TJCE - 3000745-98.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:51
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:50
Decorrido prazo de ADRIANE LEITAO KARAM em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155210223
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155210223
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20/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155210223
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20/05/2025 12:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2025 16:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 03:57
Decorrido prazo de CECY BUHAMRA PIRES em 11/05/2025 06:00.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153225480
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07/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000745-98.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): CECY BUHAMRA PIRESPROMOVIDO(A)(S): CLMCE PET COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS VETERINARIOS LTDA D E C I S Ã O A comprovação de domicílio como requisito da inicial é imprescindível para o prosseguimento do feito, e para fins de aferição de observância a regra do juiz natural, quando cotejados das partes com as disposições da Resolução-TJCE n.º 02/2018, que "dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual n.º 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências".
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para juntar aos autos o comprovante de residência (conta de luz, água, telefone ou outro similar) em seu nome e atualizado (emitido no último mês), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE n.º 02/2018, sob pena de extinção.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153225480
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06/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153225480
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06/05/2025 07:06
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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