TJCE - 0293516-79.2022.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 10:12
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 21:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 21:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:54
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 18:51
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150186287
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150186287
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150186287
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0293516-79.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LIDUINA TAMELLINI DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A em face de Liduina Tamellini de Souza, distribuída e processada neste juízo. Em petição inicial de ID 122944930, a parte autora alega que a promovida realizou contrato de financiamento no valor de R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais), no entanto, a financiada, ora promovida, não honrou com suas obrigações, encontrando-se em mora desde o dia 02/03/2022. Afirma que a planilha anexa à inicial corresponde ao débito atualizado até o dia 10/10/2022 no valor de R$ 129.356,01 (cento e vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e um centavos) e que, em razão da inadimplência da promovida, requer sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 129.356,01 (cento e vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e um centavos). Citada por hora certa, conforme retorno da carta precatória em ID 128030791, a parte promovida deixou de apresentar peça de defesa, deixando transcorrer o prazo in albis. Despacho em ID 134501253, foi reconhecida a revelia da promovida e abriram-se vistas à Curadoria Especial de Ausentes. Contestação apresentada pelo Curador Especial com base na negativa geral em ID 138348604. Intimada a parte autora para informar o interesse na produção de novas provas, esta informou não possuir interesse, de modo a requerer o julgamento antecipado do feito, conforme ID 145263935. Por fim, vieram-me os autos conclusos a julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia. Apesar de devidamente citada, a demandada não se manifestou nos autos, sendo, portanto, revel, conforme previsão do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Contudo, deve-se esclarecer que a decretação da revelia do réu não induz necessariamente que todos as alegações formuladas pelo autor sejam consideradas verdadeiras.
Ademais, o art. 345, IV do CPC prevê que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante nos autos. No caso concreto, apesar de a parte autora alegar ter realizado um contrato de financiamento com a promovida no valor de R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais), esta restringiu-se a anexar à inicial somente um demonstrativo de débito, vide ID 122944928, e um extrato de conta corrente, sem sequer anexar aos autos o contrato de financiamento discutido, que comprova o vínculo jurídico existente entre as partes. Além do mais, quando indagada sobre o interesse na produção de novas provas, a parte autora se manifestou informando não possuir interesse, pugnando pelo julgamento antecipado do feito, conforme ID 145263935.
Entretanto, não há como acolher o pedido de condenação da promovida ao pagamento da quantia oriunda de um contrato de financiamento, se a parte autora sequer produziu prova da existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como da existência do débito.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA.
CPC/1973 E CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Elizângela da Silva Costa e Arnaldo dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de expedição de mandado proibitório e condenação de Francisco Stelson Freitas de Sousa ao pagamento de danos morais.
Os apelantes alegam que o imóvel objeto da lide foi adquirido mediante contrato verbal, com entrada e parcelas parcialmente quitadas, e questionam a ausência de reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia do réu.
Sustentam, ainda, que a sentença desconsiderou provas de pagamentos e benfeitorias no imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a revelia, ocorrida sob a égide do CPC/1973, enseja a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial, e estabelecer se os elementos probatórios apresentados pelos autores são suficientes para comprovar a existência de contrato de compra e venda verbal e o direito à aquisição do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos efeitos da revelia deve ser regida pelo CPC/1973, à luz do princípio tempus regit actum, respeitando-se os atos processuais praticados antes da entrada em vigor do CPC/2015.
A revelia não gera presunção absoluta de veracidade quando a inicial está desacompanhada de prova mínima. 4.
O contrato verbal de compra e venda de imóvel alegado pelos apelantes não foi comprovado por documentos idôneos ou testemunhos.
A ausência de escritura pública é admitida para imóveis de valor inferior a trinta salários-mínimos (CC, art. 108), mas tal dispensa não afasta a necessidade de prova mínima da transação, inexistente nos autos. 5.
Os comprovantes de pagamento apresentados pelos apelantes, no valor de R$ 200,00, não demonstram, de forma inequívoca, sua vinculação a uma compra e venda, especialmente diante da relação locatícia preexistente e da inadimplência dos autores em relação aos aluguéis e débitos de contas de água e luz. 6.
A presunção relativa da revelia não exime os autores de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
A ausência de prova documental e testemunhal apta a sustentar a narrativa inicial impede o acolhimento dos pedidos formulados. 7.
A sentença reconhece que as provas apresentadas pelo réu, mesmo intempestivas, corroboram a inexistência de vínculo contratual diverso do locatício, além de demonstrar a inadimplência dos autores em relação aos aluguéis, reforçando a inconsistência das alegações iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os efeitos da revelia previstos no CPC/1973 não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos, sendo necessário que os fatos alegados na inicial estejam minimamente amparados por provas, ainda que a revelia se configure.
A dispensa de escritura pública para imóveis de valor inferior a trinta salários-mínimos não exime a parte de comprovar, por outros meios idôneos, a existência do contrato de compra e venda alegado.
O juiz pode relativizar a presunção de veracidade decorrente da revelia quando os elementos constantes nos autos indicarem ausência de plausibilidade nas alegações do autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 320, III; CPC/2015, arts. 345, III e IV, 373, I, e 85, §11; CC, art. 108; Lei nº 8.245/91, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 458100/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.02.2015. (Apelação Cível - 0166044-13.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Desse modo, não merece acolhimento o pleito autoral em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme arts. 345, IV, e 373, I, ambos do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, com amparo no art. 345, IV e art. 373, inciso I, ambos do CPC, em face da ausência da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150186287
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150186287
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150186287
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30/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150186287
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30/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150186287
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30/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150186287
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30/04/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 21:20
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138385052
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138385052
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138385052
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138385052
-
17/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138385052
-
17/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138385052
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12/03/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
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03/12/2024 06:31
Juntada de resposta
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02/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:20
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/06/2024 12:02
Mov. [88] - Documento
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04/06/2024 10:52
Mov. [87] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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03/06/2024 17:01
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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03/06/2024 16:53
Mov. [85] - Documento Analisado
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21/05/2024 10:11
Mov. [84] - Mero expediente | Expeca-se carta precatoria para a Comarca de Caucaia - CE, para fins de citacao da requerida LIDUINA TAMELLINI DE SOUZA. Endereco: Rua Maria Eliane da Silva, N 4, Bairro: Itapoa, Caucaia/CE, CEP: 61606-510. Custas recolhidas
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17/05/2024 10:41
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 08:22
Mov. [82] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/05/2024 atraves da guia n 001.1575804-40 no valor de 168,75
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13/05/2024 15:30
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02051424-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/05/2024 15:10
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02/05/2024 16:39
Mov. [80] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1575845-18 - Custas Intermediarias
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02/05/2024 15:55
Mov. [79] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1575804-40 - Custas Intermediarias
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25/04/2024 23:22
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 11:56
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 09:56
Mov. [76] - Documento Analisado
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11/04/2024 14:05
Mov. [75] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/04/2024 atraves da guia n 001.1565724-86 no valor de 168,75
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08/04/2024 19:10
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 17:20
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 18:05
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971654-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 03/04/2024 17:56
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03/04/2024 17:57
Mov. [71] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1565724-86 - Custas Intermediarias
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18/03/2024 22:08
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 02:12
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 12:12
Mov. [68] - Mero expediente | Intime-se o autor acerca do A.R de fls. 102/103 e impulsionar o feito em 10 dias. Fortaleza (CE), 13 de marco de 2024. Antonia Dilce Rodrigues Feijao Juiza de Direito
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11/03/2024 12:02
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/03/2024 12:02
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/02/2024 15:30
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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18/02/2024 20:03
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01877980-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/02/2024 19:46
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16/02/2024 20:52
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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16/02/2024 16:41
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/02/2024 18:04
Mov. [61] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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15/02/2024 14:04
Mov. [60] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/02/2024 atraves da guia n 001.1549867-04 no valor de 57,50
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15/02/2024 02:14
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 14:49
Mov. [58] - Documento Analisado
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14/02/2024 13:58
Mov. [57] - Mero expediente | Renove-se a citacao da requerida LIDUINA TAMELLINI DE SOUZA, no endereco indicado as fls. 90, por via postal. Endereco: RUA MARIA ELIANE DA SILVA, N 4, BAIRRO ITAPOA, CAUCAIA/CE, CEP 61606-510. Expedientes necessarios.
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09/02/2024 11:09
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 18:03
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01861647-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 17:46
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07/02/2024 17:47
Mov. [54] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549867-04 - Custas Intermediarias
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31/01/2024 19:59
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 02:19
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0035/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerente, por meio de seu causidico, para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca do retorno do AR de fls.83. Expedientes necessarios. Adv
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29/01/2024 14:03
Mov. [51] - Documento Analisado
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12/01/2024 15:43
Mov. [50] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente, por meio de seu causidico, para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca do retorno do AR de fls.83. Expedientes necessarios.
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12/01/2024 12:28
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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20/07/2023 09:01
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/07/2023 09:01
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/06/2023 12:02
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/06/2023 11:34
Mov. [45] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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22/06/2023 11:20
Mov. [44] - Documento Analisado
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20/06/2023 17:06
Mov. [43] - Mero expediente | Defiro a citacao da requerida, por carta, no novo endereco fornecido pelo autor as fls.77. Endereco: Avenida Industrial, N 1120 A, Bairro Distrito Industrial, Governador Valadares/MG, CEP: 35040-610; Expedientes necessarios.
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06/06/2023 08:43
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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02/06/2023 21:42
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02099360-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2023 21:21
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02/06/2023 21:22
Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1471793-00 - Custas Intermediarias
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23/05/2023 21:46
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
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22/05/2023 12:00
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 19:47
Mov. [37] - Mero expediente | Intime-se o autor para se manifestar acerca do A.R de fls. 63/64 bem como da certidao do oficial de justica de fls. 66 , devendo providenciar a citacao do reu, no prazo de 10 dias. Fortaleza (CE), 15 de maio de 2023. Cristian
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08/05/2023 09:48
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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05/05/2023 14:28
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/05/2023 13:03
Mov. [34] - Sessão de Conciliação não-realizada
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03/05/2023 20:33
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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03/05/2023 16:17
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02028515-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/05/2023 15:59
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19/04/2023 17:44
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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16/04/2023 14:44
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/04/2023 14:44
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/03/2023 08:28
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2023 08:28
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/03/2023 10:10
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/043371-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/04/2023 Local: Oficial de justica - Helenice Brandao Pessoa Cunha
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10/03/2023 23:38
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
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09/03/2023 02:14
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 16:29
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 17:49
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/02/2023 14:53
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/02/2023 21:09
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 24/02/2023 Numero do Diario: 3022
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20/02/2023 02:14
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2023 10:17
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 17:06
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/05/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Nao Realizada
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20/01/2023 21:17
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2023 Data da Publicacao: 23/01/2023 Numero do Diario: 3000
-
19/01/2023 11:52
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 11:51
Mov. [14] - Documento Analisado
-
17/01/2023 13:56
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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17/01/2023 13:56
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2023 10:53
Mov. [11] - Conclusão
-
10/01/2023 08:43
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0958/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
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23/12/2022 07:36
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/12/2022 atraves da guia n 001.1420178-09 no valor de 6.658,88
-
23/12/2022 07:30
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/12/2022 atraves da guia n 001.1421145-96 no valor de 54,46
-
16/12/2022 11:43
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0958/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuicao. Advogados(s): Filipe Augus
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16/12/2022 10:03
Mov. [6] - Documento Analisado
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16/12/2022 09:58
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuicao.
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14/12/2022 16:56
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1421145-96 - Custas Intermediarias
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12/12/2022 21:30
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 12/12/2022 atraves da Guia n 001.1420178-09
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12/12/2022 21:30
Mov. [2] - Conclusão
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12/12/2022 21:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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