TJCE - 3000686-86.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:23
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 80839055
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 80839055
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21/03/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80839055
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21/03/2024 11:31
Processo Reativado
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12/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:24
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 04:45
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:45
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA DE MESQUITA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000686-86.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA DE LOURDES SOUSA DE MESQUITA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
DAS PRELIMINARES I- DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
III- DA APLICAÇÃO DO CDC.
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
IV - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Diante do narrado, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, conforme já deferida, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
FUNDAMENTAÇÃO I- DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
Ainda que se ventilasse a obrigatoriedade de juntada dos extratos bancários para fins de aferição da (in)existência de descontos no benefício de titularidade da autora, outras documentações podem se prestar ao mesmo fim.
II- DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Acerca da documentação apresentada pelo banco réu, e não impugnada pela parte autora em sede de réplica, verifico que se encontra dentro dos parâmetros legais para a espécie, contratação com analfabeto onde há assinatura a rogo e atesto de duas testemunhas.
Ademais, encartada a documentação pessoal da Autora e o comprovante da transferência bancária em favor da mesma.
A par da documentação acostada pelo Réu, caberia à Autora refutá-la, o que não fez.
Nesse caso, há presunção de que o contrato existe e que a Autora expressou concordância com seus termos, outrossim beneficiou-se da conttratação.
Desse modo, havendo contratação válida, não há que se falar em devolução de valores, nulidade/inexistência de contrato nem indenização por danos morais.
III- DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Pedra Branca/CE, 24 de maio de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
31/05/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 13:36
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 06:04
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:25
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:24
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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04/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 04:30
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 04/05/2023 12:00 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:35
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 04/05/2023 12:00 em/para Vara Única da Comarca de Pedra Branca, #Não preenchido#.
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08/10/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:04
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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30/08/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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