TJCE - 3027355-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA LUZIANE DE VASCONCELOS BEZERRA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152216323
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07/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3027355-15.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] Autor: RONALDO MARQUES SAMPAIO Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO movido por RONALDO MARQUES SAMPAIO em face do BANCO BRADESCO S.A nos termos da inicial de id. 151262558 na qual visa a cobrança de astreintes arbitradas em decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato.
Logo após a inicial, o promovente apresentou a petição de id. 151898117 informado a distribuição equivocada ao presente juízo e requerendo a desistência do feito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relevante a relatar.
Decido.
Acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença e independe de consentimento da ré, visto que anterior à contestação (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC).
Isto posto, homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários visto que não formado o contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fortaleza, 25 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152216323
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06/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152216323
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27/04/2025 19:23
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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