TJCE - 3018745-58.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:00
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150596617
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30/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018745-58.2025.8.06.0001 [Juros de Mora, Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA A título de ordenamento do feito, observo que a presente ação encontra-se prejudicada em razão da coisa julgada constatada com o processo nº 3018180-31.2024.8.06.0001, ajuizado anteriormente com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Os parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil definem a ocorrência da coisa julgada nos seguintes termos: §1º.
Verifica-se litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §4º.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
O reconhecimento da coisa julgada acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante disciplina o art. 485, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, dada a ocorrência da coisa julgada, julgo extinta a presente demanda, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Fortaleza, 14 de abril de 2025.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150596617
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29/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150596617
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29/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 20:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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