TJCE - 3022637-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169174495
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169174495
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27/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169174495
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19/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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28/07/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 22:11
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/05/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151888281
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3022637-72.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3027648-19.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA BARBOZA MORAES DESPACHO CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC).
Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC).
Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC).
Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge.
Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda.
Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151888281
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02/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151888281
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24/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/04/2025 10:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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