TJCE - 3001073-78.2018.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:44
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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31/08/2023 20:33
Determinado o arquivamento
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17/08/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 07:55
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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20/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:50
Juntada de documento de comprovação
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06/04/2023 00:37
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:37
Decorrido prazo de SAMILE MARIA SABOIA BARBOSA em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 3001073-78.2018.8.06.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO WILLANS QUEZADO (com exclusão da Sra.
SILVIA REBECA SABOIA QUEZADO RECLAMADA: MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em desfavor de Movida Participações S.A, onde se requer a condenação da reclamada em danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 08/03/2018, ocasião em que o veículo então dirigido pelo Sr.
Jairo Almeida de Andrade colidiu com o veículo conduzido pela Sra.
Silvia Rebeca Saboia Quezado, pertencente ao Sr.
Francisco Willans Quezado.
Decido.
Considerando que o proprietário do veículo, Sr.
Francisco Willans Quezado, compareceu espontaneamente à audiência conciliatória, bem como diante da cessão de crédito acostada no id 55419297 – doc. 68, admito-o no polo ativo da demanda, com exclusão da demandante Silvia Rebeca Saboia Quezado.
Passo a analisar a questão da prescrição suscitada pela requerida.
Observo que o acordo homologado por sentença nestes autos foi pactuado exclusivamente entre a Sra.
Silvia Rebeca Saboia (autora/cedente) e o Sr.
Jairo Almeida de Andrade.
Desta forma, diga-se de já que a locadora promovida não fez parte do acordo, a ela não se podendo dirigir obviamente o cumprimento de sentença.
Em 02/03/2021 a promovente ingressou com pedido de cumprimento de sentença (id 22328215 – doc.7) em desfavor do condutor do veículo, Sr.
Jairo Almeida de Andrade.
Recebida a execução e não havendo sido encontrados bens do devedor, em 29/10/2021 a exequente se manifestou no id 25195375 – doc. 36, postulando o direcionamento da execução em desfavor da locadora Movida Participações S.A.
O pleito foi indeferido no id 24312730 – doc. 42.
A reclamante, em 10/02/2022, renovou o mesmo pleito no id 30196720 – doc. 50, sob alegação de que fora indevidamente indeferido, o que não procede.
Em decisão fundamentada (id 30202555 - doc. 51), novamente indeferi o pedido de direcionamento do cumprimento da sentença à Movida Participações S.A, uma vez que o acordo fora firmado exclusivamente entre a autora e o condutor do veículo, como já disse.
Obviamente, o cumprimento de sentença não poderia ser direcionado por quem não fora sequer citada, nem subscrevera o pacto homologado.
Embora não se tendo admitido a inclusão da locadora promovida no processo de execução, considerando a solidariedade passiva entre o condutor e a proprietária do veículo, foi suspensa a execução, por óbvio, admitindo-se na mesma decisão a formação de ação de conhecimento direcionada à citada locadora, de forma a atender aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e o contraditório.
Feita a análise destes autos revela identifico que assiste razão à promovida quando alega em sua contestação (id 61) a ocorrência da prescrição, segundo o Art. 206, §3º, V do Código Civil.
Art. 206.
Prescreve: (…) § 3 o Em três anos: (…) V - a pretensão de reparação civil; (...) O evento danoso, in casu, ocorreu em 08/03/2018.
Apenas em 29/10/2021 a exequente postulou em face da locadora promovida, ainda assim formulando pedido inadmissível, pois pretendeu então direcionar ação de execução contra pessoa não citada que sequer participara do acordo homologado.
Na referida data o direito da parte autora se encontrava prescrito ante o que preleciona a norma acima citada, pois já extrapolara o prazo trienal para ingressar com a ação em desfavor da proprietária do veículo ao tempo do sinistro.
A jurisprudência abaixo transcrita ilustra o presente entendimento: 6501104514 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Acidente de trânsito.
Sentença de improcedência do pedido.
Apelação do autor.
Prescrição.
Ocorrência.
Transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do CC.
Termo inicial do lapso prescricional que deve remontar à data do acidente, momento em que a vítima teve seus direitos violados, tanto é que recebeu indenização pelo Seguro DPVAT em razão do ocorrido.
Impossibilidade de aplicação da Súmula nº 278 do C.
STJ no presente caso.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1006610-95.2019.8.26.0132; Ac. 14279189; Catanduva; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 14/01/2021; DJESP 27/02/2023; Pág. 2957) DISPOSITIVO Ante o exposto, acato o pedido de inclusão no polo ativo da demanda do Sr.
FRANCISCO WILLANS QUEZADO, proprietário do veículo Fiat-Páfio attracfive 1.4,ano 2015- 2016,cor prata, de placa PNP 2087-Ce, com exclusão da Sra.
SÍLVIA REBECA SABOIA QUEZADO.
Reconheço a prescrição da pretensão autoral, o que faço por sentença, com fundamento nos arts. 206, §3º, V do Código Civil, ao tempo em que extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos previstos nos arts. 487, II e 924, V do CPC .
Não incidem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Determino que o autor, Sr.
FRANCISCO WILLANS QUEZADO, seja intimado pessoalmente, haja vista não haver nos autos procuração deste em favor do qualquer advogado.
Intime-se a autora/cedente, Sra.
SILVIA REBECA SABOIA QUEZADO, excluída da lide, na pessoa de sua advogada e, da mesma forma, a promovida MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 09:48
Declarada decadência ou prescrição
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18/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 14:49
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
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17/04/2022 20:32
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2022 16:51
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 16:30 Juizado Móvel.
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31/03/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 19:14
Decorrido prazo de SILVIA REBECA SABOIA QUEZADO em 02/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 19:14
Decorrido prazo de SAMILE MARIA SABOIA BARBOSA em 02/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:07
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 16:30 Juizado Móvel.
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16/02/2022 09:52
Outras Decisões
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11/02/2022 08:00
Conclusos para despacho
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10/02/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 11:03
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2021 14:22
Juntada de Certidão
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11/11/2021 08:50
Outras Decisões
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10/11/2021 08:28
Conclusos para despacho
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10/11/2021 08:28
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 17:34
Conclusos para despacho
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05/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
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29/10/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 17:46
Conclusos para despacho
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23/09/2021 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2021 13:35
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2021 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
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06/09/2021 14:17
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 16:03
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
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16/08/2021 08:53
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:47
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2021 13:52
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2021 10:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/07/2021 10:41
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2021 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2021 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2021 12:36
Conclusos para despacho
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12/07/2021 12:36
Juntada de Certidão
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05/07/2021 18:36
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2021 17:46
Expedição de Intimação.
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08/03/2021 10:58
Processo Reativado
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05/03/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 11:10
Conclusos para decisão
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05/06/2020 17:00
Arquivado Definitivamente
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05/06/2020 17:00
Transitado em Julgado em 06/06/2018
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05/06/2020 16:52
Processo Desarquivado
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16/03/2018 07:53
Arquivado Definitivamente
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15/03/2018 11:53
Homologada a Transação
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09/03/2018 07:46
Conclusos para julgamento
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09/03/2018 07:45
Audiência conciliação realizada para 11/04/2018 15:00 Juizado Móvel.
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09/03/2018 07:42
Audiência conciliação designada para 11/04/2018 15:00 Juizado Móvel.
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09/03/2018 07:42
Distribuído por sorteio
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09/03/2018 07:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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