TJCE - 0226187-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0226187-16.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] * AUTOR: FRANCISCA DONIZETE DE OLIVEIRA COSTA * REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Vistos etc. FRANCISCA DONIZETE DE OLIVEIRA COSTA, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, em razão dos fatos e fundamentos elencados na exordial. Conforme alegado na petição inicial, o autor firmou contrato de aluguel de criptomoedas com a empresa Ré, identificado como C1-*58.***.*30-30, no valor de R$ 10.173,67.
O contrato previa contraprestação mensal variável, conforme índices divulgados pela própria empresa, com os pagamentos sendo realizados conforme especificado no contrato. O autor sustenta que, apesar do prazo contratual, os valores referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023 não foram pagos, configurando inadimplemento.
Alega ainda que tentou, por diversas vezes, resolver a situação de forma amigável, sem sucesso. Segundo a parte promovente, há ampla divulgação na imprensa sobre o suposto descumprimento contratual por parte da empresa, com relatos de inadimplemento generalizado, suspeitas de fraude, operações da Polícia Federal, mandados de prisão contra os sócios - que estariam foragidos - e possível dilapidação dos bens da empresa.
Diante desse cenário, o autor afirma estar sendo duplamente prejudicado pelo contrato, que não está sendo cumprido e ainda gera encargos indevidos. Em razão dos fatos narrados, o autor ajuíza a presente ação com os seguintes pedidos: concessão de tutela cautelar de urgência para arresto/bloqueio de valores nas contas dos promovidos no montante de R$ 10.173,67; declaração de rescisão contratual; restituição do valor investido, com juros e correção monetária; indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.332,74, atualizado até o pagamento; e reparação por danos morais.
Requer também a tramitação prioritária do processo. Recebida a inicial (ID 122412558), fora deferida a gratuidade, bem como remetidos os autos ao CEJUSC, resguardando a análise da tutela de urgência para momento posterior à contestação. Após pedido de reconsideração, houve pronunciamento (ID 122412572) esclarecendo os motivos que levaram à decisão acima referida. A audiência conciliatória não fora bem-sucedida em razão do não da impossibilidade de citação do réu para participação. Seguiram-se diversas tentativas de localização do Demandado, seja por meio de pesquisas junto aos sistemas judiciais destinados a este fim (IDs 122415436, 122415438, 122415439) e pela via postal. Diante da informação de que os a empresa ré e seus sócios encontra-se foragidos e sem localização também em outros processos, fora deferida/determinada a sua citação por edital. Decorrido o prazo, os autos foram remetidos à defensoria pública para exercício da defesa da parte demandada na forma específica de curador. Contestação em ID 173900135. Autos conclusos para julgamento. É o que basta relatar.
Decido. Pela natureza da ação considero desnecessária a instrução do feito com provas e informações, sendo suficiente a prova documental que já se encontram presentes nos autos, vez que é matéria predominantemente de direito. Além do mais, reputo desnecessária a apresentação de réplica à contestação apresentada, sem prejuízo, uma vez que a defesa não apresentou elementos ou questões, mormente as processuais, que necessitem de nova manifestação do autor ou esclarecimento além dos argumentos já lançados na exordial.
Friso que tal entendimento não implica, evidentemente, no julgamento automático e favorável do pedido, já que a certeza do direito se dará pela apreciação das provas constantes dos autos e deslinde dos pontos controvertidos, ainda que por negação geral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo § 1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07021426820228070009 1700380, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 10/05/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023). Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I do CPC, devendo o magistrado exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente.
Nesse sentido, coaduno ainda com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça de que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); e que "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Feitas estas considerações, e observando o princípio do livre convencimento motivado, consagrado pelos arts. 355, incisos I do CPC, reputo que o feito comporta julgamento antecipado e, portanto, passo à análise do mérito. A controvérsia envolve a suposta inobservância das cláusulas contratuais relativas a um contrato de cessão temporária de criptoativos firmado entre as partes, bem como a necessária declaração de rescisão e reembolso de valores pagos, com condenação ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, de características narradas na exordial. A lei estabelece que é imprescindível que haja conduta ilícita perpetrada por uma das partes e, havendo, será dever do cometedor a reparação, conforme aduzem os arts. 186 e 927 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por conseguinte, o instituto da responsabilidade civil consiste, em síntese, na obrigação que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial, deverá restabelecer a situação dos bens ao estado em que se encontrava antes do seu evento danoso, ou não sendo possível, deverá indenizar o atingido por suas perdas, salvo casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior, ou culpa exclusiva de terceiros. A autora comprova a existência da relação obrigacional estabelecida entre os litigantes, através dos instrumentos contratuais de IDs 122415447/449, onde consta desde o início a quantia investida pela promovente, qual seja, R$ R$ 10.173,67 (dez mil cento e setenta e três e sessenta e sete centavos), os quais são pagos na assinatura do contrato, mediante depósito na conta aberta pela parte autora, não recebendo valores da ré desde o início do ano de 2023 (ID 122412553). Pelo que se depreende das disposições contratuais, as obrigações assumidas consistiam na locação de carteira de criptoativos de propriedade da Autora (locadora) para a requerida (locatária).
Em contrapartida lhe seria devido remuneração, em criptoativo, em percentual variável, calculado sobre tabela de referência descrita no próprio contrato (cláusula 7ª); remuneração que seria paga entre os dias 20 de cada mês, nos termos da cláusula 9ª. Como comprovado documentalmente pelos extratos apresentados, a obrigação do Réu foi cumprida até dezembro de 2022 e a partir de então não houve mais a prestação pelo Locatário, ora réu. Logo, comprovado que houve ato ilícito praticado pelo Demandado, ensejando de pronto a rescisão do contrato, bem como o ressarcimento de danos, caso tenham se efetivado. Ademais, em que pese os bons préstimos da curadoria especial no exercício de suas funções defensivas, vejo que a impugnação trazida não fora capaz de minimamente elidir a tese autoral, principalmente em relação a questões de natureza processual, uma vez que diante do conjunto probatório trazido, o qual se encontra devidamente em harmonia com as alegações trazidas, considero que o requerente foi feliz ao trazer aos autos fortes elementos de prova capazes de embasar sua pretensão. Pois bem, os danos de qualquer natureza já foram exaustivamente debatidos nos tribunais pátrios, sendo entendimento consolidado que os materiais devem ser estritamente demonstrados por meio documental ou outra prova capaz de possibilitar a apuração exata dos valores a serem ressarcidos.
Para fins ilustrativos, trago à baila as seguintes decisões de tribunais pátrios nesse sentido: EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS - DESMATAMENTO DE MATA NATIVA - DEVER DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO - DANO AMBIENTAL IRRECUPERÁVEL NÃO DEMONSTRADO - PRECEDENTE DO STJ - DANO MORAL COLETIVO - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a condenação ao pagamento de indenização por dano ambiental, como imposição suplementar (a recomposição já imposta), é necessária à existência de comprovação de um prejuízo ambiental permanente, ou constante, na propriedade, como uma perda definitiva do solo, ou mesmo um prejuízo em relação ao ecossistema dos animais nativos, o que deve ser comprovado (CPC, art. 373, I).
Não havendo comprovação, tampouco alegação, de que a área não é passível de ser recuperada, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 2.
A condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo exige a demonstração de que a infração ambiental causou repulsa a toda a coletividade.
Inexistindo demonstração de que o dano ambiental ultrapassou o limite do tolerável para a coletividade, deve ser afastada a tese de ocorrência do dano moral coletivo. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001352-20 .2020.8.11.0025, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024) No caso, os danos materiais consistem na quantia investida inicialmente pela autora para depósito na plataforma de transação de criptoativos, ou seja, o valor de R$ 10.173,67 (dez mil cento e setenta e três reais e sessenta e sete centavos). Observa-se também que o autor buscou o pagamento de lucros cessantes, estes entendidos como aqueles valores que a parte deixou de embolsar em razão por culpa da parte que deixou de realizar suas obrigações, o qual é perfeitamente previsto na parte final do art. 402 do CC, senão vejamos: CC - Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Dessa forma, uma vez que tais danos devem correspondem a quantia que a promovente deixou de auferir, eles não podem ser baseados em meras expectativas do credor e sim, comprovações plausíveis e concretas daquilo que efetivamente receberia caso não houvesse inadimplemento pela outra parte, além de devem ter correlação com o objeto do contrato. Nesse sentido, apresentou demonstrativos de cálculos das porcentagens que receberia em razão dos investimentos realizados, conforme estipulado em contrato e afirmados pela própria requerida, gerando assim fundada expectativa de recebimento, que seria de 6,01% em janeiro e 7,09% em fevereiro, sobre o valor investido; o qual não se concretizou, pois, a Ré deixou de repassar a quantia correspondente, sendo demonstrado que o valor é de R$ 1.332,74 (mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos). Outrossim, é o que deve ocorrer em relação aos danos morais pois, embora não necessite de demonstração tão estrita de valores quanto a dos danos materiais, deve existir comprovação por quem alega de que pelo menos os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano para que então seja realizada a fixação do montante indenizatório, a ser considerada a finalidade de compensação ao lesado, bem como o objetivo sancionador, a condição econômica do lesado e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, também conforme vem entendendo os tribunais pátrios (vide AREsp 1.713.267/SP, AREsp 2.408.593, REsp n. 1.924.614) e a doutrina dominante. No caso, vejo que a Requerente não foi feliz em demonstrar o abalo moral sofrido, não se vislumbrando que passara por dificuldades financeiras, de subsistência, exposição ao ridículo pelo Requerido ou questões afins.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que o mero descumprimento contratual, quando desassociado de fatos que importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade, não gera dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA EVENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.NÃO OCORRÊNCIA.PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt noAREsp 1699501/SP, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTATURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020.). Todavia, como acima mencionado, os danos morais também têm finalidade sancionadora e pedagógica, motivo pelo qual, hei por bem arbitrar o quantum indenizatório de 1.000,00 (mil reais), os quais considero razoáveis e adequados ao caso. Por fim, a requerida pleiteou concessão de tutela de urgência para bloqueio imediato do montante investido inicialmente, pleito ainda não definido. Pois bem, é por demais cediço que o Regramento Processual Civil em seu bojo as chamadas tutelas de urgência, as quais conferem ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de cumprimento mais célere de decisões. A tutela perquirida é de urgência, esta disciplinada no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do dispositivo dois requisitos essenciais para o seu deferimento, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), que significa o vislumbre de que a parte tem direito ao que persegue, além do perigo do demora (periculum in mora), ou seja, o fato do dano causado pela demora da resolução da lide resultar em lesão de difícil reparação ou irreparável. No caso, embora tenha sido demonstrada a probabilidade de direito, como supramencionado, a concessão de medida de urgência se mostra inútil e extremamente irrazoável e dispendiosa ao judiciário, uma vez que, como cediço, os ativos já foram bloqueados antes mesmo do ingresso desta ação, além de ter sido exaustivamente procurados por outros juízos e órgãos policiais.
Não obstante, a parte pode, de posse de eventual crédito constituído nesta ação, buscar a sua satisfação por outros meios mais efetivos previstos em lei.
Portanto, indefiro a liminar pleiteada. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial para: a) Declarar a rescisão do contrato objeto da lide. b) Condenar a Requerida ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 10.173,67 (dez mil cento e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). c) Condenar a Demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.332,74 (mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) a título de lucos cessantes, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde fevereiro de 2023 (efetivo prejuízo - súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). d) Condenar a Requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Cabe esclarecer que a partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Ante a sucumbência total da parte Requerida, condeno-a a arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios, que hora arbitro em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se guias de recolhimento das custas finais (com vencimento em 60 dias) e intime-se a parte requerida via edital para que proceder ao pagamento, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado par afins de inscrição na dívida ativa estadual Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas acima mencionadas, oficie-se a PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotas todas as providências remetam-se os autos ao arquivo. Exp. nec. Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
07/08/2025 21:04
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Edital em 13/05/2025. Documento: 153976822
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12/05/2025 00:00
Edital
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0226187-16.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] PARTE AUTORA: AUTOR: FRANCISCA DONIZETE DE OLIVEIRA COSTA PARTE RÉ: REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA VARA: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 11.506,41 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de FRANCISCA DONIZETE DE OLIVEIRA COSTA, brasileira, CPF nº *58.***.*30-30, RG nº 2016072507-5, SSPDS/CE, residente e domiciliada na Rua Bonfim Sobrinho, nº 540, Apto 1401, Fátima, Fortaleza-CE, foi proposta uma Ação de Rescisão Contratual, em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, a qual se encontra em lugar incerto e não sabido.
Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica CITADA BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ nº 30.***.***/0001-55, com último endereço conhecido como sendo Rua Dr.
Severino Cruz, nº 729, Centro, Campina Grande-PB, por seu representante legal, acerca da presente ação, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, por força do despacho a seguir transcrito: "Tendo em vista que restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal da parte promovida, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida que se impõe.
Determino, portanto, a expedição do respectivo edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos moldes do artigo 257 do CPC, contendo os requisitos legais, para que a parte promovida tome ciência da presente demanda e, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.", com a advertência de que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, assim como será nomeado Curador Especial.
CUMPRA-SE.
Fortaleza/Ceará, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153976822
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09/05/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153976822
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08/05/2025 13:50
Expedição de Edital.
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30/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/11/2024 00:11
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/05/2024 16:45
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083250-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 16:31
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22/05/2024 22:00
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 11:45
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 10:26
Mov. [49] - Documento Analisado
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08/05/2024 10:50
Mov. [48] - Mero expediente | R.H. Para fins de seleridade intimem-se a parte autora para, se manifestar sobre pesquisa realizada a fl. 79, no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, aguardem-se o retorno das demais consultas determinadas a fl. 74. Exp. Nec.
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02/04/2024 11:25
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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02/04/2024 11:25
Mov. [46] - Documento
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19/02/2024 17:26
Mov. [45] - Documento
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09/02/2024 16:13
Mov. [44] - Documento
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25/01/2024 10:39
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/01/2024 14:31
Mov. [42] - Mero expediente | Cls. Defiro o pedido da parte autora de fl. 73. Proceda-se com consulta via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, com a finalidade de tentar localizar o endereco atualizado da requerida, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREIN
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14/10/2023 15:32
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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18/09/2023 15:19
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02331272-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 15:02
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12/09/2023 20:06
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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11/09/2023 04:28
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2023 15:20
Mov. [37] - Documento Analisado
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04/09/2023 22:08
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 17:33
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02303901-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/09/2023 17:18
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14/08/2023 19:52
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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14/08/2023 19:03
Mov. [33] - Sessão de Conciliação não-realizada
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14/08/2023 13:51
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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12/08/2023 10:23
Mov. [31] - Conclusão
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11/08/2023 13:10
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02253996-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 11/08/2023 13:06
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23/06/2023 19:07
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
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22/06/2023 11:43
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0228/2023 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERACAO da decisao interlocutoria de fls. 53 a 57. Advogados(s): Renan Barbosa de Azevedo (OAB 23112/CE)
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22/06/2023 08:10
Mov. [27] - Documento Analisado
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21/06/2023 22:46
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/06/2023 17:59
Mov. [25] - Emenda a inicial | Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERACAO da decisao interlocutoria de fls. 53 a 57.
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19/06/2023 10:40
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/06/2023 10:40
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2023 19:36
Mov. [22] - Conclusão
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06/06/2023 20:08
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02106507-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 19:57
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23/05/2023 12:15
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/05/2023 09:41
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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22/05/2023 20:37
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2023 Data da Publicacao: 23/05/2023 Numero do Diario: 3080
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19/05/2023 01:47
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 20:53
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
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16/05/2023 15:19
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 09:52
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/08/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Nao Realizada
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16/05/2023 01:51
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 20:20
Mov. [12] - Documento Analisado
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15/05/2023 20:20
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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12/05/2023 10:58
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 00:02
Mov. [9] - Conclusão
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10/05/2023 11:47
Mov. [8] - Conclusão
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10/05/2023 11:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02043000-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/05/2023 11:27
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28/04/2023 20:59
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 3065
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27/04/2023 11:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 09:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/04/2023 11:11
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Atribuo ao feito a prioridade estabelecida pelo Estatuto do Idoso. No prazo de 15 dias intime-se a autora para emendar a inicial acostando sua profissao, bem como juntando aos autos as duas ultimas declaracoes do Imposto
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26/04/2023 10:02
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2023 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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