TJCE - 3001399-48.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:37
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25316675
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25316675
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 3001399-48.2024.8.06.0157 EMBARGANTE: MANOEL RIPARDO DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A PRODUTO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE.
AUSENTE.
MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ERRO MATERIAL ACERCA DA PREVISÃO EXPRESSA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NO DISPOSITIVO DA DECISÃO VERGASTADA.
ACOLHIMENTO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de Embargos de Declaração e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 14 de julho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de supostos vícios no acórdão que o destramou. Alega o embargante omissão no que diz respeito à análise do produto bancário "Enc.
Lim.
Cred." Defende ainda a existência de erro material quanto à fundamentação do acórdão ora embargado, por não constar como dano material apenas o valor de R$ 32,86. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar os vícios apontados no julgado. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não provimento dos aclaratórios (Id. 20266269). É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Possui os aclaratórios a finalidade afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No que diz respeito à manifestação sobre o produto bancário "Encargos Limite de Crédito", o vício denunciado não está presente no acórdão vergastado, estando o ato decisório devidamente fundamentado. Diferentemente do que foi alegado a decisão ora embargada não foi omissa, fazendo uma análise dos fatos alegados à luz da legislação aplicável ao caso. Transcrevo, na oportunidade, trechos do acórdão ora embargado, que indicam a apreciação completa da matéria, demonstrando que a decisão recorrida devidamente se manifestou sobre as duas tarifas bancárias questionadas na lide: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MANOEL RIPARDO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Alegou o autor, na petição inicial de Id 16237706, que percebeu descontos em sua conta-corrente de valores referentes à tarifa bancária denominada "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" e "ENC.
LIMITE CRÉDITO"', a qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] Em relação ao dano material, o promovente demonstrou por meio dos extratos bancários (Id 16237707) juntados com a petição inicial, que o demandado recorrido efetuou descontos indevidos na sua conta bancária, representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa."
Por outro lado, no que concerne à manifestação expressa do valor dos danos materiais no dispositivo do acórdão embargado, entendo que assiste razão ao embargante, uma vez que o dispositivo da decisão não trouxe o valor preciso da condenação em danos materiais, a qual deve se dar na forma dobrada, acrescida de seus consectários legais. Assim, onde se lê: "Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL provimento ao recurso inominado, somente para declarar inexistente o contrato de prestação de serviço de tarifa bancária, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso e juros moratórios, na forma do §1º do art. 406, do Código Civil, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais." Passa-se a vigorar da seguinte forma: "Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL provimento ao recurso inominado, somente para declarar inexistente o contrato de prestação de serviço de tarifa bancária, determinar a restituição em dobro do valor de R$ 32,86 (trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) indevidamente descontado, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso e juros moratórios, na forma do §1º do art. 406, do Código Civil, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais." Ante o exposto, CONHECO do recurso de embargos de declaração - ED e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para que passe a constar "Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL provimento ao recurso inominado, somente para declarar inexistente o contrato de prestação de serviço de tarifa bancária, determinar a restituição em dobro do valor de R$ 32,86 (trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) indevidamente descontado, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso e juros moratórios, na forma do §1º do art. 406, do Código Civil, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais." Em caso de oposição de novos embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
15/07/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25316675
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15/07/2025 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 21:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19821362
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29/04/2025 16:15
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001399-48.2024.8.06.0157 RECORRENTE: MANOEL RIPARDO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO PACTUADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL OU OUTRA PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
VALORES DESCONTADOS TOTALIZAM A QUANTIA DE R$ 32,86 (TRINTA E DOIS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS).
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A INEXSTÊNCIA DO CONTRATO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MANOEL RIPARDO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Alegou o autor, na petição inicial de Id 16237706, que percebeu descontos em sua conta-corrente de valores referentes à tarifa bancária denominada "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" e "ENC.
LIMITE CRÉDITO"', a qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id 16237723), na qual o Magistrado sentenciante concluiu pela legalidade das cobranças e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (Id 16237726) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 16237732). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como a parte autora alegou o fato de não ter firmado o contrato questionado, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois não carreou aos autos o contrato discutido em lide ou autorização para os descontos em conta-corrente.
Releva pontuar que a cobrança de tarifas revela-se lícita desde que expressamente pactuadas e que os valores não se configurem abusivos ao consumidor.
Desse modo, ausente a prova da contratação, ou seja, a cobrança sem a anuência prévia, resta configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III do CDC, uma vez que realizada sem contratação prévia.
Ademais, a teor do disposto no art. 46 do CDC, os contratos não obrigam os consumidores se não lhes oportunizado o conhecimento prévio.
Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente ao efetuar descontos na conta-corrente do autor sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo o fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrido assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Não se desincumbindo a parte ré do seu ônus de comprovar que a parte autora realmente contratou o serviço, configura-se a responsabilidade da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos existentes.
Em relação ao dano material, o promovente demonstrou por meio dos extratos bancários (Id 16237707) juntados com a petição inicial, que o demandado recorrido efetuou descontos indevidos na sua conta bancária, representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Por sua vez, em relação ao pedido de indenização por danos morais, reputo-o indevido, pois embora caracterizado o ato ilícito cometido pela instituição bancária demandada, não há nos autos prova do constrangimento sofrido pelo autor capaz de abalar a sua honra subjetiva, trazendo-lhe situação vexatória ou abalo psíquico em relação aos diminutos descontos que totalizaram o importe de R$ 32,86 (trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), tratando-se, portanto, de mero aborrecimento. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL provimento ao recurso inominado, somente para declarar inexistente o contrato de prestação de serviço de tarifa bancária, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso e juros moratórios, na forma do §1º do art. 406, do Código Civil, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19821362
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28/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19821362
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25/04/2025 15:05
Conhecido o recurso de MANOEL RIPARDO DA SILVA - CPF: *13.***.*07-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/04/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18698690
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18/03/2025 16:37
Juntada de Petição de ciência
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18698690
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17/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18698690
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16/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2024 09:36
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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