TJCE - 0624065-94.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ELIANE MENEZES DA NOBREGA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCIA MENEZES DA NOBREGA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27918808
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27918808
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0624065-94.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] LITISCONSORTE: MARCIA MENEZES DA NOBREGA, ELIANE MENEZES DA NOBREGA LITISCONSORTE: JUIZ DE DIREITO DA 36 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eliane Menezes da Nóbrega e Márcia Menezes da Nóbrega em face de atos praticados pelos Magistrados, Dra.
Antônia Dilce Rodrigues Feijão e Dr.
Cristiano Rabelo Leitão, no âmbito do processo de n° 0144546-79.2018.8.06.0001 em trâmite perante a 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
O feito seguiu curso regular até que sobreveio petitório das impetrantes (Id n° 27852992), no qual foi requerida a desistência do presente writ.
Os autos então vieram conclusos. É o que comporta relatar com brevidade.
Passo a deliberar.
A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de admitir, a qualquer tempo, a desistência do Mandado de Segurança impetrado.
A propósito, o STF já fixou o Tema n° 530, em Repercussão Geral, que corrobora com essa conclusão, cujos termos seguem transcritos para melhor compreensão: Tema n° 530 - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. No mesmo sentido, colho os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA .
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO ANTES DO TÉRMINO DO JULGAMENTO.
RE 669.367.
TEMA 530 DE REPERCUSSÃO GERAL .
MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO APRECIADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF.
AUSÊNCIA DE BURLA À AUTORIDADE DE DECISÃO DA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
O mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários ( RE 669.367, Tema 530 de Repercussão Geral). 2.
O recurso extraordinário interposto pela parte impetrante não teve o mérito analisado, uma vez que incidente o óbice da Súmula 279 do STF, que veda o reexame de matéria fática em sede extraordinária, não havendo se falar em burla à autoridade de decisão desta Corte com a desistência da ação mandamental . 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319398 SP, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO .
POSSIBILIDADE. 1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do #writ# constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF) . 2.
A homologação da desistência do mandamus é possível mesmo após o julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ.
Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1 .916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; e AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 999.447/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/6/2015 .3.
Desistência homologada.
Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), tornando sem efeito os acórdãos anteriormente proferidos por este Colegiado. (STJ - DESIS no REsp: 1691561 PR 2017/0201092-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023) Nessa esteira, não há óbice para o acolhimento do pedido formulado em petição Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, dê-se baixa e promova-se o arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
04/09/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27918808
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04/09/2025 11:54
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 16:02
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:02
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/08/2025 15:55
Mov. [41] - Expedido Termo de Redistribuição
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13/08/2025 15:52
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Portaria 1844/2025 Orgao Julgador: 72 - 5 Camara de Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA
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31/07/2025 12:40
Mov. [39] - Reativação
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11/07/2025 17:57
Mov. [38] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. N 1740/2025 Area de atuacao do magistrado (desti
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18/06/2025 16:52
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00089429-4 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia Data: 18/06/2025 16:46
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18/06/2025 16:52
Mov. [36] - Expedida Certidão
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18/06/2025 16:52
Mov. [35] - Expedida Certidão
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18/06/2025 16:52
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00089427-8 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia Data: 18/06/2025 16:43
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18/06/2025 16:52
Mov. [33] - Expedida Certidão
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02/06/2025 17:21
Mov. [32] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00086568-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/06/2025 17:19
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02/06/2025 17:21
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00086568-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/06/2025 17:19
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02/06/2025 17:21
Mov. [30] - Expedida Certidão
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06/05/2025 08:20
Mov. [29] - Concluso ao Relator
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06/05/2025 08:20
Mov. [28] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/05/2025 20:50
Mov. [27] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00079962-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2025 20:42
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05/05/2025 20:50
Mov. [26] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00079962-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2025 20:42
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05/05/2025 20:50
Mov. [25] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00079962-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2025 20:42
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05/05/2025 20:50
Mov. [24] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00079962-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2025 20:42
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05/05/2025 20:50
Mov. [23] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00079962-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2025 20:42
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05/05/2025 20:50
Mov. [22] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00079962-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2025 20:42
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05/05/2025 20:50
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00079962-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2025 20:42
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05/05/2025 20:50
Mov. [20] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00079962-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2025 20:42
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05/05/2025 20:50
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00079962-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2025 20:42
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05/05/2025 20:50
Mov. [18] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00079962-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2025 20:42
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05/05/2025 20:50
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00079962-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2025 20:42
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05/05/2025 20:50
Mov. [16] - Expedida Certidão
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02/05/2025 12:36
Mov. [15] - Decorrendo Prazo
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02/05/2025 00:48
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2025 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3532
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30/04/2025 09:44
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00078821-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2025 09:34
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30/04/2025 09:44
Mov. [11] - Expedida Certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624065-94.2025.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível - Fortaleza - Impetrante: Eliane Menezes da Nóbrega - Impetrante: Márcia Menezes da Nóbrega - Impetrado: Juiz de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - Vistos, etc.
Intime-se a parte Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, melhor esclarecer, de forma clara e objetiva, em que consiste o ato reputado ilegal; assim como para esclarecer se foi interposto Recurso e, em não havendo sido interposto, esclarecer o porquê.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora - Advs: Francisco Moreira Neto (OAB: 22965/CE) -
29/04/2025 11:00
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2025 10:51
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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29/04/2025 10:51
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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29/04/2025 10:35
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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28/04/2025 10:11
Mov. [6] - Mero expediente
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28/04/2025 10:11
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2025 17:16
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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22/04/2025 17:16
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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22/04/2025 14:04
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA
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16/04/2025 13:15
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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