TJCE - 3000764-11.2025.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 164379297
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 164379297
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (85) 98222-3543.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000764-11.2025.8.06.0035 SENTENÇA Vistos em inspeção, Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por NAIARA FERREIRA DE MOURA, em face de PRISCILA MATOS LIMA, todos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que a parte demandada lhe deve a quantia atualizada de R$ 1.681,84 (um mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
A quantia seria devida em razão do não pagamento de produtos adquiridos pela parte requerida. (ID 142330823). A parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação, bem como, de apresentar qualquer meio de defesa.
Com isso, a promovente requereu a aplicação dos efeitos da revelia. (ID 162161564) É o que importa relatar.
DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária a dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Justiça Gratuita: Conforme art. 54 da Lei n° 9.099/95 o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Já a gratuidade judiciária depende da insuficiência de recursos financeiros.
Na espécie, a parte autora atua no ramo empresarial.
Por isso, considero que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais (CPC, art. 99, §2º). Nesse contexto, indefiro a gratuidade pleiteada pela parte autora. 1.3 - Quanto à Revelia: Decreto a revelia da demandada haja vista a injustificada ausência à audiência de conciliação (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 319 do CPC). A revelia, contudo, não traduz presunção absoluta de veracidade. MÉRITO. Não vislumbro, do compulsar dos fólios processuais, qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial, valendo destacar que o pedido veio instruído dos documentos aptos a apontar a existência do crédito alegado pela parte autora, conclusão esta reforçada pela ausência de impugnação da parte ré. Assim sendo, a conjugação dos documentos de IDs 142332077, 142332078, 142332079, 142332082, 142332081 e 142332080 com os efeitos da revelia denotam a existência da obrigação (CPC, art. 373, I), sendo certo que competia à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora conforme previsão contida no art. 373, II do CPC. Quanto ao valor devido, no entanto, este se traduz no valor constante na nota promissória com a incidência de juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação. DISPOSITIVO. Diante do exposto, decreto à revelia da parte demandada e JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 929,00 (novecentos e vinte e nove reais), em valores a serem corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais no percentual de 1% (um por cento) tudo desde o dia 16/08/2022; e assim o faço decidindo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Expedientes Necessários. Aracati, data da juntada no sistema. TONY ALUISIO VIANA NOG -
05/09/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164379297
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28/08/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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20/05/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152206541
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28/04/2025 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000764-11.2025.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 26/06/2025 às 09:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152206541
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25/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152206541
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25/04/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 05:54
Juntada de Certidão
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15/04/2025 05:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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11/04/2025 22:44
Juntada de Certidão
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23/03/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 00:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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23/03/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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