TJCE - 3000347-76.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 08:00
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:00
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000347-76.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA EXECUTADO: DARLIANE SOARES MAGALHAES Parte intimada: Dr.
LEANDRO LIMA PINHEIRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para tomar ciência da expedição da certidão de dívida para fins de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, conforme DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 57848673 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 10 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
10/05/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de DARLIANE SOARES MAGALHAES em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000347-76.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA EXECUTADO: DARLIANE SOARES MAGALHAES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Colhe-se dos autos, que houve constrição de numerário insuficiente nos ativos financeiros da parte executada e que a consulta realizada no sistema RENAJUD foi negativa, conforme certidão de id nº ID 35877117.
Verifica-se, ainda, que a parte executada embora intimada para se manifestar no prazo de 5 dias sobre a penhora, permaneceu inerte, conforme certidão de Id nº. 42025310.
Após a transferência do valor bloqueado para conta judicial, e posterior intimação para, querendo, embargar à execução, a executada novamente deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme despacho de Id n. 53464510, que considerou eficaz, com arrimo no art. 19, § 2°, da Lei 9.099/95, a intimação expedida no ID 52241741, e nos termos da certidão de ID nº 55242028.
A parte exequente foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a nova penhora realizada, que bloqueou valores insuficientes, nomeando novos bens à penhora, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Todavia, restou inerte, conforme certidão de Id nº . 42025310.
Vieram os autos conclusos.
No caso em tela, verifico que houve a satisfação PARCIAL do débito, razão pela qual declaro por sentença a EXTINÇÃO do feito, com arrimo no art. 924, II, do CPC/15, até o montante adimplido.
Outrossim, ante a informação do exequente acerca da inexistência de bens passíveis de penhora, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, no que se refere ao numerário residual.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor.
Para a confecção do mesmo, faz-se necessária a informação dos dados bancários de titularidade da parte exequente, em razão da portaria n° 557/2020, publicada no DJ/CE, em 02/04/2020, devendo a mesma ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar tais informações.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 08:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/02/2023 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:51
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
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16/12/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 15:53
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/11/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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08/11/2022 01:34
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA PINHEIRO em 07/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 11:07
Juntada de Certidão
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30/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:17
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 00:39
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA PINHEIRO em 09/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 21:37
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 01:14
Decorrido prazo de DARLIANE SOARES MAGALHAES em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:14
Decorrido prazo de DARLIANE SOARES MAGALHAES em 16/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
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25/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:34
Conclusos para despacho
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25/03/2022 02:45
Decorrido prazo de DARLIANE SOARES MAGALHAES em 10/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
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21/01/2022 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
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15/12/2021 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/12/2021 17:55
Processo Reativado
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13/12/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 21:33
Conclusos para decisão
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29/11/2021 19:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
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25/01/2021 11:18
Transitado em Julgado em 22/01/2021
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22/01/2021 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA PINHEIRO em 21/01/2021 23:59:59.
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24/11/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 07:45
Julgado procedente o pedido
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05/11/2020 15:00
Conclusos para julgamento
-
05/11/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2020 12:57
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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31/08/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 14:43
Juntada de Certidão
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31/08/2020 14:43
Audiência Conciliação designada para 05/10/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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25/08/2020 12:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/08/2020 20:43
Conclusos para julgamento
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06/08/2020 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2020 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2020 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2020 18:40
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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24/06/2020 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 14:07
Conclusos para despacho
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23/06/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 14:10
Juntada de Certidão
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01/06/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 20:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 20:36
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 15:14
Audiência Conciliação designada para 13/07/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
16/03/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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