TJCE - 0010311-38.2020.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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05/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 04/06/2025 23:59.
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10/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:57
Processo Desarquivado
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25/04/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:27
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 01/04/2024 23:59.
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09/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80393443
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80393443
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01/03/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80393443
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01/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:31
Processo Desarquivado
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06/07/2023 19:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:11
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 12/05/2023 23:59.
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14/04/2023 04:38
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0010311-38.2020.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] AUTOR: JANE MARIA SILVA CARVALHO MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Jane Maria Silva Carvalho em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados, distribuída, inicialmente, perante a Justiça do Trabalho.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que sem ter prestado concurso público, foi contratada para pela ré para exercer a função de agente de saúde, entre 2017 e 2020, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.237,00 (mil duzentos e trinta e sete reais).Prossegue relatando que contribuía na forma legal para o regime de previdência social, entretanto, a ré jamais procedeu com os depósitos relativos ao FGTS pelo tempo laborado pela autora.
Defende a nulidade dos contratos de trabalho firmados com a prefeitura em razão do desvirtuamento das contratações temporárias, pugnando pela condenação do réu ao recolhimento integral do FGTS, além dos ônus da sucumbência.
Juntou os documentos de ID 43444879 a 43444883.
Em contestação (ID 434453), o réu, preliminarmente, alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda além da incidência da prescrição quinquenal e bienal.
No mérito, defendeu que a contratação da autora se deu para atender necessidade temporária e excepcional de interesse público respaldado na lei 693/2013, indicando também que a autora não se submeteu a concurso público antes de prestar serviços ao reclamado.
Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Juntou os documentos de ID 43445327 a 43445329.
Réplica apresentada sob ID 43444907.
Decisão de ID 43444899 a 43444905 reconheceu a incompetência da Segunda Vara Trabalhista de Sobral e determinou a remessa do feito ao Juízo da Comarca de Massapê.
Despacho de ID 43444431 recebeu o feito e determinou nova citação com realização de audiência de conciliação.
Conciliação infrutífera realizada em 25/05/2021 (ID 43444466).
Despacho de ID 43444436 determinou a intimação das partes para especificação de provas, não havendo manifestação (ID 43442507).
No despacho de ID 43444463 o feito foi convertido em diligência, tendo a parte autora sido intimada para apresentação das fichas financeiras relativas ao período supostamente laborado o que foi prontamente cumprido (ID 43444456 a 43444458). É o conciso relato.
Decido fundamentadamente.
De início, registro que o julgamento antecipado da lide se faz com base no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que o feito já se encontra suficientemente instruído, permitindo a análise do mérito da demanda.
Pois bem.
No que diz respeito a prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º.
Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Referido prazo quinquenal se aplica, inclusive, à pretensão relativa ao recolhimento do FGTS, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, tendo em vista que a presente demanda somente foi ajuizada em 17/02/2020.
Neste sentido, colaciono a ementa abaixo por ser auto explicativa: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II -No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
IV- A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.(...) (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município seja a título de 13º, férias, saldo de salários ou FGTS, considerando que a presente demanda foi proposta em 17/02/2020, encontram-se fulminados pela prescrição os valores vencidos antes de 17/02/2015.
Quanto ao mérito, embora as partes não tenham juntado aos autos todos os contratos celebrados entre elas, restou incontroverso –porque em nenhum momento impugnado pelo Município-, que a contratação para a função de agente de saúde se deu por vínculo precário – contratações temporárias.
Ademais, em análise das fichas financeiras de ID 43444456 a 43444458 constato que referidas contratações se estenderam pelos meses de setembro a dezembro de 2013; fevereiro a abril de 2017 e durante todo o ano de 2014; 2015; 2016.
Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a percepção das verbas reclamadas na inicial, qual seja o depósito do FGTS do período supracitado.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso.
O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993.
No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 – revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria.
Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (...) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais.
Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (...) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual.
Parágrafo único.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado.
Art. 8º Os contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....) Quanto à "constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos” (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que a autora foi contratada para a função de agente de saúde, atividade essa que, a rigor, configura serviço ordinário permanente do Estado.
Desse modo, a contratação somente teria amparo se o contratante comprovasse que a mesma teria se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu.
Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra),impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Nessa ordem, é certo que, em um primeiro momento, este juízo entendeu que sendo nula a(s) contratação(ões), como no presente caso, nenhuma outra verba teria direito o contratado, a não ser, como acima dito, depósitos/levantamento de FGTS e saldo de salário do período trabalhado.
Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 551–consistente na extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público– firmou a seguinte tese:“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Considerando essa nova orientação, a rigor, impõe-se reconhecer que, se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, também são devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, verbas estas, todavia, cujos pagamentos não foram pedidos pela parte autora.
Ante ao exposto, julgo procedente o pedidos contido na inicial para reconhecer a nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre as partes entre o período indicado na exordial, e via de consequência, condenar o Município de Massapê, a pagar à parte autora, como indenização, os valores que deveriam ter sido depositados á titulo de FGTS, em relação a todo período efetivamente laborado (setembro a dezembro de 2013; janeiro a dezembro dos anos de 2014; 2015 e 2016 e fevereiro a abril de 2017), observada a data de prescrição – 17/02/2015.
Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora.
Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção legal e o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa em percentual a ser arbitrado quando liquidado quantum do julgado.
Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, 08 de março de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:13
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 02:42
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 11:47
Mov. [65] - Decurso de Prazo
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05/10/2022 22:07
Mov. [64] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 14/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
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29/09/2022 00:25
Mov. [63] - Certidão emitida
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21/09/2022 00:50
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0383/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
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19/09/2022 02:37
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 16:42
Mov. [60] - Certidão emitida
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16/09/2022 09:34
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 08:46
Mov. [58] - Encerrar análise
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25/04/2022 08:45
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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22/04/2022 22:26
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01801931-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/04/2022 22:24
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17/04/2022 00:49
Mov. [55] - Certidão emitida
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08/04/2022 22:24
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 2821
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07/04/2022 02:15
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0129/2022 Teor do ato: De ordem do MM. Juiz (fls. 119), intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre os documentos apresentados pela parte autora. Advogados(s): Helton
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06/04/2022 15:21
Mov. [52] - Certidão emitida
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05/04/2022 10:44
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório: De ordem do MM. Juiz (fls. 119), intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre os documentos apresentados pela parte autora.
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04/04/2022 16:55
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01801553-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/04/2022 12:11
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28/03/2022 22:39
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0111/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 2812
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24/03/2022 02:10
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 15:32
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 09:50
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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04/03/2022 00:10
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01800923-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2022 23:39
-
23/02/2022 22:23
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/02/2022 00:18
Mov. [43] - Certidão emitida
-
09/02/2022 22:43
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 2781
-
08/02/2022 02:11
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2022 16:23
Mov. [40] - Certidão emitida
-
26/01/2022 11:46
Mov. [39] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 14:42
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
19/11/2021 08:41
Mov. [37] - Decurso de Prazo
-
25/10/2021 09:32
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
08/10/2021 00:12
Mov. [35] - Certidão emitida
-
05/10/2021 22:23
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 18/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/09/2021 22:00
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0346/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 2706
-
28/09/2021 02:11
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 17:04
Mov. [31] - Certidão emitida
-
16/09/2021 10:07
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 08:17
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
15/09/2021 08:17
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
07/06/2021 16:55
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
27/05/2021 08:51
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: Sessão realizada sem proposta de acordo na presente audiência.
-
25/05/2021 13:52
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
-
23/04/2021 10:41
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: Sessão com ausência da parte autora.
-
17/04/2021 07:15
Mov. [22] - Certidão emitida
-
06/04/2021 14:32
Mov. [21] - Certidão emitida
-
06/04/2021 13:07
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
08/03/2021 07:18
Mov. [19] - Certidão emitida
-
01/03/2021 23:46
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0066/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 2561
-
26/02/2021 01:49
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2021 16:03
Mov. [16] - Certidão emitida
-
11/02/2021 11:33
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2021 16:22
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2021 16:18
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/05/2021 Hora 10:30 Local: Sala da CEJUSC Situacão: Realizada
-
22/01/2021 16:12
Mov. [12] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Massape (CE), 22 de janeiro de 2021. GILVAN BRITO ALVES FILHO
-
21/01/2021 13:52
Mov. [11] - Conclusão
-
21/01/2021 13:52
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria Nº1724/2020
-
21/01/2021 13:52
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: Portaria Nº1724/2020
-
21/01/2021 13:24
Mov. [8] - Certidão emitida
-
18/12/2020 11:58
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/04/2021 Hora 10:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
-
08/12/2020 11:18
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/04/2021 Hora 09:30 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
-
27/11/2020 11:57
Mov. [5] - Mero expediente: Cumpra-se a Decisão de págs. 87/88 encaminhando os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação.
-
27/11/2020 11:16
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
10/11/2020 12:49
Mov. [3] - Decisão Proferida: Encaminhe-se o presente feito à CEJUSC para agendar e realizar, em data próxima e desimpedida, a audiência de conciliação, devendo ser observado o contido no art. 334 do CPC.
-
09/11/2020 16:14
Mov. [2] - Conclusão
-
09/11/2020 16:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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