TJCE - 0274528-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 153427424 
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 153427424 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFICIO PALACIO CORONADO, em face de MARIA HELENA MONTENEGRO CAVALCANTE DE ARAUJO, FRANCISCA HOLANDINA MONTENEGRO CAVALCANTE e MARCIA ELIZABETH CAVALCANTE CABRAL, todos qualificados na inicial.
 
 A parte autora, através da petição de ID 153387641, requereu a desistência e a consequente extinção do feito, que a parte demandada apresentasse contestação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preconiza o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução de mérito, quando a parte desistir da ação.
 
 Como a parte demandada ainda não apresentou contestação, inexiste óbice para esse pleito.
 
 Isto posto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo nos dispositivos legais acima mencionados.
 
 Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
 
 P.R.I. Fortaleza, 7 de maio de 2025.
 
 ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS Juíza de Direito
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                                            11/06/2025 09:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153427424 
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                                            30/05/2025 17:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 15:43 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 04:10 Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 04:10 Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 17:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152045872 
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                                            07/05/2025 16:13 Extinto o processo por desistência 
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                                            07/05/2025 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos em decisão. Trata-se de Embargos de Declaração a manifestação de ID 133398832, opostos pelo Condomínio Edifício Palácio Coronado, contra decisão interlocutória de ID 126814998, alegando omissão, por não ter apreciado o pedido de gratuidade da justiça. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
 
 No caso em tela, constata-se que foi oportunizado ao embargante demonstrar sua situação de hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu, isto porque não carreou aos autos os balancetes contábeis ou qualquer outro documento que demonstrasse que não tem condições de arcar com os custos processuais, ressaltando que a simples inadimplência de alguns condôminos não é elemento a justificar a pretensão do embargante, nesse sentido.
 
 Destarte, conheço dos embargos, pois tempestivos, para acatá-los, no sentido de suprir a lacuna suscitada.
 
 Contudo para rejeitar a pretensão do recorrente, por não ter demonstrado sua situação de hipossuficiência financeira, em virtude do que chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 126814998, determinando que o autor seja intimado para, no prazo de quinze dias, efetuar o recolhimento das respectivas custas, ou comprove a situação de hipossuficiência financeira, de que trata o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, declarando expressamente essa situação.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 24 de abril de 2025.
 
 ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152045872 
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                                            06/05/2025 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 08:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152045872 
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                                            05/05/2025 10:51 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/05/2025 10:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            24/04/2025 16:32 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            09/04/2025 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 14:03 Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH CAVALCANTE CABRAL em 27/02/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 16:43 Decorrido prazo de MARIA HELENA MONTENEGRO CAVALCANTE DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 16:31 Decorrido prazo de FRANCISCA HOLANDINA MONTENEGRO CAVALCANTE em 24/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 21:24 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            25/02/2025 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 03:36 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            02/02/2025 02:34 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            02/02/2025 02:31 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            31/01/2025 08:50 Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 08:50 Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 08:49 Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 08:49 Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 16:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132237638 
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                                            22/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132237638 
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                                            21/01/2025 13:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132237638 
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                                            21/01/2025 13:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/01/2025 13:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/01/2025 13:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/01/2025 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126814998 
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                                            13/01/2025 11:15 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            20/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 126814998 
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                                            19/12/2024 13:54 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 13:54 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            19/12/2024 13:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126814998 
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                                            28/11/2024 16:57 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            22/11/2024 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2024 12:58 Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            30/10/2024 18:47 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423 
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                                            28/10/2024 01:53 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/10/2024 17:25 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            16/10/2024 15:46 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/10/2024 16:04 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            09/10/2024 16:04 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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