TJCE - 3000301-44.2025.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000301-44.2025.8.06.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tutela de Urgência, Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: MARIA LUCELITA SILVA CAMINHA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: desconhecido REQUERIDO: ELANA CRISTINA RODRIGUES Advogado: ANA LAINE MAIA OLIVEIRA OAB: CE41720 Endereço: RUA CASTELO BRANCO, 639, JUAZEIRO, JAGUARUANA - CE - CEP: 62823-000 DESPACHO Conclusos, etc.
Tendo em vista requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de penhora.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da exequente, intimando-a no prazo de 10 (dez) dias para requerer o que ainda for do seu interesse, sob pena de arquivamento.
Não havendo pagamento: Proceda-se com a penhora via Sisbajud.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. JAGUARUANA, data da assinatura eletrônica indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
17/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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17/07/2025 11:28
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ANA LAINE MAIA OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:16
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162506131
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162506131
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162506131
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162506131
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis proposta por Maria Lucelita Silva Caminha contra Elana Cristina Rodrigues, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial no curso da relação processual e requereram sua homologação judicial. Compulsando-se os autos, observo que as partes resolveram o conflito de forma pacífica, nada havendo a impugnar a manifestação de vontade constante no ID 158406109. Do exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado pelas partes para que surta seus legais e efeitos, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 e, art. 487, III, "b" e "c" do CPC. Sem custas nem honorários. Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
02/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162506131
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02/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162506131
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30/06/2025 12:37
Homologada a Transação
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04/06/2025 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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04/06/2025 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARUANA.
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04/06/2025 04:40
Decorrido prazo de ELANA CRISTINA RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 04:36
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:21
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154116259
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154116259
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatorio Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo o agendamento da audiência conciliação/mediação virtual para o dia 02/06/2025 às 14h00min, a se realizar por meio de videoconferência na plataforma MICROSOFT TEAMS. Para participar da audiência, deverá a parte e o advogado: Acessar a sala virtual de conciliação na data e horário acima indicados pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODUzYzBiZDktYzU5ZS00MjQ1LTkxNWQtNzRjYWYzNzI1YWFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c9f399c3-35a9-4349-803e-630dbd2301ca%22%7d e/ou link encurtado: https://link.tjce.jus.br/b286f9 Utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera. 1) No ambiente virtual de realização das audiências, a sessão será conduzida por um conciliador/mediador judicial regulamentado conforme a Resolução nº 125 do CNJ, que vai prestar as orientações necessárias ao bom funcionamento do ato. 2) Mesmo estando em ambiente virtual, todas as audiências seguirão os princípios básicos dos meios de soluções autocompositivos, quais sejam: independência das partes, imparcialidade do conciliador/mediador, confidencialidade, autonomia da vontade e decisão informada. 3) É importante reservar um ambiente adequado para a sessão, evitando ruídos e a proximidade de pessoas que não vão participar da audiência. 4) Deixe seu documento de identidade em fácil acesso para ser apresentado quando solicitado. 5) Caso ocorra algum problema técnico que prejudique a sessão, o conciliador/mediador certificará que o ato se tornou inviável e o processo será direcionado para agendamento de sessão presencial. 6) Ao final da audiência, será elaborado o termo, cujo teor será compartilhado com todos os participantes.
O inteiro teor do termo deverá ter a concordância de todas as partes. 7) O conciliador/mediador vai fazer um print/ foto da tela da sessão para comprovar a presença e anuência de todos os participantes. Este Centro está a disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do email [email protected]. e fone. (85) 3108-1760. Dessa forma, retorno os autos à Secretaria de Origem para realização dos expedientes necessários. Anne Isabelle Angelo Gurgel A Disposição -
12/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154116259
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09/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/05/2025 10:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARUANA.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153221217
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000301-44.2025.8.06.0108 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Tutela de Urgência, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARIA LUCELITA SILVA CAMINHA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: desconhecido REU: ELANA CRISTINA RODRIGUES DECISÃO Conclusos, etc. Trata-se de ação de despejo com liminar proposta por Maria Lucelita Silva Caminha em face de Elana Cristina Rodrigues, partes qualificadas. Pois bem. O pedido liminar na ação de despejo funda-se no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, o qual dispõe: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:" Dessa forma, nota-se que é permitida a concessão de liminar em ação de despejo para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, desde que prestada caução, razão pela qual, INDEFIRO o pedido da parte autora para apreciação da liminar do modo em que se encontra. Por consequência, encaminhem-se os autos ao Cejusc, a fim de que seja aprazada data para a realização de audiência de conciliação no caso. Outrossim, cite-se a requerida para tomar conhecimento da demanda e no mesmo ato intime-o para comparecer à audiência, acompanhado de advogado. Cumpra-se. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153221217
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07/05/2025 08:25
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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07/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153221217
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05/05/2025 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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