TJCE - 0050645-94.2020.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:41
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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06/04/2023 01:57
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEXANDER CORDEIRO em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:57
Decorrido prazo de VANESSA DUARTE DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARCUS SAULO PINTO MARQUES e VANESSA DUARTE DOS SANTOS em face de TRAVELGENIO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e do LATAM AIRLINES BRASIL.
No ID 26374820 foi juntada petição de acordo celebrado entre a parte autora e a Latam Airlines Brasil.
Foi proferida sentença no ID 30601684 homologando o acordo celebrado entre a parte autora e a Latam Airlines Brasil e determinando o prosseguimento do feito em relação à Travelgenio Brasil.
Trânsito em julgado no ID 32506648.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No caso dos autos, a continuidade do feito em relação à Travelgenio Brasil não é possível.
Explico.
A transação é tida como um contrato de natureza declaratória, pois gera a extinção de obrigações.
Diante da sua natureza contratual, a transação não aproveita nem prejudica terceiros, senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível, gerando efeito inter partes, em regra (art. 844 do CC).
Entretanto, o próprio dispositivo traz algumas exceções em seus parágrafos, como se dá com os devedores solidários; senão vejamos: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
E, no presente caso, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor pelo cancelamento de voo é solidária entre a agência de turismo e companhia aérea.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA E DA AGÊNCIA DE TURISMO.
DANO COMPROVADO.
FIXAÇÃO.
SEGUNDO RECURSO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO EXTINTO. - A agência de turismo responde solidariamente com a companhia aérea pelos decorrentes do cancelamento de voo, quando atua como intermediária da contratação do transporte aéreo - A empresa de transporte aéreo e a operadora de turismo devem indenizar a título de dano moral pelo cancelamento de voo, sendo que o dano decorre dos transtornos suportados pelo passageiro - O arbitramento econômico do dano moral deve ser mensurado em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes - Manifestada a desistência do recurso pela parte recorrente, a sua homologação não depende da anuência da parte contrária (art. 998, CPC vigente). (TJ-MG - AC: 10000212050157001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Assim, como a parte autora transacionou com um dos devedores solidários (art. 7º, parágrafo único, do CDC), há extinção da obrigação para os demais codevedores, na forma do art. 844, § 3º, do CC/02.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do TJRJ e TJSP espelhando esse entendimento: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação de indenização por danos morais.
Agência de Viagens.
Empresa aérea.
Falha na prestação do serviço.
Solidariedade.
Danos oriundos do mesmo evento danoso.
Extinção do Processo com apreciação do mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Acordo celebrado com uma das Rés.
Quitação concedida que a todos aproveita.
Artigos 942, e 844, § 3º, do Código Civil, e 7º, parágrafo único do CDC.
Precedentes.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00046165220218190042, Relator: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 12/05/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Abertura de conta corrente fraudulenta e transferência de créditos sem autorização.
TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
Acordo que aproveita aos demais codevedores, nos termos do disposto do artigo 844, § 3º do Código Civil.
Processo extinto por perda superveniente de interesse de agir.
Extinção do processo (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).
Extinção mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10104013320178260006 SP 1010401-33.2017.8.26.0006, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/01/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2021) Portanto, considerando ser incabível a pretensão autoral de continuidade do feito em relação ao devedor solidário Travelgenio Brasil, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
II – Dispositivo.
Assim, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 19:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/08/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEXANDER CORDEIRO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:30
Decorrido prazo de VANESSA DUARTE DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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21/08/2022 00:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 11:30
Conclusos para despacho
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13/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
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13/04/2022 11:30
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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12/04/2022 01:32
Decorrido prazo de VANESSA DUARTE DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 01:32
Decorrido prazo de VANESSA DUARTE DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 01:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 01:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2022 09:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2022 21:09
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 05:23
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/07/2021 21:19
Mov. [31] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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19/07/2021 11:28
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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19/07/2021 10:34
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00168819-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2021 10:17
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08/07/2021 14:58
Mov. [28] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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30/06/2021 16:09
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00168358-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2021 15:53
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22/06/2021 10:57
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/06/2021 10:56
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/06/2021 17:04
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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24/05/2021 10:17
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00167478-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2021 09:51
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19/05/2021 10:54
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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11/05/2021 10:51
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00167108-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2021 09:49
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05/05/2021 13:40
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos à Secretaria de Origem.
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05/05/2021 13:39
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/05/2021 13:38
Mov. [18] - Certidão emitida
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05/05/2021 13:37
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 14:38
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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02/05/2021 20:08
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00166860-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/05/2021 20:02
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19/04/2021 22:48
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 2592
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19/04/2021 22:48
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 2592
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16/04/2021 13:57
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 10:55
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 10:55
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 10:54
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 08:54
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 14:53
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/05/2021 Hora 11:20 Local: Sala do Cejusc Situacão: Realizada
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05/04/2021 11:58
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00166288-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/04/2021 11:48
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11/01/2021 11:30
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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11/01/2021 11:30
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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18/09/2020 18:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2020 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2020 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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