Mov. [5] - Expedição de Carta
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08/10/2021 08:58
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2021 11:34
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2021 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2021 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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