TJCE - 3000044-20.2025.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151207376
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151207376
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000044-20.2025.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Maria Benigna Vieira do Carmo em face do Banco Bradesco S.A e da NU Pagamentos S.A, todos qualificados nos autos.
Após o protocolo da petição inicial, mas antes do seu recebimento pelo juízo, a parte autora requereu a extinção do feito pela desistência (ID: 134681464). A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação. Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em momento processual em que ainda não havia ocorrido sequer a citação dos requeridos, de modo que, à luz do disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, prescindível se mostra a manifestação da parte ré para o atendimento do pleito. Assim sendo, a homologação da desistência nos moldes requeridos é a medida que impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora com fins de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e, em via de consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a extinção prematura do feito.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em face da ausência da formação da relação processual triangular. Neste caso, há nítido desinteresse recursal expressado pela parte através do pedido de desistência do processo, razão pela qual reconheço desde logo o trânsito em julgado da sentença ( CPC, art. 1.000, parágrafo único). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes para ciência.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito MACSP -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151207376
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151207376
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30/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151207376
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30/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151207376
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30/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:47
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ELISA DINAH CRUZ SOBREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:41
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132361751
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132361751
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15/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132361751
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132361751
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14/01/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132361751
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14/01/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132361751
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14/01/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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