TJCE - 0200790-15.2024.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:42
Remessa
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07/08/2025 19:42
Baixa Definitiva
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07/08/2025 19:41
Transitado em Julgado
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07/08/2025 19:41
Transitado em Julgado
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07/08/2025 19:41
Certidão de Trânsito em Julgado
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07/08/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:42
Decorrendo Prazo
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22/07/2025 15:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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22/07/2025 15:37
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200790-15.2024.8.06.0293 - Apelação Criminal - Tianguá - Apelante: Ministério Público Estadual - Apelado: Genilson Rodrigues de Araújo - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
RECURSO MINISTERIAL.
PEDIDO DE DECOTE DA MINORANTE DO §4º, ART. 33, LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PRESENTES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUE HABITUALIDADE NO TRÁFICO OU DEDICAÇÃO A ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TIANGUÁ CONTRA SENTENÇA EXARADA PELA VARA ÚNICA CRIMINAL DE TIANGUÁ QUE CONDENOU O APELADO À PENA DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA PELA PRÁTICA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.II - QUESTÃO A DEBATER2.
A QUESTÃO É SABER SE É CASO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELA PRÁTICA DO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO MESMO ARTIGO.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
A INFORMAÇÃO APRESENTADA PELO ÓRGÃO ACUSADOR É VERDADEIRA QUANTO ÀS AÇÕES EM ANDAMENTO EM DESFAVOR DO RÉU, ENTRE ELAS, CONSTA CONDENAÇÃO, CONFORME DOCUMENTO ÀS FLS. 34/35.
CONTUDO, NÃO SE OBSERVA A EXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NESTES PROCESSOS.
INCLUSIVE, O JUIZ SENTENCIANTE RECONHECEU O RÉU COMO PRIMÁRIO, FACE A AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA REINCIDÊNCIA, NAS FASES INICIAIS DA DOSIMETRIA.
DESSA FORMA, CONSOANTE ENTENDE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE, AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO NÃO SÃO ÓBICE À CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.4.
A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS, NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR EVENTUAL ENVOLVIMENTO PRÉVIO DO ACUSADO COMO TRÁFICO DE DROGAS E AFASTAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, TRATANDO-SE DA QUANTIA DE 40 (QUARENTA) GRAMAS DE COCAÍNA.5.
NESSE PONTO, AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS NÃO CONFEREM CERTEZA QUANTO AO TEMPO EM QUE O RÉU VINHA EXERCENDO A ATIVIDADE ILÍCITA EM QUESTÃO, O QUE EVIDENCIA QUE TAL CONJUNTURA NÃO COMPROVA EVENTUAL HABITUALIDADE CRIMINOSA POR PARTE DO ACUSADO.
POR OUTRO LADO, NÃO HÁ OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR EVENTUAL DEDICAÇÃO DO APELANTE À CRIMINALIDADE, NEM MESMO QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, VISTO QUE NÃO HOUVE A APREENSÃO DE OBJETOS QUE COMPROVEM A HABITUALIDADE DELITUOSA, COMO BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNO DE ANOTAÇÕES FINANCEIRAS, MATERIAL BÉLICO, NEM MESMO HOUVE A REALIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NESSE SENTIDO.IV - DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINORELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual - Kildary Régis Martins (OAB: 35113/CE) -
18/07/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:28
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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17/07/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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17/07/2025 21:26
Mover Obj A
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17/07/2025 21:26
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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17/07/2025 15:10
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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17/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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15/07/2025 11:40
Juntada de Acórdão
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15/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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15/07/2025 09:00
Julgado
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07/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:51
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200790-15.2024.8.06.0293 - Apelação Criminal - Tianguá - Apelante: Ministério Público Estadual - Apelado: Genilson Rodrigues de Araújo - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 03 de julho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Ministério Público Estadual - Kildary Régis Martins (OAB: 35113/CE) -
04/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:45
Inclusão em Pauta
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04/07/2025 13:45
Para Julgamento
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04/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:36
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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03/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:04
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/06/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:28
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/06/2025 17:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/06/2025 17:40
Juntada de Petição
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28/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:12
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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23/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/06/2025 12:11
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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16/06/2025 11:08
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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30/05/2025 17:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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30/05/2025 16:33
Registrado para Retificada a autuação
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30/05/2025 16:33
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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