TJCE - 0050271-54.2020.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111547338
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111547338
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111547338
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111547338
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111547338
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111547338
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050271-54.2020.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Imissão na Posse] AUTOR: MUNICIPIO DE CRATO, IMÓVEL A SER DESAPROPRIADO REU: CHAVES S.A.
MINERAÇÃO E INDÚSTRIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ajuizada pelo MUNICÍPIO DO CRATO em face de CHAVES S.A MINERAÇÃO E INDÚSTRIA.
Informa que através do Decreto n° 2211001/2019 - GP, datado de 22 de novembro de 2019, fora declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel localizado na Rua Lídia Lobo, esquina com a Rua Pedro Norões, s/n, em Crato, registrado no Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis sob a matrícula n° 3.783, com área de 7.024,32 m², com o fim de implantação de um campo de futebol denominado Areninha.
Suscita que a utilidade pública do imóvel discutido fora declarada através da expedição do Decreto anteriormente mencionado.
Declara que para atendimento do disposto no art. 15 da Lei das Desapropriações, oferece a quantia de R$ 351.216,00 (trezentos e cinquenta e um mil, duzentos e dezesseis reais), referente à área desapropriada, consoante o laudo de avaliação elaborado pela comissão formatada para esta finalidade.
Requer o deferimento do pedido e imissão provisória na posse, bem como a declaração da procedência da ação para determinar a incorporação das áreas ao patrimônio público municipal, através do Mandado de Imissão de Posse definitiva.
Documentos diversos acostados aos autos.
Decisão de Id: 40731742 deferindo a imissão de posse.
Contestação apresentada em Id: 40731068.
Alega que o preço pago pelo Município não é justo e não reflete o valor venal do bem.
Aduz que conforme laudo de avaliação, em anexo, de lavra de engenheiro civil, o valor venal do metro quadrado do imóvel desapropriado corresponderia a R$ 172,39 (cento e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), e não de apenas R$ 50,00 (cinquenta reais) como argui o requerente.
Entende que merece impugnação o valor pago pelo Município, afirmando que não seria condizente com a realidade, pugnando pelo depósito da quantia remanescente no valor de R$ 859.706,50 (oitocentos e cinquenta e nove mil setecentos e seis reais e cinquenta centavos) em favor do requerido.
Documentos diversos acostados aos autos.
Requerimento da parte promovida (Id: 40731908) requerendo a imediata transferência do montante incontroverso, que seja quantia depositada em juízo pelo Município.
Alvará judicial em Id: 40731905.
Decisão interlocutória de Id: 40731897 nomeando perito e determinando outras providências.
Laudo técnico de avaliação mercadológica em Id: 40731054 e 40731055.
Despacho de Id: 40731745 intimando as partes para apresentarem manifestação acerca do laudo.
Manifestação da parte requerida em Id: 40731893.
Parte autora juntou documentos de Id: 42377260, 42377262, 42377265.
Manifestação da parte promovente sobre laudo pericial em Id: 42377258.
Manifestação da parte promovida sobre os documentos posteriormente juntados (Id: 57785355).
Decisão em Id: 68653571 homologando o laudo pericial.
Razões finais apresentadas pela parte promovida Id: 69716415. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em tela, o Município do Crato informou que através do Decreto n° 2211001/2019 - GP, fora declarada a utilidade pública para fins de desapropriação, do imóvel localizado na Rua Lídia Lobo, esquina com a Rua Pedro Gomes Norões, s/n, Muriti, em Crato.
Requereu o deferimento do pedido de imissão provisória na posse e a declaração da procedência da ação para determinar a incorporação das áreas ao patrimônio público municipal.
Pois bem, inicialmente, cumpre destacar que a desapropriação constitui meio de intervenção do Estado na propriedade, que resulta na transferência desta ao patrimônio público por razões de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, através de pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro, conforme previsto pelo art. 5°, XXIV, da Constituição Federal.
Há de se mencionar que proposta a ação expropriatória, ao Poder Judiciário caberá o exame de desapropriação, cabível contestação apenas no que toca aos aspectos pertinentes à eventuais vícios do processo judicial ou discordância do valor da indenização.
Destaco os arts. 9° e 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41, in verbis: Art. 9º Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Art. 20.
A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Considerando a declaração de utilidade pública por decreto expropriatório (Decreto n° 2211001/2019 presente em Id: 40731924) da área desapropriada e a inexistência de vício processual, faz-se necessário a análise tocante ao valor devido pelo ente promovente a título de justa indenização.
O parecer técnico apresentado pelo Município (Id: 40732026) apresentou valor demasiadamente destoante daquele apontado pelo perito nomeado nos autos.
Entendo que a indenização deverá ser capaz de compensar a perda patrimonial suportada pelo expropriado.
O laudo pericial constante em Id: 40731054 à 40731055, fora realizada por profissional competente encontrando-se corretamente fundamentada, fornecendo parâmetros que bem atendem ao princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, CF).
Conforme entendimento firmado pelo STJ, bem como o art. 14 do Decreto-Lei n° 3.365/41, o quantum indenizatório deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço.
Sobre o justo preço, seguem julgados: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO POR CARGA - NULIDADE - NÃO ALEGAÇÃO NA 1ª OPORTUNIDADE - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - JUSTO PREÇO - PERÍCIA JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 - JUROS COMPENSATÓRIOS - BASE DE CÁLCULO - 80% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E A INDENIZAÇÃO ARBITRADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARÂMETROS MÍNIMO E MÁXIMO - CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO-LEI 3.361/45. - A anulação dos pronunciamentos judiciais deve ficar restrita às hipóteses em que ocorrer erro de procedimento cuja gravidade seja de tal grau que cause grave e insanável prejuízo à parte, sendo que, nos termos do art. 278 do CPC, caso não alegada na 1ª oportunidade, opera-se a preclusão - O justo preço da indenização é aquele que recompõe integralmente o patrimônio do expropriado, habilitando-o a adquirir outro bem equivalente ao que possuía, considerando-se o valor apurado na data da avaliação - O justo preço é obtido a partir da avaliação do perito oficial - O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E ( RE 870.947 - Tema 810) - Os juros compensatórios incidirão a razão de 6% ao ano e têm por base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença ( ADI 2.332/DF) - Os honorários advocatícios serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre o valor arbitrado na indenização e o valor da oferta administrativa (art. 27, § 1º, DL nº 3.365/41). (TJ-MG - AC: 01772819620118130105, Relator: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - JUROS DE MORA - JUROS COMPENSATÓRIOS 1.
Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão em outros elementos de prova, a avaliação oficial assume extrema relevância nas ações de desapropriação, justamente porque sua elaboração depende, preponderantemente, de conhecimentos técnicos próprios dos profissionais de engenharia. 2.
O valor da indenização apurado no laudo oficial deve prevalecer, pois este foi realizado por perito de confiança do juízo e sopesando quesitos e manifestações das partes, em contraditório que assegura a construção dialética da verdade no âmbito do processo. 3.
Na desapropriação indireta, os juros moratórios serão devidos à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4.
Nos termos das Súmulas 69 e 114 do STJ, na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente, e são devidos até a data da expedição do precatório. (TJ-MG - AC: 10313130267617001 Ipatinga, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
EMPRESA PÚBLICA.
FERROVIA NORTE-SUL.
PERÍCIA OFICIAL.
CONTESTAÇÃO DO LAUDO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À PERÍCIA.
I.
No que respeita à justa indenização ( CF, art. 5º, XXIV), é pacífico nesta Corte a ideia de que, quanto ao justo preço, o valor da indenização tem que ser contemporâneo a perícia.
Precedentes.
II.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00023576020124014302, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/07/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 19/08/2019) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS.
CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROJETO MACROANEL RODOVIÁRIO SETOR NORTE.
AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PREÇO INSUFICIENTE.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
PREÇO INDENIZATÓRIO.
CONTEMPORANEIDADE AO LAUDO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO DIVERSO.
PREDICADO DA CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO.
MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO PERITO.
I - Trata-se, na origem, de ação de desapropriação promovida por municipalidade para execução do Projeto Macroanel Rodoviário Setor Norte 2ª Etapa - Campo Grande/MS - 2º Trecho de Execução BR 262/MS a BR 163/MS.
II - Ação julgada procedente na primeira instância, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual, alterado tão-somente o percentual de juros compensatórios para 6%.
III - Descabida a alegação recursal de que se deve adotar o laudo administrativo para apuração do valor justo da desapropriação, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito judicial.
IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1999074 MS 2021/0320693-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) EMENTA: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
COMPROVAÇÃO.
NULIDADE PERÍCIA.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR APURADO.
PREÇO JUSTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
EC 113/2021.
TAXA SELIC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A desapropriação indireta, conhecida como inversa, irregular ou de fato, se materializa, em essência, sem a observância ao devido processo estipulado pelas normas constitucionais e legais adequadas à sua concretização. 2.
Não há reparo na sentença que assegurou aos proprietários do bem expropriado justa indenização, corrigida monetariamente, de acordo com a avaliação do imóvel firmada em laudo judicial, elaborado por profissional habilitado e sujeito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
De acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natura e para fins de atualização monetária e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0175749-76.2015.8.09.0067, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) Pontua-se que, não obstante o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros documentos constantes nos autos mediante o princípio da livre convicção, há de se destacar que quando se trata de prova de cunho eminentemente técnico e não se observando elementos aptos a infirmar a conclusão a que chegou o profissional, deverá prevalecer a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e assegurada às partes a ampla defesa.
Ademais, preceitua o art. 14 do Decreto-Lei n° 3.365/41, que o laudo pericial elaborado pelo perito do juízo é imprescindível nas ações de desapropriação, in verbis: Art. 14.
Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.
Parágrafo único.
O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.
Assim, acolho o laudo pericial de Id: 40731054 e 40731055, ponderando como justa indenização o valor de R$ 1.668.977,86 (um milhão seiscentos e sessenta e oito mil novecentos e sete reais e oitenta e seis centavos).
Ressalto que já fora depositado a quantia de R$ 351.216,00 (trezentos e cinquenta e um mil, duzentos e dezesseis reais), valor, que deverá, portanto, ser debitado.
Assim, verifica-se uma diferença em ser quitada de R$ 1.317.761,86 (um milhão trezentos e dezessete mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Assim, adotando os parâmetros do laudo, fixo como diferença a ser ressarcida para cumprir a justa indenização para o caso a quantia de R$ 1.317.761,86 (um milhão trezentos e dezessete mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Os juros compensatórios, de 6% ao ano, são devidos pelo expropriante para compensar a perda de renda que decorre do apossamento do Município do imóvel.
O termo inicial é a data do apossamento.
Sobre tal data, observando a certidão de Id: 40731062, considero a data de 31 de março de 2020.
Os juros moratórios, também de 6% ao ano, possuem natureza de sanção imposta ao desapropriante pelo atraso no pagamento da indenização.
O termo inicial é o dia 1° de janeiro do exercício subsequente ao que deveria ter sido efetuado o pagamento.
Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PERÍCIA - LAUDO CONCLUSIVO - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL E PERCENTUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
A desapropriação indireta consiste no fato administrativo pelo qual o Poder Público se apropria de um bem de particular, mas deixa de observar o procedimento legal para tanto e de efetuar o pagamento da indenização prévia, conforme garantia assegurada pela Constituição da República (artigo 5º, inciso XXIV).
Tratando-se de ação de desapropriação a indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário e compatível com o preço de mercado do imóvel, aferido em conformidade com laudo pericial que contém fundamentação sólida e precisa.
Na desapropriação indireta são devidos juros compensatórios de 6% ao ano (ADI n. 2332/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe: 15.04.2019), e os juros moratórios de 6% ao ano devem ser contabilizados a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito.
Tratando-se de ação ordinária por desapropriação indireta o arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os critérios previstos na legislação processual civil. (TJ-MG - AC: 10534090152164002 Presidente Olegário, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 06/10/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020) Os honorários advocatícios em caso de desapropriação direta devem ser arbitrados entre meio e cinco por cento sobre o valor da diferença entre o valor ofertado pelo expropriante e a quantia fixada a título de indenização, conforme a previsão do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Considerando que o Município, conforme sua peça exordial em fl. 3, ofereceu o valor de R$ 351.216,00 (trezentos e cinquenta e um mil, duzentos e dezesseis reais) e o valor fixado da indenização foi de R$ 1.668.977,86 (um milhão seiscentos e sessenta e oito mil novecentos e sete reais e oitenta e seis centavos), devem os honorários serem calculados sobre tal diferença.
Pertinente que a correção monetária, pelo IPCA (art. 27, § 4º, do DL 3.356/41), tenha como termo inicial de incidência a data de apresentação do laudo pelo perito indicando o valor de mercado do imóvel, ou seja, 09/08/2022, pois o arbitramento nestes termos revela-se conforme a orientação do STJ sobre a matéria.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONDENO o MUNICÍPIO DO CRATO a indenizar CHAVES S.A MINERAÇÃO E INDÚSTRIA, em decorrência da desapropriação por utilidade pública do imóvel descrito na inicial, na quantia de R$ 1.668.977,86 (um milhão seiscentos e sessenta e oito mil novecentos e sete reais e oitenta e seis centavos), já incluído o valor ofertado e depositado previamente de o valor de R$ 351.216,00 (trezentos e cinquenta e um mil, duzentos e dezesseis reais) corrigido tal valor pelo IPCA desde 09/08/2022, acrescida de juros compensatórios, calculados estes sobre a diferença entre o valor fiscal estipulado e a indenização, contados a partir da data prévia do apossamento, 31/03/2020 conforme fundamentação supra, e arbitrados em 6% ao ano (ADI n. 2332/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe: 15.04.2019), além de juros moratórios, estes fixados também ao percentual de 6% ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito.
Satisfeito o preço, o que se comprovará mediante quitação fornecida pelo expropriado, servirá a presente sentença de título hábil para a transferência do domínio ao expropriante, expedindo-se carta de adjudicação, e arquivando-se em seguida, com baixa.
Condeno o Município em honorários advocatícios, que arbitro 0,5% (meio por cento) sobre o valor da diferença entre o valor ofertado pelo expropriante e a quantia fixada a título de indenização.
Sujeita esta sentença ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Assim, decorrido o processamento de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. 23 de outubro de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
25/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111547338
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25/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111547338
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25/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111547338
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25/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 14:57
Juntada de comunicação
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20/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 25/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUA SANTIAGO PINHEIRO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUA SANTIAGO PINHEIRO em 27/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80377417
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80377417
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29/02/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80377417
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29/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:26
Decorrido prazo de JUDAH HENRIQUE PINHEIRO DE FIGUEIREDO em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:25
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA LACERDA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:25
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO ALVES em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSE FERREIRA DE ALCANTARA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA LUA SANTIAGO PINHEIRO em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:36
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68653571
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68653571
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0050271-54.2020.8.06.0071 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Imissão na Posse] Processos Associados: [] AUTOR: MUNICIPIO DE CRATO, IMÓVEL A SER DESAPROPRIADO REU: CHAVES S.A.
MINERAÇÃO E INDÚSTRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o laudo pericial firmado pelo perito nomeado por este juízo, Francisco Rony dos Santos, tanto porque não foi apontada qualquer falha técnica na sua consecução, como pelo fato de que foi produzido por perito judicial e não por profissional contratado ou subordinado a qualquer das partes.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como para alegações finais em 30 dias o autor e 15 a ré.
Crato, 5 de setembro de 2023 Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
06/09/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
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15/04/2023 00:32
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA LACERDA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUA SANTIAGO PINHEIRO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de JUDAH HENRIQUE PINHEIRO DE FIGUEIREDO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSE FERREIRA DE ALCANTARA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO ALVES em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0050271-54.2020.8.06.0071 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Imissão na Posse] Processos Associados: [] AUTOR: MUNICIPIO DE CRATO, IMÓVEL A SER DESAPROPRIADO REU: CHAVES S.A.
MINERAÇÃO E INDÚSTRIA DESPACHO Intime-se a parte promovida, por seus advogados (via DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se acerca da petição e documentos acostados no ID 42377254.
Crato, 16 de março de 2023 Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 23:18
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/10/2022 08:24
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2022 10:46
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01824560-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2022 10:12
-
10/10/2022 05:26
Mov. [94] - Certidão emitida
-
01/10/2022 00:50
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0371/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 2939
-
29/09/2022 12:04
Mov. [92] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 08:20
Mov. [91] - Certidão emitida
-
20/09/2022 12:10
Mov. [90] - Mero expediente: Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo de fls. 158/189, sendo a parte autora [via Portal prazo de 30 dias (art. 183 do CPC)] e o requerido, por seus advogados (via DJe prazo de 15 dias), tudo na forma do §1º
-
19/09/2022 14:48
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
19/09/2022 14:47
Mov. [88] - Documento
-
16/09/2022 08:52
Mov. [87] - Documento
-
14/09/2022 20:15
Mov. [86] - Expedição de Alvará
-
29/08/2022 15:08
Mov. [85] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 16:19
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
19/08/2022 10:12
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01819646-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/08/2022 09:41
-
10/08/2022 09:00
Mov. [82] - Laudo Pericial: Nº Protocolo: WCRT.22.01818770-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 10/08/2022 08:30
-
30/05/2022 05:27
Mov. [81] - Certidão emitida
-
23/05/2022 22:08
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0188/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 2849
-
20/05/2022 01:59
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 21:30
Mov. [78] - Certidão emitida
-
12/05/2022 11:12
Mov. [77] - Mero expediente: Intime(m)-se as partes da perícia com início agendado para o dia 08 de julho de 2022, às 09:00 hs. A mesma realizar-se-á no imóvel e, conforme informado pelo perito, o mesmo estará no endereço: rua Lídia Lôbo, nº 172, bairro M
-
11/05/2022 18:09
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
11/05/2022 18:06
Mov. [75] - Documento
-
09/05/2022 12:02
Mov. [74] - Documento
-
06/05/2022 18:44
Mov. [73] - Expedição de Ofício
-
02/05/2022 19:20
Mov. [72] - Mero expediente: Expeça-se ofício ao perito, solicitando nova data para a perícia.
-
26/04/2022 13:09
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
26/04/2022 11:24
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01808469-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2022 10:51
-
22/04/2022 20:53
Mov. [69] - Mero expediente: Intime-se o perito FRANCISCO RONY DOS SANTOS, para, em cinco dias, informar se as partes compareceram à perícia, a despeito de não terem sido intimadas. Em caso afirmativo, que junte aos autos o competente laudo pericial. Do c
-
16/02/2022 13:54
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
09/02/2022 08:25
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01802278-4 Tipo da Petição: Aditamento Data: 09/02/2022 07:50
-
08/02/2022 12:56
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/01/2022 14:01
Mov. [65] - Expedição de Carta
-
01/12/2021 13:25
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2021 10:26
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
29/11/2021 04:41
Mov. [62] - Certidão emitida
-
26/11/2021 16:40
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00323636-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/11/2021 16:32
-
19/11/2021 21:00
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0409/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
-
18/11/2021 02:29
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 19:28
Mov. [58] - Certidão emitida
-
13/10/2021 10:19
Mov. [57] - Carta Precatória: Rogatória
-
22/09/2021 15:36
Mov. [56] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 14:45
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/07/2021 11:33
Mov. [54] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2021 00:25
Mov. [53] - Certidão emitida
-
14/05/2021 15:33
Mov. [52] - Certidão emitida
-
12/05/2021 18:00
Mov. [51] - Mero expediente: VISTA AO MUNICÍPIO (PORTAL), para juntada aos autos, em cinco dias, da sua parte (50%) dos honorários do perito.
-
10/05/2021 04:29
Mov. [50] - Certidão emitida
-
29/04/2021 12:16
Mov. [49] - Certidão emitida
-
09/04/2021 13:06
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
08/04/2021 10:12
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00305308-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2021 10:08
-
29/03/2021 20:21
Mov. [46] - Mero expediente: QUE A SEJUD INTIME A PARTE AUTORA, VIA PORTAL, para se manifestar acerca da proposta de honorários.
-
23/03/2021 12:12
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
23/03/2021 12:11
Mov. [44] - Petição
-
11/03/2021 15:03
Mov. [43] - Perito
-
22/12/2020 02:44
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/12/2020 18:45
Mov. [41] - Expedição de Ofício
-
30/11/2020 08:00
Mov. [40] - Certidão emitida
-
23/11/2020 23:21
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0641/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 2505
-
23/11/2020 23:21
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0641/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 2505
-
23/11/2020 23:21
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0641/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 2505
-
23/11/2020 23:21
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0641/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 2505
-
23/11/2020 23:21
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0641/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 2505
-
23/11/2020 23:21
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0641/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 2505
-
20/11/2020 02:21
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2020 21:19
Mov. [32] - Certidão emitida
-
28/10/2020 04:38
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
27/10/2020 14:53
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2020 08:53
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
21/10/2020 16:39
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.20.00316640-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2020 16:26
-
14/10/2020 21:56
Mov. [27] - Expedição de Alvará
-
15/09/2020 03:32
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/09/2020 18:03
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2020 08:27
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
06/08/2020 12:37
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.20.00311972-6 Tipo da Petição: Pedido de Levantamento de Depósito Data: 06/08/2020 12:26
-
06/08/2020 11:32
Mov. [22] - Certidão emitida
-
23/07/2020 14:31
Mov. [21] - Certidão emitida
-
14/07/2020 17:00
Mov. [20] - Mero expediente: Acerca da contestação e documentos que acompanham a mesma, manifeste-se a parte autora, no prazo legal. Intime(m)-se.
-
07/07/2020 14:49
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
07/07/2020 11:55
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.20.00310416-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2020 11:32
-
19/06/2020 09:53
Mov. [17] - Mero expediente: Vistos em inspeção anual. Em face da pandemia, aguarde-se devolução da precatória de página 54 por trinta dias. Ultrapassado esse prazo, oficie-se ao juízo deprecado, solicitando a devolução da deprecata, devidamente cumprida.
-
08/06/2020 13:10
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
07/04/2020 01:34
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
31/03/2020 15:55
Mov. [14] - Certidão emitida
-
31/03/2020 15:55
Mov. [13] - Documento
-
31/03/2020 15:39
Mov. [12] - Documento
-
27/03/2020 17:07
Mov. [11] - Documento
-
13/03/2020 12:07
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória
-
13/03/2020 12:03
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2020/002714-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Manoel Gino Feitosa
-
11/02/2020 08:51
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2020 08:44
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
07/02/2020 16:36
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.20.00302169-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/02/2020 16:26
-
04/02/2020 17:30
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2020 15:01
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2020 09:01
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.20.00301416-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/01/2020 08:41
-
24/01/2020 08:59
Mov. [2] - Conclusão
-
24/01/2020 08:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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