TJCE - 0008605-68.2014.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:15
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório interposto pela parte requerente.
Decorrido o prazo e não havendo preliminares suscitadas em contrarrazões ou apelação adesiva (art. 1.009, § 2°, e art. 1.010, § 2º, do CPC), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200152-27.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO MILTON PEREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOHN ALLEFE SILVA RAMOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos, Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alega a contradição constante da sentença que determinou a aplicação do IPCA como forma de correção monetária e SELIC como juros moratórios, o que configura bis in idem. Intimada, a parte embargada nada manifestou. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, observo que não razão assiste ao embargante. Assim dispôs a sentença atacada: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial (SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS) e do débito que lhe é correspondente, qual seja, umdesconto no valor de R$ 59,90, cada; II) condenar os promovidos, de forma solidária, a devolverem em dobro o valor cobrado indevidamente através do desconto realizado, no importe total de R$ 119,80.
Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). Como se vê, a sentença é explícita em determinar que os valores devem ser acrescidos de "correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC", no termos do entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1795982, não havendo que se falar em cumulação indevida de índices de atualização. Quando o embargante alega que a sentença atacada é contraditória, tendo o magistrado de primeiro grau incidido em evidente erro ao trazer a aplicabilidade da taxa SELIC para correção monetária, e logo após, dispondo que a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-IBGE, pretende, em verdade, a rediscussão da causa. A sentença foi clara ao determinar a aplicabilidade do IPCA-IBGE e juros pela taxa legal apenas a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24. Isso porque a Lei n° 14.905/24 expressamente previu que entraria em vigor na data de sua publicação, mas somente produziria efeitos 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, à exceção do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 do Código Civil, que passou produzir efeitos na data de sua publicação. Ou seja, a partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, os índices legalmente fixados devem substituir o entendimento da Corte Especial do STJ, o qual, por sua vez, permanece aplicável, até este momento. Assim, não há qualquer contradição na sentença embargada. Por fim, esclareço que, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a Lei n° 14.905/24 definiu que a Taxa Legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (CPC, art. 406, § 1º). A parte final do artigo 406, § 1º, do Código Civil mantém a coerência do ordenamento jurídico, que também prevê a incidência de correção monetária sobre o valor principal - IPCA (CPC, art. 389).
Portanto, considerando que a taxa referencial da Selic já engloba a atualização monetária, deve-se deduzir o índice desta para que não ocorra bis in idem. Assim, percebe-se que a irresignação do embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer contradição/omissão/obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal. Desta feita, deve-se optar por outro recurso, já que a via recursal de que se valeu não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito.
Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais.
Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia. (AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito dos alegados vícios, nego-lhes acolhimento, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Embora não verificada a ocorrência dos vícios preconizados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não considero os presentes embargos de caráter protelatório, motivo pelo qual deixo de aplicar a regra contida no § 2º, do art. 1.026 do mesmo diploma legal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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