TJCE - 3000431-19.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 08:24
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 109957654
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 109957654
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109957654
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109957654
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000431-19.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCINAIDE BASTOS DA SILVA REQUERIDO: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Antes mesmo de ser intimado o (a) executado(a) cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado.
O valor depositado foi sacado pelo exequente sem nenhuma reclamação de saldo remanescente. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada. Intimem-se a parte autora por seus advogados via DJEN com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
21/10/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109957654
-
21/10/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109957654
-
18/10/2024 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 19:58
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:47
Expedição de Alvará.
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27/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:02
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2024 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:57
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de FRANCINAIDE BASTOS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88317265
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88317265
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88317265
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000431-19.2023.8.06.0071 AUTOR: FRANCINAIDE BASTOS DA SILVA REU: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido. Afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Ademais, não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que pretende a parte autora indenização pelos danos sofridos.
Assim, a questão preliminar arguida confunde-se com o mérito, e dessa forma será analisada. Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
A promovente alega que comprou um Berço e uma Cômoda no site da Mobly Comércio Varejista, pelo valor total de R$ 1.591,78.
Informa que a compra foi cancelada e que recebeu como estorno apenas a quantia de R$ 159,78.
Motivo pelo qual requer a restituição do restante que pagou pelos produtos, em dorbro e indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa alegando que a autora adquiriu, não uma, mas 10 (dez) unidades do berço, que por erro sistêmico foi divulgado pelo valor irrisório de R$90,99.
Alega que após constatada a falha sistêmica, foi realizado o cancelamento da compra e solicitação de estorno.
Informa que foi realizado o cancelamento de apenas um dos itens e que após observada essa situação, os outros nove itens tiveram seu estorno autorizado via ordem de pagamento pela parte autora, mas que até o momento não foram sacados.
Alega inexistência de dano moral.
Ao final, pugnam pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifica-se que é incontroversa a compra realizada pela parte autora, bem como é incontroverso o cancelamento da transação. Apesar da parte acionada alegar que os itens tiveram seu estorno autorizado via ordem de pagamento pela parte autora, não consta nos autos prova dessa alegação. Ônus do qual o acionado não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC. Destaco que as telas anexadas pela parte ré não comprovam as alegações apresentadas na contestação.
Assim, merece acolhimento o pedido de restituição, na forma simples. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece prosperar.
Ainda que se reconheça a conduta desidiosa da ré, retardando o estorno, tal situação se configura como um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, por si só, de ensejar reparação na esfera extrapatrimonial. A situação narrada constitui mero transtorno decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano extrapatrimonial. Quanto ao pedido de repetição de indébito entendo que esse não merece prosperar, haja vista que os valores pagos pela parte autora não foram indevidos.
A autora pagou pelos produtos que pretendia adquirir, logo, não há que falar em pagamento indevido.
Não havendo pagamento indevido, não pode proceder o pedido de restituição de valores em dobro, devendo a restituição ocorrer de forma simples. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA., nos seguintes termos: RESTITUIR o valor de R$ 1.432,60 (mil e quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais julgo improcedente o pedido de restituição em dobro. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado. L -
19/06/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88317265
-
19/06/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79922563
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79922563
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79922563
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79922563
-
20/02/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79922563
-
20/02/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79922563
-
19/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:07
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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05/02/2024 09:13
Juntada de ata da audiência
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05/02/2024 09:09
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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31/01/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2024 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 56453066
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 56453066
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000431-19.2023.8.06.0071 Ação: [Repetição do Indébito] Promovente(s): AUTOR: FRANCINAIDE BASTOS DA SILVA Promovido(s): MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 05/02/2024 09:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/f56645 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: FRANCINAIDE BASTOS DA SILVA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA, via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610. - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 22 de novembro de 2023. -
23/11/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 56453066
-
23/11/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:45
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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26/09/2023 07:23
Juntada de Certidão
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26/09/2023 07:23
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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24/08/2023 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2023 00:30
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64546093
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63695039
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000431-19.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINAIDE BASTOS DA SILVA REU: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos FRANCINAIDE BASTOS DA SILVA ao argumento de erro material na sentença que extinguiu o processo, considerando a juntada de comprovante de endereço antes da sua prolação. Assiste razão ao embargante pois o documento juntado ao ID 57425323 atende a comprovação de seu endereço, fixando a competência desse Juizado. Em que pese não ver erro material, constatamos omissão na sentença e, dessa forma, cabível o efeito infringente perseguido, devendo ser provido o recurso interposto com a anulação da sentença, considerando que a extinção do processo restou prematura. Face ao exposto, acolho os embargos de declaração por revelada omissão e anulo a sentença de extinção lançada no ID 57884708. Intimem-se as partes por seus advogados e DJEN, com o prazo de 10 dias. Sem recurso, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes através de seus advogados pelo DJEN. Crato-CE, data da publicação. Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
19/07/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 03:23
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 10/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos infringentes
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000431-19.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINAIDE BASTOS DA SILVA REU: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
SENTENÇA Considerando que o endereço da autora FRANCINAIDE BASTOS DA SILVA não restou comprovado nos autos, uma vez que documento que fora juntado (ID 57425323 - fatura de cartão de crédito), não se presta a provar a residência ou domicílio da autora neste Município.
Observando-se que a ação proposta não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 9.099/95, a parte autora foi intimada para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, tendo deixado escoar o prazo concedido sem suprir a falta.
Consoante nos ensina a doutrina que aborda as peculiaridades dos Juizados Especiais, assiste ao Juiz a faculdade de reconhecer, de ofício, a incompetência territorial, nada obstante seja ela relativa.
Tal possibilidade, inclusive, já está assentada no Enunciado nº 89 do FONAJE.
ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Cumpre observar que a extinção do processo independerá de prévia intimação das partes, conforme leciona o § 1º do art. 51 da Lei 9099/95 Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do 51 da Lei 9.099/95.
Determino apenas a intimação da parte autora, através de seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 dias, tendo em vista que a parte ré não fora citada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
21/04/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 14:45
Extinto o processo por incompetência territorial
-
04/04/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000431-19.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINAIDE BASTOS DA SILVA REU: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
DESPACHO A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 56334492, haja vista que o mesmo é de titularidade de pessoa diversa.
Ademais, não é crível que alguém economicamente ativo não tenha , em seu próprio nome, uma conta de energia, água, luz, contas de telefone, carnê de IPTU, contrato de locação, declaração de imposto de renda, etc., que comprove a sua residência.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN, para apresentar o comprovante recente em seu nome ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do pedido. (Prazo 05 dias); b)Decorrido o prazo com manifestação, abra-se conclusão para despacho. c) Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença de extinção.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
06/03/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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