TJCE - 3000318-64.2025.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170191519
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170191519
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000318-64.2025.8.06.0081 REQUERENTE: FERNANDA FONTENELE PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 (DJ-e 16/02/2021, pág. 33 a 199), emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, e por determinação deste Juízo, tendo em vista o Recurso inominado interposto pela parte autora no ID 165004863, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Granja, 22 de agosto de 2025.
Aline Lopes Paião Barros À Disposição -
22/08/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170191519
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22/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:38
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 04:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:37
Decorrido prazo de ANA NELIA DE SOUZA RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:37
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE ARAUJO CAMPOS em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 164561743
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164561743
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164561743
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000318-64.2025.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JU IZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Embargante: BANCO BRADESCO S.A.
Embargado: FERNANDA FONTENELE PEREIRA Trata-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida ao ID 160506985, que julgou procedente em parte o pleito autoral.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à definição do índice de atualização monetária e da taxa de juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação.
Em síntese, argumenta que a decisão deixou de considerar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.062, no qual restou fixado que a Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios nas condenações de natureza civil.
Requer, por conseguinte, o reconhecimento da referida omissão e a substituição da forma de atualização prevista na sentença.
De início, cabe destacar que nos termos do art. 83 da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, ao estabelecer que a restituição em dobro seria corrigida pelo INPC, com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, a sentença deixou de se pronunciar sobre o recente entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.062 (REsp 1.081.149/SP), cuja orientação já é obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Naquele julgamento, restou decidido que: "A taxa SELIC é o índice aplicável para a atualização dos débitos civis em geral, substituindo a incidência cumulativa de correção monetária e juros moratórios." (STJ, Corte Especial, REsp 1.081.149/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 24/03/2021, DJe 30/06/2021) Dessa forma, a aplicação cumulada de correção monetária (INPC ou IPCA) e juros de 1% ao mês conflita com o atual entendimento do STJ.
A Taxa SELIC, por incorporar tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, deve ser aplicada de forma exclusiva, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei ou contratos que não se aplicam ao presente caso.
Além disso, a jurisprudência do STJ tem reiteradamente afastado a incidência do INPC ou do IPCA quando se adota a Taxa SELIC, haja vista que essa já possui componente inflacionário embutido, de modo que a aplicação de ambos importaria em bis in idem e enriquecimento indevido.
Cito, a propósito: "Nos débitos civis, a taxa SELIC deve ser adotada como índice único de atualização, não sendo cabível a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios." (STJ, AgInt no AREsp 2.142.896/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023) "A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a taxa SELIC compreende, simultaneamente, juros moratórios e atualização monetária, de modo que não se admite sua cumulação com outros índices." (STJ, AgRg no REsp 1.734.489/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 05/06/2019) Por essas razões, impõe-se a modificação parcial da sentença embargada, com efeitos integrativos, para substituir os critérios de atualização estabelecidos, determinando a aplicação exclusiva da Taxa SELIC sobre o valor da condenação, a partir de cada desconto indevido, conforme comprovado em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos integrativos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95, para sanar a omissão apontada e corrigir a parte dispositiva da sentença, a qual passa a ter a seguinte redação no item II: II - CONDENAR o réu a restituir à parte autora todos os valores descontados indevidamente da sua conta bancária a título de TARIFA BANCÁRIA, ou equivalente, devendo haver restituição em dobro das quantias debitadas da conta bancária da autora após 30 de março de 2021, tudo atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido, até o efetivo pagamento, devendo ser observada a prescrição parcial da pretensão relativa à restituição das parcelas cobradas antes do período de cinco anos anteriores à propositura da ação. Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os fólios.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
05/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164561743
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31/07/2025 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso
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10/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163921286
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08/07/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163921286
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000318-64.2025.8.06.0081 REQUERENTE: FERNANDA FONTENELE PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 (DJ-e 16/02/2021, pág. 33 a 199), emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, e por determinação deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os Embargos de Declaração de ID 162455179.
Granja, 07 de julho de 2025.
Aline Lopes Paião Barros À Disposição -
07/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163921286
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07/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 160506985
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27/06/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160506985
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000584-85.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: FERNANDA FONTENELE PEREIRA Requerido BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FERNANDA FONTENELE PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia apresentada é unicamente de natureza jurídica.
A documentação anexada aos autos se mostra suficiente para resolver a questão debatida, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento há tempos no sentido de que o julgamento antecipado da lide somente configuraria cerceamento de defesa se restasse demonstrada, de forma clara, a imprescindibilidade da produção de provas em audiência.
A antecipação do julgamento é plenamente válida quando os elementos essenciais da controvérsia se encontram suficientemente demonstrados, permitindo a formação do convencimento do julgador (RE 101171/SP).
Cabe lembrar que o juiz é o destinatário final da prova e, como condutor do processo, possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
Deste modo, quando a prova solicitada se revela irrelevante, inócua ou meramente protelatória, é não só admissível como recomendável o seu indeferimento.
Nesse sentido, destaca o professor Arruda Alvim: "Além do dever de coibir a procrastinação do processo, cabe ao juiz impedir diligências probatórias que não contribuam com o esclarecimento dos fatos (art. 130), uma vez que também configuram manobras protelatórias.
Assim, não existe liberdade irrestrita quanto aos meios de prova, não podendo a parte impor ao juiz a produção de provas que este considere inúteis ou meramente retardatárias." (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
II, p. 455) Com efeito, é recorrente a formulação de pedidos genéricos de provas em processos cujos pontos controvertidos são plenamente resolvidos por meio documental.
O deferimento desses pedidos geraria apenas sobrecarga desnecessária à pauta da unidade judiciária, sem qualquer proveito prático, especialmente quando, nas audiências, limita-se a parte autora a responder perguntas repetitivas sobre fatos já descritos na petição inicial, sem a apresentação de testemunhas ou a presença de representantes com conhecimento sobre o ocorrido.
Diante disso, e em respeito aos princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide. I- DAS PRELIMINARES Da alegação de ocorrência de prescrição trienal.
Aplica-se ao caso o instituto da prescrição, visto que se busca a reparação por defeito na prestação de serviço bancário, situação submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor.
Logo, é aplicável o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não o decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS.
Quanto à prescrição, a instituição financeira suscitou a prescrição trienal sobre a pretensão autoral, pois desde a data do primeiro desconto até o ajuizamento da ação teria havido decurso temporal superior ao estabelecido no CC/2002.
Contudo, o argumento não procede.
Isso porque a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art.27 do Código de Defesa do Consumidor, como já delineado.
E, ao contrário do que consta da contestação, o termo inicial não é a data do surgimento da suposta lesão; mas a do último desconto realizado, por ser prestação de trato sucessivo, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j.19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª.Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020).
Nos presentes autos, a ação foi ajuizada em abril de 2025 e, conforme documento de ID 149814390, há desconto de tarifa bancária até março de 2024, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Sendo assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
II.
DO MERITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Da falha na prestação dos serviços.
Responsabilidade objetiva do fornecedor Cinge-se a controvérsia em averiguar se os descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de "TARIFA BANCARIA" foram realizados de forma legitima ou não.
A requerente sustenta que vem sofrendo descontos em sua conta relativo à tarifa bancária,
por outro lado, a requerida, em sua defesa, afirma a validade das cobranças, tendo em vista que a autora usufruiu de serviços da conta.
Em análise aos documentos juntados pela parte autora é possível perceber que constam descontos em sua conta bancária descritos como "TARIFA BANCARIA".
Pois bem, sabe-se que a conta corrente isenta de tarifa é um direito básico do consumidor, desde que seja a conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Caso o consumidor deseje serviços adicionais que não estejam incluídos no rol mínimo estabelecido pela Resolução mencionada, ele deve pagar individualmente por esses serviços, de acordo com as tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou optar por contratar um pacote de serviços da instituição financeira, que incluirá uma tarifa mensal e um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
Além disso, o banco deve assegurar as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que optarem por ele, de acordo com a Resolução 3.919/2010 do CMN, a qual, em seu art. 2º, estabelece a isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques. É importante ressaltar que tais cobranças necessitam da elaboração de um contrato específico, conforme o art. 8º[1] da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se tratam de transações que fazem parte de um pacote padronizado de serviços. Nesse caso, caberia ao Banco requerido apresentar o contrato de abertura de conta corrente, assinado pela parte autora, a fim de se constatar concordância expressa, o significado e o alcance do conteúdo das declarações de vontade contidas no contrato. Essa situação decorre da inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no art. 6º, VIII[2], do Código de Defesa do Consumidor, e também da própria natureza da prova em questão. É importante ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos favorece a consumidora, uma vez que a apresentação de provas em contrário, ou seja, de fatos que impediriam o direito da consumidora, não ocorreu.
No presente caso, o banco não fez a juntada do instrumento contratual, assim como contestou a ação de maneira genérica, não conseguindo demonstrar a existência de um vínculo legal que sujeitasse a autora a um tipo de contrato que permitiria os descontos mencionados.
Além disso, não há evidências de que as taxas cobradas resultem da utilização dos serviços bancários, uma vez que não foram apresentados documentos capazes de comprovar isso, o que configura a prática de um ato ilícito pela demandada, de acordo com o art. 186 do Código Civil.[3] Os extratos anexados à petição inicial mostram que a autora usou a conta bancária para receber seus rendimentos, não havendo evidências,
por outro lado, de que ela tenha utilizado algum serviço adicional.
Sendo assim, a parte requerida deve ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora decorrentes da prestação de serviço defeituoso, sem uma clara especificação do que foi acordado ou cobrado, conforme estabelece o artigo 14, caput, do CDC.
Cabe destacar que o reconhecimento da responsabilidade não depende da comprovação de culpa.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Grifo nosso) Ainda conforme o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços só pode se eximir de responsabilidade se conseguir comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de um terceiro pela má prestação dos serviços.
No entanto, com base nas informações reunidas até o momento, não parece haver indícios disso.
Diante da comprovação do ato ilícito devido à falha na prestação de serviços, e considerando a responsabilidade da parte requerida pelos descontos realizados de forma irregular, concluo que houve má prestação do serviço e que isso resultou em prejuízos para a autora.
Portanto, a cobrança referente a TARIFA BANCARIA deve ser anulada e o valor indevidamente descontado deve ser restituído a ela.
Dos danos materiais.
Repetição do indébito.
No que se refere aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes decorrem do fato de o réu ter efetuado cobranças e descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referentes a tarifa bancária de serviços não utilizados.
Assim, a parte autora tem o direito à restituição do valor indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme estabelecido no art. 42, § único[4], do CDC. Portanto, todos os valores descontados indevidamente declarado inexistente devem ser restituídos à parte autora, com a incidência dos acréscimos legais. É importante ressaltar que eventuais valores sobre os quais incida a prescrição de 5 anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não serão passíveis de restituição. Neste ponto, todas as parcelas cobradas e pagas dentro do período de 5 anos anteriores à propositura da presente ação, devem ser restituídas.
No entanto, a pretensão relativa à restituição das parcelas anteriores a esse período está fulminada pela prescrição. É importante destacar que o reconhecimento da prescrição é uma questão de ordem pública, podendo ser declarada pelo juiz, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no art. 193 do Código Civil e no art. 487, II do Código de Processo Civil. Quanto a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DOCÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição emdobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
Amodulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] Sendo assim, apenas os valores descontados da conta do autor referentes à cobrança TARIFA BANCARIA, após a data mencionada devem ser reembolsados em dobro, pois não há evidências de má-fé da instituição financeira em relação a períodos anteriores.
Dos danos morais.
Com relação ao pleito de danos morais, é fato que nem todos os atos considerados ilícitos resultam em danos morais.
Cada caso deve ser analisado individualmente para determinar se houve a ocorrência de dano moral e, em caso afirmativo, qual seria a extensão desse dano.
Para que o dano moral seja reconhecido, é preciso que tenha ocorrido um evento que afete claramente a dignidade da pessoa prejudicada, como, por exemplo, a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Situações cotidianas e aborrecimentos comuns não costumam resultar em direito a indenização por danos morais.
No presente caso, a requerente não descreveu nenhuma situação extraordinária que tivesse afetado sua esfera moral.
Na realidade, a autora enfrentou apenas um contratempo (a cobrança de uma dívida indevida, que, no entanto, não resultou em negativação de seu nome) que não chegou a afetar sua dignidade.
Além disso, é importante ressaltar que a autora não comprovou que a dívida tenha sido registrada em cadastros restritivos.
Tem-se que as dificuldades enfrentadas pela parte autora se resumem a aborrecimentos leves, que não podem ser considerados como dano moral, uma vez que não representam agressões que ultrapassam as situações comuns da vida, causando aflições ou angústias significativas.
Esse entendimento está em conformidade com a decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 489.187-RO-AgRg, sob relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo, datado de 13/5/2003, publicado no DJU em 23/6/2003, página 385. É consolidado o entendimento nos Tribunais pátrios que os contratempos, obstáculos, decepções e transtornos enfrentados na vida em sociedade não resultam na obrigação de indenização, mesmo que tenham causado algum desconforto, uma vez que a reparação por dano moral não visa proteger sensibilidades exageradas ou susceptibilidades exacerbadas.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A mera cobrança irregular sem descontos indevidos na conta do consumidor, ou aviso da possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes e nos órgãos de proteção ao crédito, sem a efetiva inclusão do nome do consumidor ou propagação vexatória da hipotética dívida, não é o bastante para configurar dano moral. 2.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0048737-77.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Desse modo, entendo não ser cabível a indenização por danos morais.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando as preliminares suscitadas, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I. DECLARAR a nulidade do contrato impugnado na inicial, bem como declarar nulo todos os descontos dele decorrentes; II. CONDENAR o réu a restituir à parte autora todos os valores descontados indevidamente da sua conta bancária a título de TARIFA BANCARIA, ou equivalente, devendo haver restituição em dobro das quantias debitadas da conta bancária da autora após 30 de março de 2021, tudo corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do desconto, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada prescrição parcial da pretensão relativa a restituição das parcelas cobradas antes do período de 05 anos anteriores à propositura da ação.
A devolução dos valores estará condicionada à comprovação, por meio dos extratos bancários com os descontos que deverão ser juntados aos autos em sede de cumprimento de sentença pela parte autora. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Granja, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. [2] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [3] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [4] Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
26/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160506985
-
23/06/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 05:48
Decorrido prazo de FERNANDA FONTENELE PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
02/06/2025 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 13:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
-
27/05/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 08:43
Recebidos os autos
-
09/05/2025 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
09/05/2025 08:43
Recebidos os autos
-
09/05/2025 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153335591
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000318-64.2025.8.06.0081 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) YURI COLLYER DE AGUIAR FERNANDA FONTENELE PEREIRA - CPF: *12.***.*31-64 BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 Ato ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 02/06/2025 10:30 na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/d4fa8e Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja, 6 de maio de 2025.
MARIA DO LIVRAMENTO MORAES FONTENELE SERVIDORA DO CEJUSC -
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153335591
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07/05/2025 10:57
Confirmada a citação eletrônica
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07/05/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153335591
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07/05/2025 07:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/05/2025 13:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
-
05/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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04/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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08/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
08/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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