TJCE - 3000714-45.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:00
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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05/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:03
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000714-45.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: V & R FABRICACAO DE ARTEFATOS PARA PESCA, ESPORTE E LAZER LTDA Endereço: Rua Vinte e Quatro de Maio, 600, Planalto Ayrton Senna, FORTALEZA - CE - CEP: 60766-415 REQUERIDO(A)(S): Nome: JK DE VASCONCELOS PEREIRA Endereço: CORONEL JOSE SILVESTRE, 193, - até 1389/1390 , CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-120 Nome: JOHN KENNEDY DE VASCONCELOS PEREIRA Endereço: Avenida John Sanford, 1386, - lado par, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-362 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a Cláusula 6ª do Contrato de Compra e Venda de Equipamentos (ID n. 56473183), estabeleceu o foro de eleição da Comarca de Fortaleza/CE, devendo este ser o foro competente.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ORIUNDO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 86 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6ª Turma Recursal Provisória - TJCE - 3000680-49.2019.8.06.0090.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
FORO DE ELEIÇÃO.
LUGAR DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
CONTRATO DE NATUREZA CIVIL.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem orientado no sentido de prestigiar a cláusula de eleição de foro, admitindo o afastamento da convenção apenas quando revelada a hipossuficiência de um dos contratantes, normalmente em hipóteses de relação de consumo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Turma Recursal - TJCE - 3000298-92.2020.8.06.0002.
Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no sistema PJE.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 15:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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