TJCE - 3020338-25.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 04:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AERTH LIRIO COPPO em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/05/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155350040
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3020338-25.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: PIZZARIA DO BELGA LTDA, GILDEMBERG SILVA DE LIMA Requerido: REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos,etc.
Tratam os presentes autos de ação revisional de contrato entre as partes acima nominadas.
Com base nos documentos anexados pelo autor, foi indeferido a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo determinado sua intimação, por intermédio de seu patrono, para providenciar o recolhimento destas, mantendo-se inerte à determinação exarada.
Era o que importava a relatar.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É cediço que o recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
O recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. 02.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL (TJ-CE - APL: 00467977220158060064 CE 004679772.2015.8.06.0064, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:28/11/2017) ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,20 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
21/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155350040
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21/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 03:37
Decorrido prazo de AERTH LIRIO COPPO em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3020338-25.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: PIZZARIA DO BELGA LTDA, GILDEMBERG SILVA DE LIMA Requerido: REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais haja vista não haver nos autos qualquer indicativo de que a parte se encontra em condição de hipossuficiência para ser beneficiado com o parcelamento, inclusive os documentos adunados não fazem prova de sua hipossuficiência (extrato exclusivamente do banco Itaú, bem como ausência de documentos dos sócios/avalistas) Ademais, verifica-se que a parte autora teve lastro econômico para captar recursos financeiros e celebrar empréstimos de grande monta, a revelar, desta forma, especial condição patrimonial.
Esse destacado padrão, absolutamente, não condiz com o estado de pobreza mencionado na exordial. Dito isto, intime-se a parte autora, via DJe, para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da aplicação do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,23 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
25/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151901781
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23/04/2025 15:07
Indeferido o pedido de PIZZARIA DO BELGA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-03 (AUTOR)
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22/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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17/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 17:00
Declarada incompetência
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28/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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