TJCE - 0005193-59.2016.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
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26/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CAMILA CORREIA DE ALENCAR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:18
Decorrido prazo de DECIO NATHANAEL NOGUEIRA GOMES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES ALVES E SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161956220
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161956220
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0005193-59.2016.8.06.0109 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA, GENEROZA ALVES JANUARIOREU: LUIZA RODRIGUES DE SOUZA DA SILVA, ANTONIO SOLIDONIO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos à SEJUD para cumprimento do despacho ID 161883100, intimando-se as partes, por seus advogados, para ciência da transferência do Sistema SAJ para o PJE, requerendo o que entender de direito.
JARDIM/CE, 25 de junho de 2025.
EDUARDO PEREIRA SALES Diretor de Secretaria/Gabinete Mat. 8768 - TJ/CE -
02/07/2025 05:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161956220
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02/07/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:20
Mov. [136] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/06/2025 02:11
Mov. [135] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/07/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/07/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/06/2025 17:47
Mov. [134] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2025 04:57
Mov. [133] - Certidão emitida
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23/05/2025 08:31
Mov. [132] - Concluso para Despacho
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20/05/2025 14:50
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WJAR.25.01801032-0 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 20/05/2025 14:47
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16/05/2025 23:27
Mov. [130] - Expedição de Mandado | Mandado n: 109.2025/000875-7 Situacao: Aguardando Cumprimento em 02/06/2025 Local: Oficial de justica - Giovanna de Sa Roriz Neves
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12/05/2025 13:52
Mov. [129] - Documento
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12/05/2025 13:49
Mov. [128] - Apensado | Apenso o processo 0200130-54.2025.8.06.0109 - Classe: Embargos de Terceiro Civel - Assunto principal: Tutela de Urgencia
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09/05/2025 10:37
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:37
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:36
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:32
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2025 21:28
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2025 Data da Publicacao: 09/05/2025 Numero do Diario: 3537
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE RODRIGUES ALVES E SILVA (OAB 42810/CE), Antonio Solidonio de Sousa (OAB ), Luiza Rodrigues de Souza da Silva (OAB ) Processo 0005193-59.2016.8.06.0109 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Joaquim Rodrigues da Silva - Requerida: Luiza Rodrigues de Souza da Silva, Antonio Solidonio de Sousa - Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Generoza Alves Januário e Joaquim Rodrigues da Silva em face de Antônio Solidônio de Souza e Luiza Rodrigues de Souza da Silva.
Alegam os autores, em síntese, que são legítimos possuidores, com posse mansa e pacífica, do imóvel localizado na Rua Wilson Roriz, 1.345, Centro, na Cidade de Jardim/CE, adquirido do primeiro réu, por um contrato de cessão de direito, por meio do qual assumiram o pagamento do financiamento pactuado pelo proprietário para quitação do bem.
Narram que, desde a aquisição do bem, passaram a ocupá-lo e empreenderam gastos elevados com reforma e manutenção, durante todo o lapso temporal da posse, que durou por quase 17 (dezessete) anos, sem qualquer oposição.
No mês de outubro de 2015, em razão de problemas de saúde da mãe da autora, ela teve que se mudar provisoriamente para a cidade de Cedro/PE, deixando o bem litigioso apenas com alguns móveis.
Nesse contexto, a segunda requerida, irmã do autor, no dia 30 de outubro de 2015, sabedora da desocupação do bem, pediu autorização para nele permanecer enquanto fazia uma reforma em sua casa, solicitando ocupação provisória por 06 (seis) meses, que foi aceita pelos autores, sem exigirem nada em troca.
No fim do prazo acertado para devolução do imóvel, a demandada foi notificada, porém, se motivo justificado, se recusou a devolvê-lo.
Em seguida, no dia 10 (dez) de maio de 2016, após o encerramento do prazo concedido, o autor, Joaquim Rodrigues, se dirigiu até o imóvel e encontrou o réu (vendedor) no local, que alegou ser o verdadeiro proprietário do bem, já tendo inclusive colocado bens no seu interior e trocado as chaves das portas, o que principiou uma discussão que chegou às vias de fato entre ele e o promovente.
Postulam, por esses motivos, que seja determinada judicialmente a reintegração na posse do bem e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de págs. 07/63.
Despacho de pág. 66, ao visualizar possível ilegitimidade dos autores e inaplicabilidade do procedimento especial de reintegração de posse, concedeu prazo para manifestação, que foi cumprida com a petição de págs. 68/69.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua participação no feito, pág. 83.
Decisão de págs. 90/91 recebeu a inicial e indeferiu o pedido liminar.
Certidão de citação dos réus presentes nos documentos de págs. 98 e 100.
Após intercorrências relacionadas à realização de audiência de instrução e julgamento, o ato ocorreu no dia 02/04/2025.
Na ocasião, foi ouvida a autora e uma testemunha e reconhecida a revelia dos réus, pág. 144.
Alegações finais da autora remissivas à petição inicial.
Os réus, reveis, nada manifestaram.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação de reintegração de posse segue um rito especial previsto no Código de Processo Civil - CPC, e tem como base legal o art. 560 da codificação processual, o qual prevê que o possuidor tem o direito de ser restituído na posse em caso de esbulho.
Como o próprio nome desse instrumento esclarece, a ação possessória não exige e não comporta discussão sobre a propriedade.
Seu objetivo é a proteção da posse enquanto situação de fato merecedora de tutela jurídica especial.
A posse é um direito cuja natureza jurídica provoca intensas discussões, todavia, ao menos desde a edição do Código Civil de 2002 - CC/02, passou-se a reconhecer a sua existência autônoma, desvinculada do direito real de propriedade.
Dessa inegável autonomia, verifico o desacerto dos primeiros pronunciamentos judiciais desta demanda, visto que se basearam na visualizada contradição entre o relato constituinte da causa de pedir e a certidão imobiliária de págs. 58/59.
Da mesma forma, os autores também se equivocaram na qualificação do direito que possuem e na definição do negócio jurídico por eles celebrados, que não se tratou de uma compra e venda de imóvel e sim de um contrato atípico, que teve por objeto a cessão de direitos e obrigações oriundos de um financiamento imobiliário.
Por meio desse arranjo, os autores receberam do devedor hipotecário (primeiro réu) a posse do bem hipotecado, e assumiram, perante ele, o dever de pagar as parcelas do financiamento.
No bojo dessa negociação, há uma assunção de dívida de eficácia puramente exclusiva às partes que dela participaram, sem afetar o credor (instituição financeira).
Isso porque, nos termos do art. 299, caput, do CC/02, a transmissão de débito só vincula o credor quando este com ela consentir.
Todavia, essa ausência de consentimento do credor em relação ao negócio celebrado pelo réu Antônio Solidônio com os autores, em nada afeta a validade e os efeitos da transação por eles realizada.
Com efeito, é inegável e comprovado documentalmente, com base no instrumento contratual de págs. 16/19, que os promoventes detinham justo título para a posse, visto que derivada de negócio jurídico celebrado com o proprietário, momento em que passaram a fazer jus à proteção possessória inclusive em face dele.
O direito de propriedade, quando voluntariamente limitado por ato do titular (cessão, comodato, locação, etc), cria uma posse capaz de paralisá-lo e ser exercida contra ele.
A esse fenômeno, a doutrina civilista atribui o nome de desdobramento da posse, que a fraciona em posse direta e indireta.
Isso ocorre em todas as situações em que um bem sai do controle físico do proprietário, em razão de uma relação jurídica, que pode ser de direito real ou obrigacional, criando uma posse derivada, originada de um título proveniente do domínio. É dessa relação jurídica que surge a possibilidade do possuidor exercer a proteção possessória contra o proprietário, o qual, durante a vigência da relação e, portanto, do dever por ele assumido, não pode reaver o bem.
Esse o sentido da norma prevista no art. 1.197 do CC/02: Art. 1.197.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. (grifei).
No caso destes autos, o contrato estabeleceu uma obrigação complementar.
O proprietário (réu) se comprometeu a transferir a propriedade ao final do pagamento da dívida garantida por hipoteca.
Cuida-se de operação comum no mercado imobiliário, que cria para o devedor uma obrigação de fazer passível de ser realizada judicialmente, embora não seja a hipótese deste processo, já que os promoventes apenas postularam a reintegração, quando em tese, poderiam postular a outorga da escritura definitiva, desde que comprovado o pagamento total de sua obrigação.
Com essas considerações, concluo que a origem e a qualidade da posse dos autores está devidamente comprovada e encontra respaldo jurídico.
Quanto ao seu efetivo exercício, ressalto, primeiramente, a presença de inúmeras faturas de consumo de energia elétrica e de serviço de água e esgoto, entre os anos de 2003 e 2015, págs. 22/54, relacionadas ao prédio localizado na Rua Wilson Roriz, 1.345, Centro, na Cidade de Jardim/CE.
Os registros estão em nome tanto do autor quanto da autora, alternadamente.
Em audiência de instrução, a parte autora, mesmo idosa e prestando depoimento após quase 01 (uma) década dos fatos, se recordou do acontecido, embora precisasse de orientação para entender as perguntas e formular as respostas relevantes.
Apesar das digressões, foi capaz de confirmar a data da aquisição do bem narrada na inicial (1999), a data em que deixou o imóvel para auxiliar a sua mãe (2015), a data em que retornou (2016) e as providencias adotadas em seguida, como o registro do boletim de ocorrência juntado aos autos (pág. 20) e o ajuizamento desta ação.
Ao ser perguntada por este magistrado sobre o dia específico em que teria ocorrido o esbulho, embora não conseguisse se recordar em números da data, disse que o ato foi praticado no dia da discussão entre o seu marido, falecido autor, e o primeiro réu, que é confirmada pelo registro de pág. 20 como sendo o dia 10/05/2016.
Corroborando a verosimilhança das alegações, tanto à comunicação em delegacia como o ajuizamento da ação se deram logo após os fatos narrados, demonstrando que as providências legais foram buscadas com celeridade.
Ao longo do depoimento da requerente, também foi possível perceber a sua ciência de que o seu marido havia autorizado a sua cunhada à ficar na residência enquanto a promovente iria provisoriamente residir na cidade de Cedro/PE, para prestar assistência à sua mãe, por questões de saúde.
Ainda, seu relato corrobora o esbulho violento praticado pelo primeiro réu, e o esbulho por abuso de confiança praticado pela ré.
Dessa forma, tanto o proprietário violou a posse dos autores, pois privado desse direito por ato voluntário, como a ré também o fez ao se recusar a deixar o bem, enquanto titular de posse precária.
Também a testemunha ouvida em audiência forneceu informações importantes, ao relatar que os autores adquiriram o bem sob discussão no ano de 1999, e que até ano de 2000 trabalhou no local, como pedreiro, sendo responsável pela reforma narrada na petição inicial.
Disse ainda que, mesmo não recordando exatamente, os autores ficaram no imóvel de 07 (sete) a 10 (dez) anos.
Durante os primeiros anos, disse que no local funcionou uma lanchonete ou um restaurante self-service.
Sobre o entrave ocorrido entre o autor e o réu, contou que soube do acontecido, mas não detalhou como, e que ao tomar conhecimento, ligou para o Dr.
Joaquim (autor) para comunicá-lo.
Por outra perspectiva, reitero que os réus não apresentaram contestação, de modo que inexiste controvérsia a respeito das alegações de fato a eles imputadas, malgrado seja necessário avaliar a prova da posse e do esbulho, que restam demonstrados.
As matérias de defesa, como o inadimplemento, vícios contratuais, resolução do contrato ou extinção da posse são ônus dos réus, que não articularam resposta aos fatos narrados inicialmente.
Por corolário, diante das provas produzidas pelos autores e considerando a ausência de impugnação, entendo presentes os requisitos do art. 561, do CPC.
Destaco, neste ponto, precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
DESACOLHIDA .
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. "PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF".
PRAZOS RESTITUÍDOS.
PRELIMINAR PRECLUSÃO .
INAPLICABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA PROCEDENTE .
ARGUIÇÃO DE ESBULHO.
ART. 561 DO CPC.
PROVAS APTAS A COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.204 DO CÓDIGO CIVIL.
PROVA DOCUMENTAL CARACTERIZADA.
INOVAÇÃO RECURSAL .
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDENTE.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O APELO DO SEGUNDO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PRIMEIRA DEMANDADA .
DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA INALTERADOS. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelos promovidos, adversando sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual, proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, ajuizada por Paroma Construções e Empreendimentos Ltda., em desfavor de Márcio Antônio de Almeida Martins e Sandra Andrade da Silva (...) 3 .
A ação qualificada como possessória deve estar fundada na posse do autor, que foi, está sendo, ou encontra-se sob ameaça de ser agredida.
No caso dos autos a parte promovente demonstrou a contento ser a legítima proprietária do imóvel sendo a posse decorrência de permuta do bem, conforme matrícula, do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, às fls.174/176. 4 .
Nessa perspectiva, a existência do esbulho alegado é evidente na medida em que a primeira ré se imitiu na posse de maneira precária no imóvel, que não lhe pertencia e sobre o qual não tinham o exercício regular de posse, bem como "vendeu" a terceiro (segundo réu), que realizou construções indevidas, evidenciada a ocupação precária e clandestina, de modo que deve ser preservado o direito de posse e propriedade da autora. 5.
Devida a indenização de multa diária, bem como mantida o quantum arbitrado pelo magistrado a quo às partes apelantes.
Condenação razoável e proporcional aos danos sofridos pela parte autora, pois restou evidenciado o esbulho dos réus, como também a má-fé do segundo promovido, vez que alega existência de compra e venda com a Sra .
Sandra Andrade da Silva, sem sequer apresentar o referido documento.
No entanto, em sede de defesa, apresenta matrícula do imóvel constando a autora como a real proprietária do imóvel, mas se utiliza deste, ilegalmente, para fins comerciais a seu proveito. 6.
Ao lume do exposto, incabível também o pleito de condenação da parte autora em ressarcimento das benfeitorias no imóvel, como também de retenção do bem até a reparação total . 7.
Recursos conhecidos, para negar provimento ao apelo do segundo demandado e dar parcial provimento ao apelo da primeira requerida, apenas quanto à gratuidade judicial, com efeitos "ex nunc", mantendo os demais termos do decisum vergastado em sua íntegra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo do segundo demandado e dar parcial provimento ao apelo da primeira requerida, nos termos do voto do Eminente Relator, parte desta.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0839963-49.2014.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) Acera do pedido de indenização, é preciso observar que a inicial é manifestamente genérica nesse aspecto, não descrevendo consequências diretas do esbulho capazes de ocasionar violação de direito da personalidade.
Ademais, não foram produzidas provas sobre a alegação de prejuízo imaterial, razão pela qual entendo que é o caso de procedência, em parte, da pretensão autoral.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, e, como corolário, concedo aos autores à reintegração na posse do bem descrito na petição inicial, determinando aos réus que desocupem o imóvel.
Nos termos do art. 535, caput, combinado com o art. 562, caput, ambos do CPC, determino a imediata expedição de mandado de desocupação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que os réus deixem o imóvel livre e desembaraçado, ficando autorizado, desde já e encerrado o prazo, o uso da força policial para cumprimento desta ordem, se necessário.
Diante da sucumbência em parcela mínima do pedido pelos autores, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado dos autores, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido na ação, correspondente ao valor atualizado do imóvel.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. -
07/05/2025 13:19
Mov. [122] - Certidão emitida
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06/05/2025 10:00
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2025 09:27
Mov. [120] - Certidão emitida
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30/04/2025 10:24
Mov. [119] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2025 08:50
Mov. [118] - Concluso para Sentença
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04/04/2025 18:27
Mov. [117] - Expedição de Termo de Audiência
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03/04/2025 16:04
Mov. [116] - Certidão emitida
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03/04/2025 16:02
Mov. [115] - Certidão emitida
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03/04/2025 16:01
Mov. [114] - Certidão emitida
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03/04/2025 09:40
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2025 19:19
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2025 Data da Publicacao: 03/04/2025 Numero do Diario: 3515
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01/04/2025 14:59
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0070/2025 Teor do ato: Instrucao Data: 02/04/2025 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): FELIPE RODRIGUES ALVES E SILVA (OAB 42810/CE)
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24/03/2025 10:43
Mov. [110] - Encerrar análise
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24/03/2025 10:43
Mov. [109] - Encerrar documento - restrição
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24/03/2025 10:41
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
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22/03/2025 09:25
Mov. [107] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/03/2025 09:25
Mov. [106] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2025 08:32
Mov. [105] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/03/2025 08:32
Mov. [104] - Documento
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25/02/2025 17:35
Mov. [103] - Expedição de Mandado | Mandado n: 109.2025/000455-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2025 Local: Oficial de justica - Giovanna de Sa Roriz Neves
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25/02/2025 17:34
Mov. [102] - Expedição de Mandado | Mandado n: 109.2025/000454-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2025 Local: Oficial de justica - Giovanna de Sa Roriz Neves
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25/02/2025 17:27
Mov. [101] - Audiência Designada | Instrucao Data: 02/04/2025 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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21/02/2025 08:43
Mov. [100] - Certidão emitida
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20/02/2025 13:36
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 14:05
Mov. [98] - Certidão emitida
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17/04/2024 16:45
Mov. [97] - Mero expediente | O feito aguarda realizacao de audiencia de instrucao e julgamento agendada para o dia 09.07.2024. Remetam-se os autos para fila correspondente a sua situacao processual (ag. realizacao de audiencia). Expediente necessario.
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13/12/2023 08:56
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 11:05
Mov. [95] - Expedição de Termo de Audiência
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28/08/2023 13:21
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WJAR.23.01801639-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 28/08/2023 10:06
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28/08/2023 09:10
Mov. [93] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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28/08/2023 09:05
Mov. [92] - Documento
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28/08/2023 09:00
Mov. [91] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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28/08/2023 08:42
Mov. [90] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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24/08/2023 12:42
Mov. [89] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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23/08/2023 10:29
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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23/08/2023 07:41
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2023 02:37
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2023 15:20
Mov. [85] - Expedição de Mandado | Mandado n: 109.2023/001265-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2023 Local: Oficial de justica - Giovanna de Sa Roriz Neves
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20/08/2023 15:20
Mov. [84] - Expedição de Mandado | Mandado n: 109.2023/001264-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2023 Local: Oficial de justica - Jose Francenilton Rocha
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20/08/2023 15:19
Mov. [83] - Expedição de Mandado | Mandado n: 109.2023/001263-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2023 Local: Oficial de justica - Giovanna de Sa Roriz Neves
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20/08/2023 14:36
Mov. [82] - Expedição de Mandado | Mandado n: 109.2023/001262-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2023 Local: Oficial de justica - Giovanna de Sa Roriz Neves
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20/08/2023 11:41
Mov. [81] - Audiência Designada | Instrucao Data: 30/08/2023 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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14/08/2023 15:46
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 17:47
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WJAR.22.01802030-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 03/05/2022 17:12
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25/04/2022 13:33
Mov. [78] - Certidão emitida
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29/03/2022 08:06
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/03/2022 22:26
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0087/2022 Data da Publicacao: 29/03/2022 Numero do Diario: 2812
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24/03/2022 13:26
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2022 16:46
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 14:53
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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03/02/2022 13:19
Mov. [72] - Certidão emitida
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07/12/2021 08:35
Mov. [71] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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07/12/2021 08:34
Mov. [70] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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28/10/2021 10:54
Mov. [69] - Expedição de Mandado | Mandado n: 109.2021/001484-5 Situacao: Cancelado em 23/06/2025 Local: Oficial de justica -
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28/10/2021 10:54
Mov. [68] - Expedição de Mandado | Mandado n: 109.2021/001483-7 Situacao: Cancelado em 23/06/2025 Local: Oficial de justica -
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11/09/2021 11:54
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WJAR.21.00167467-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 11/09/2021 11:33
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17/08/2021 10:13
Mov. [66] - de Conciliação
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10/08/2021 11:29
Mov. [65] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 11:25
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/08/2021 10:59
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WJAR.21.00167161-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/08/2021 09:40
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05/08/2021 20:30
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2021 20:30
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2021 00:52
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0109/2021 Data da Publicacao: 05/08/2021 Numero do Diario: 2667
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03/08/2021 09:57
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 13:23
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2021 14:18
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/01/2021 13:23
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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22/01/2021 08:09
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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21/01/2021 14:58
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WJAR.21.00395026-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 21/01/2021 14:40
-
10/01/2021 08:30
Mov. [53] - Certidão emitida
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10/12/2020 13:25
Mov. [52] - Certidão emitida
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16/11/2020 16:23
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório | De ordem do MM Juiz de Direito e por ato ordinatorio exarado com fundamento no PROVIMENTO 01/2009, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justica do Estado do Ceara, proceda-se: Vista ao Ministerio Publico. Expedie
-
10/11/2020 17:23
Mov. [50] - Conclusão
-
10/11/2020 17:23
Mov. [49] - Documento
-
10/11/2020 17:23
Mov. [48] - Documento
-
10/11/2020 17:23
Mov. [47] - Petição
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10/11/2020 17:23
Mov. [46] - Documento
-
10/11/2020 17:23
Mov. [45] - Petição
-
10/11/2020 17:23
Mov. [44] - Documento
-
10/11/2020 17:23
Mov. [43] - Petição
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10/11/2020 17:23
Mov. [42] - Documento
-
10/11/2020 17:23
Mov. [41] - Documento
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10/11/2020 17:23
Mov. [40] - Documento
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10/11/2020 17:23
Mov. [39] - Documento
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10/11/2020 17:23
Mov. [38] - Documento
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10/11/2020 17:23
Mov. [37] - Documento
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10/11/2020 17:23
Mov. [36] - Documento
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10/11/2020 17:23
Mov. [35] - Documento
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10/11/2020 17:23
Mov. [34] - Documento
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10/11/2020 17:23
Mov. [33] - Documento
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10/11/2020 17:23
Mov. [32] - Documento
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10/11/2020 17:23
Mov. [31] - Documento
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10/11/2020 17:23
Mov. [30] - Documento
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10/11/2020 17:23
Mov. [29] - Documento
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10/11/2020 17:23
Mov. [28] - Documento
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10/11/2020 17:23
Mov. [27] - Documento
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19/08/2020 12:31
Mov. [26] - Remessa | PARA DIGITALIZACAO
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10/01/2019 09:34
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
21/11/2018 08:56
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
20/09/2018 14:06
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
20/09/2018 09:53
Mov. [22] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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20/09/2018 09:53
Mov. [21] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Jardim
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05/09/2018 15:56
Mov. [20] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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05/09/2018 15:56
Mov. [19] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Decio Nathanael Nogueira Gomes
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03/09/2018 12:40
Mov. [18] - Conclusão
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31/08/2018 16:38
Mov. [17] - Petição | REQUERIMENTO
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30/07/2018 17:34
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/07/2018 10:27
Mov. [15] - Procuração/Substabelecimento
-
15/08/2017 15:49
Mov. [14] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
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15/08/2017 15:42
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
-
16/12/2016 11:18
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO INVENTARIO 16/12/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
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31/10/2016 11:07
Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
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25/10/2016 12:13
Mov. [10] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES ASSUNTO: PROSSEGUIMENTO DO FEITO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
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25/10/2016 12:11
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM ( COMARCA DE JARDIM ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
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18/10/2016 15:17
Mov. [8] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
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04/10/2016 11:11
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
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21/06/2016 17:31
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
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21/06/2016 17:30
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
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21/06/2016 17:15
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JARDIM
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21/06/2016 17:15
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JARDIM
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21/06/2016 17:15
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JARDIM
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21/06/2016 17:05
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JARDIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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