TJCE - 3039063-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 168680701
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27/08/2025 12:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168680701
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27/08/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3039063-96.2024.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: PROIMPORT BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, PROIMPORT BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido IMPETRADO: DIRETOR DE MERCADORIA EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO GOVERNO DO CEARÁ, SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Proimport Brasil Ltda. opôs embargos de declaração de id. 158171166, atacando a sentença prolatada em id. 155890506, alegando, em síntese, que este Juízo teria laborado em equívoco ao denegar a segurança, visto que sua pretensão não corresponderia ao deferimento de um salvo-conduto e que o mesmo teria comprovado a existência de ato abusivo.
Em relação ao recurso, verifico, pela análise pormenorizada do suposto vício suscitado, que o mesmo visa, em verdade, modificar o conteúdo do decisório, havendo alegação de error in judicando, o qual deverá ser sanado através do recurso cabível.
Na jurisprudência, os embargos de declaração não são hábeis para modificar a decisão se não ocorrer a identificação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Esse é o entendimento jurisprudencial em casos análogos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento a apelação cível interposta pela parte autora, para anular a sentença que decretou a prescrição, assim como determinar o retorno do processo à Vara de Origem para o devido processamento e julgamento.
O embargante alega omissões quanto à prescrição decenal e ilegitimidade do banco ao caso, além de prequestionamento.
II.
Questão em Discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) Verificar se há omissões no acórdão que justifiquem sua modificação. (ii) Definir se os embargos são cabíveis para reexame do mérito da decisão colegiada.
III.
Razões de Decidir 3.
Os embargos de declaração são restritos à correção de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, ou para sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 4.
O acórdão embargado abordou de forma fundamentada as questões postas no aclaratório, inexistindo omissões que comprometam seu entendimento. 5.
Sobre o prequestionamento, toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam a pretensão do embargante foi amplamente discutida, motivo pelo qual não vislumbro necessidade de expressa citação dos preceitos invocados para este fim, conforme entendimento do STJ e desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, por ausência de vícios no acórdão embargado. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0201688-15.2024.8.06.0071, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Marcos William Leite de Oliveira, Data do Julgamento: 16/04/2025) Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo, integralmente, a decisão embargada.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2025. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 940/2025 -
26/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168680701
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26/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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07/07/2025 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:00
Decorrido prazo de PROIMPORT BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 06:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 16:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:11
Denegada a Segurança a PROIMPORT BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0003-88 (IMPETRANTE) e PROIMPORT BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0004-69 (IMPETRANTE)
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21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:39
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150555301
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05/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3039063-96.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PROIMPORT BRASIL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POLO PASSIVO: DIRETOR DE MERCADORIA EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO GOVERNO DO CEARÁ, SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROIMPORT Brasil Ltda. interpôs embargos de declaração de id. 130742671, atacando a decisão prolatada em id. 128116549, alegando a existência de omissão, sob o fundamento de que "ao consignar que a Embargante busca um "salvo-conduto", a r.
Decisão incorreu em omissão, pois, como esclarecido acima, a pretensão se refere exclusivamente às operações de locação e não a toda e qualquer transação." Contrarrazões em id.134533415.
DECIDO.
Verifico, pela análise pormenorizada do suposto vício suscitado pelo embargante, que não se visa o suprimento de qualquer vício existente no julgado, e sim, a modificação do conteúdo decisório da sentença.
O provimento jurisdicional, consubstanciado em liminar, não pode obstar a fiscalização tributária, não podendo servir de salvo conduto para que todas as mercadorias da impetrante, ainda que sob a alegativa de locação, sejam liberadas sem a devida averiguação pelo Fisco.
Esclareço que, inobstante a impetrante informar, em id. 130953331, que sofreu novas retenções, não anexou as notas fiscais das mercadorias a fim de possibilitar a análise quanto a sua liberação.
Na jurisprudência, os embargos de declaração não são hábeis para modificar a decisão se não ocorrer a identificação da omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser manejados para substituir o recurso de apelação.
Nesse sentido, excertos jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
A CONTRADIÇÃO QUE ENSEJA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS É A INTERNA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2.
Na espécie, a embargante alega contradição no acórdão quando supostamente fundamentou o decisum em item contratual não questionado e ao não considerar que o embargado não comprovou despesas em função das ações trabalhistas em trâmite. 3.
Nos termos do acórdão, a recorrente não demonstrou a inexistência de pendências, sobretudo de cunho trabalhista, conforme exigido no item 9.2 do contrato, daí porque incabível a pretensão de liberação da garantia.
No que tange ao subitem 9.2.1, do qual se ressente a embargante, o mesmo dispõe simplesmente sobre os documentos, mediante os quais se comprovaria a inexistência de pendências de natureza trabalhista, previdenciária e tributária.
O fato é que a embargante não comprovou a inexistência de pendências trabalhistas apta a liberar a garantia almejada. 4.
Por sua vez, a alegação de que o consórcio recorrido não demonstrou que tenha tido alguma despesa em decorrência das demandas trabalhistas, cuida-se de questão suscitada na apelação e já apreciada. 5.
Não há como prosperar a tese da embargante, vez que não demonstrou nenhum desalinho na fundamentação, ou entre esta e a parte dispositiva, ou seja, entre a linha de raciocínio adotada e sua conclusão.
Na verdade, percebe-se uma tentativa da recorrente de obter o reexame do mérito, o que se mostra impossível na via estreita do presente recurso, a teor da Súmula nº 18 deste TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0218434-57.2013.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desª.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data do Julgamento: 14 dez. 2022) Assim, não vislumbro vício passível de ser sanado pela presente via.
Dessa forma, CONHEÇO O RECURSO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo, integralmente, a decisão embargada.
P.
R.
I.
Em continuidade, intime-se o Ministério Público para manifestação, com prazo de 10 dias. Fortaleza, 21 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150555301
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02/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150555301
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21/04/2025 22:33
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:17
Decorrido prazo de DIRETOR DE MERCADORIA EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO GOVERNO DO CEARÁ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:17
Decorrido prazo de DIRETOR DE MERCADORIA EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO GOVERNO DO CEARÁ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 06:28
Decorrido prazo de DIRETOR DE MERCADORIA EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO GOVERNO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131465331
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131465330
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17/01/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 21:37
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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09/01/2025 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/01/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 131465331
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 131465330
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21/12/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2024 20:29
Expedição de Mandado.
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21/12/2024 20:29
Expedição de Mandado.
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21/12/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131465331
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21/12/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131465330
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19/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 23:50
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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