TJCE - 3000083-85.2025.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:07
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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25/06/2025 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/06/2025 12:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ.
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13/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 04:12
Decorrido prazo de Enel em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 05:20
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154650520
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154650520
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154650520
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154650520
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15/05/2025 00:00
Intimação
3000083-85.2025.8.06.0182 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REU: ENEL AUTOR: JOSE MESSIAS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 16 (dezesseis) de junho de 2025 às 10:30 horas a se realizar, na modalidade vídeo conferência, pela plataforma MICROSSOFT TEAMS, na sala das audiências do CEJUSC/VIÇOSA. Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/99708c Viçosa do Ceará/CE, 14 de maio de 2025. Luís Carlos da Rocha Coordenador CEJUSC/Viçosa MatTJCE 000725-1-6 -
14/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154650520
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14/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154650520
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14/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/05/2025 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ.
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12/05/2025 08:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153234886
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153234886
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] José Messias de Olveira moveu, por sua advogada, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais, em face da Companhia Energética do Ceará- ENEL, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de ID 133617517 (pág. 02).
Em prol de seu pleito, em resumo, o autor asseverou que, a partir dos últimos meses de 2023 e ao longo do ano de 2024, passou a receber faturas de energia elétrica com valores inconsistentes e, por vezes, surpreendentemente elevados, apesar de não ter alterado sua rotina de consumo nem adquirido novos equipamentos que justificassem tal variação.
Inicialmente, em dezembro de 2023, recebeu faturas zeradas, seguidas por cobranças moderadas, até que, repentinamente, em meados de 2024, passaram a ser emitidas contas com valores que ultrapassavam R$ 500,00 e até R$ 600,00, sem qualquer justificativa plausível.
Em agosto de 2024, chegou a receber um comunicado informando que sua conta havia sido retirada para análise, porém, logo depois, as cobranças elevadas retornaram.
Destacou que não houve aumento no uso de eletrodomésticos, tampouco aquisição de novos aparelhos ou maquinário que justificasse tal aumento de consumo.
Seu padrão de uso, segundo relata, permaneceu o mesmo.
Ao final, requereu, dentre outros pedidos, a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensos os valores cobrados de forma abusiva, de forma a determinar o pagamento das contas de energia baseando-se no valor médio.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Inicialmente ressalta-se que o caso em questão é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora quanto a ré se enquadram nos conceitos trazidos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Partindo dessa premissa, o código consumerista em seu art. 22, estabelece a obrigatoriedade dos órgãos públicos prestarem - por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento -, serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No mesmo sentido, o art. 6º da Lei 8.987/1995 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências), também obriga a todos os concessionários e permissionários a prestarem serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. No caso dos autos, tenho que a autora trouxe elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Explico.
Conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o consumidor tem direito à inversão do ônus da prova, desde que seja verossímil sua alegação ou que se configure sua hipossuficiência.
Esse direito é frequentemente aplicado em casos de disputas sobre faturas de energia elétrica, como demonstrado em diversas decisões judiciais.
Por exemplo, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Apelação n.º 02003652020238060132, determinou que a concessionária de energia elétrica deve comprovar a regularidade das cobranças, especialmente quando os valores das faturas destoam da média de consumo do consumidor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA .
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMO AFERIDO RECLAMADO CORRESPONDE AO CONSUMO REAL.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
COBRANÇA ILEGAL.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, adversando sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE que, nos autos da demanda de origem, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a desconstituição parcial dos débitos questionados da unidade consumidora, a retirada do nome do promovente dos cadastros de inadimplentes e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . 2. [...] 3.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o cerne da demanda se refere à discussão quanto a faturas de energia elétrica com valores que fogem ao padrão de consumo da unidade do promovente. 4 .
Nessa esteira, analisando a documentação acostado pelo demandante, notadamente à fl. 22, é possível verificar que, de fato, existem faturas que destoam consideravelmente do consumo médio da unidade, que sequer alcança R$ 100,00 (cem reais) na maioria das faturas, ao passo que as contas impugnadas variam entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais) . 5.
Ou seja, é inequívoca a distorção dessas faturas com o padrão de consumo da unidade, o que representa indícios claros da ilegitimidade dessas cobranças. 6.
Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade das cobranças que, em muito, destoam da média de consumo da unidade . 7. [...] Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02003652020238060132 Nova Olinda, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) [grifei].
Com feito, no que se refere ao perigo de dano e a probabilidade do direito, os documentos apresentados pelo autor indicam uma discrepância relevante entre o histórico de consumo e os valores atualmente cobrados, possibilitando a negativação do nome do consumidor e a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Isto posto, defiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré suspenda as cobranças que excedam o valor médio histórico de consumo da unidade do autor, devendo as futuras faturas ser emitidas com base na média dos últimos 12 meses anteriores às cobranças elevadas, até ulterior deliberação deste juízo.
Quanto à opção pelo Juízo 100% Digital realizada pela ré, conforme consta na pág. 11 (ID 137610890), indefiro-a, tendo em vista que a escolha por essa modalidade é facultativa e deve ser exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, cabendo à parte demandada apenas se opor a essa opção até o momento da apresentação da contestação, nos termos do art. 2º da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Ademais, o Juízo 100 % digital ainda não foi implantado no Juízo de Viçosa do Ceará.
Proceda-se o agendamento de AUDIÊNCIA INAUGURAL/CONCILIAÇÃO para a data mais próxima possível, a ser realizadas pelo CEJUSC.
Alerta-se as partes (autor e réu) que é de sua inteira responsabilidade comparecer no ato audiencial ou comprovar sua absoluta impossibilidade, sob pena de incorrer na penalidade do §8º do art. 334 do CPC,que dispõe: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Advirta-se que a 2ª Vara Cível de Viçosa do Ceará dispõe de WhatsApp, que pode ser utilizado para esclarecer possíveis dúvidas. Advirta-se o promovido de que a partir da data da audiência, na hipótese de não haver acordo ou não comparecendo qualquer das partes, será iniciada a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, por parte do promovido, de resposta aos termos da inicial, sob pena de continuidade do processo à sua revelia e, em sendo o caso, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 335, inc.
I c/c 344 do CPC), bem como que deve manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, do art. 334 do mesmo dispositivo legal).
Intime-se a parte autora por seu advogado via DJe.
Cite-se a parte requerida.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 05 de maio de 2025. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153234886
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153234886
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07/05/2025 09:59
Confirmada a citação eletrônica
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07/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153234886
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07/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153234886
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07/05/2025 08:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 21:09
Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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