TJCE - 3000955-96.2025.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 04:20
Decorrido prazo de SANIA ROCHELHY SOARES DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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01/06/2025 06:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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28/05/2025 04:00
Decorrido prazo de SANIA ROCHELHY SOARES DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:25
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153983285
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153983285
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000955-96.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO ALVES DE SOUSA REU: TIM S A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência e evidência ajuizada por Marco Antônio Alves de Sousa em face de TIM S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sobreveio petição do requerente, pleiteando a desistência do feito e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação, consoante dicção in verbis: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III homologar a desistência da ação; Sabe-se, também, que consoante os §4º e §5º do mesmo artigo, a desistência pode ser apresentada até a sentença, não podendo ser homologada sem o consentimento do réu, se este ofereceu contestação.
Verifica-se nos autos que não houve citação do requerido.
Ate o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência formulada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as cautelas de estilo.
Quixadá/CE, data da assinatura do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
12/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153983285
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10/05/2025 10:12
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152933415
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05/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000955-96.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARCO ANTONIO ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANIA ROCHELHY SOARES DE ALMEIDA - CE40039 POLO PASSIVO:TIM S A Destinatários:SANIA ROCHELHY SOARES DE ALMEIDA - CE40039 FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 2 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152933415
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02/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152933415
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28/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140885858
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140885858
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20/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140885858
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18/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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