TJCE - 3021720-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 167944565
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 167944565
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27/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3021720-53.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]REQUERENTE(S): CAROLINA BORGES VENTURAREQUERIDO(A)(S): ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito do ID 161221002, bem como requerer o que for de direito.
Fortaleza-CE, 7 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167944565
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07/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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20/06/2025 04:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2025 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de RUSLAN STUCHI em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/06/2025 11:39
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 152105398
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 152105398
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02/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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02/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152105398
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02/06/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/05/2025 05:21
Decorrido prazo de RUSLAN STUCHI em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145100214
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24/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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24/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3021720-53.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]REQUERENTE(S): CAROLINA BORGES VENTURAREQUERIDO(A)(S): ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CAROLINA BORGES VENTURA em face de CENAP ASA - ASSOCIAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte Requerente, em breve síntese, que recebe benefício previdenciário, conforme se verifica em extrato em anexo, e costumeiramente realiza empréstimos consignados em seu benefício.
Sustenta que a parte Requerida se utiliza de diversas informações inverídicas, uma vez que não realiza explicação de forma clara e objetiva sobre a afiliação em questão, aproveitando-se da ingenuidade de idosos e pessoas de pouca instrução para proceder a descontos em seus benefícios por anos, sem prazo de cessação.
Aduz que o referido desconto ocorreu no mês de setembro de 2024, tendo sido descontado até o presente momento o montante de R$ 33,58 (trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), conforme extrato de pagamento em anexo.
Afirma, ainda, que foram realizadas diversas tentativas de solucionar o problema administrativamente, sem êxito.
Diante da negativa da parte Requerida, não restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, pleiteando a condenação da parte Requerida à devolução em dobro dos valores descontados, além da correspondente indenização por danos morais.
Requer, em sede liminar, a suspensão das parcelas descontadas diretamente do benefício de aposentadoria sob pena de multa e, uma vez confirmada a tutela antecipada concedida, pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente sofridos, além da condenação dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, conforme documento acostado de ID: nº 144741001, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Passo a análise do pleito tutelar As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.
Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Considerando as alegações apresentadas pela parte autora, é importante observar que a análise da concessão de tutela provisória exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
Na hipótese dos autos, entendo que o pedido de antecipação de tutela, nos moldes em que formulado, perpassa pela análise do mérito da questão em si, que consiste, na realidade, em aferir a regularidade da contratação questionada, o que não é possível, no presente momento processual, de modo que o feito demanda instrução probatória.
Ademais a inclusão da contribuição foi realizada em setembro de 2024 e o promovente só ajuizou ação em abril de 2025, ou seja, mais de 06 (seis) meses após iniciarem os descontos.
Diante desse cenário, revela-se mais apropriado o regular prosseguimento da fase instrutória, permitindo uma análise mais aprofundada e detalhada dos fatos narrados nos autos.
Essa abordagem assegura que as questões fáticas sejam submetidas ao contraditório, garantindo à parte demandada o pleno exercício da ampla defesa e a possibilidade de produzir as provas necessárias para o esclarecimento das controvérsias.
Desse modo, não sendo cumprido um ou ambos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016). Desse modo, indefiro o pleito antecipatório, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput).
Volto-me a análise da audiência de conciliação, de acordo com art. 334 do CPC.
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344).
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Sem custas, beneficiário da Justiça gratuita.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 3 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145100214
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23/04/2025 20:54
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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23/04/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145100214
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03/04/2025 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA BORGES VENTURA - CPF: *89.***.*19-39 (AUTOR).
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02/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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