TJCE - 0245344-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 164975908
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164975908
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0245344-38.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE NILTON SARAIVA CAVALCANTE REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminhem-se os autos à SEJUD para que certifiquem a realização do expediente determinado no ato ordinatório de ID 152586043.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
23/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164975908
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22/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 151841549
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0245344-38.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE NILTON SARAIVA CAVALCANTE REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo JOSÉ NILTON SARAIVA CAVALCANTE em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
O autor firmou contrato com a ré, SKY, para fornecimento de serviços de TV por assinatura e plataformas digitais, por meio do plano "Combo Full Top HD + Disney Plus Premium".
Desde abril de 2022, deixou de ter acesso aos conteúdos contratados, enfrentando falhas recorrentes no login das plataformas digitais, vinculadas a número telefônico que não lhe pertence, apesar de diversas reclamações feitas à ANATEL, PROCON e à própria empresa, bem como visita técnica que não solucionou o problema.
Mesmo sem usufruir dos serviços, o autor permaneceu adimplente, efetuando os pagamentos mensais, conforme comprovantes juntados aos autos.
Em 2 de janeiro de 2023, diante da persistência do problema, solicitou o cancelamento do contrato.
Contudo, recebeu fatura no valor de R$ 609,95, com vencimento em fevereiro de 2023, relativa a período posterior ao cancelamento.
A empresa ré justificou a cobrança com base em suposta alteração na forma de faturamento em 2021, a qual o autor afirma não ter sido informado.
Além disso, a ré alegou indícios de compartilhamento indevido dos equipamentos, informação refutada pelo autor.
No âmbito administrativo, o promovente relatou que após reclamação formal, o PROCON aplicou sanção pecuniária à ré.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determinando que a demandada apresente o laudo que teria detectado o compartilhamento dos equipamentos pela parte autora; c) ao final, que seja julgada inteiramente procedente a presente ação, para ser declarada a inexistência do débito a partir do mês de janeiro de 2023, por ser, de todo modo, indevido, bem como a devolução dos valores pagos pelos serviços não prestados no período de abril de 2022 até 2 de janeiro de 2023, data da solicitação de cancelamento, em razão da ausência de prestação do serviço contratado; d) a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e, por fim, e) a condenação da promovida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Foi proferida decisão interlocutória sob o ID n.º 121750164, na qual se recebeu a petição inicial, e deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID n.º 121750168), na qual suscitou diversas teses defensivas.
Inicialmente, alegou a necessidade de retificação do polo passivo, em razão de incorporação societária entre Sky Brasil Serviços Ltda. e Sky Serviços de Banda Larga Ltda.
Em seguida, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e manifestou-se contrariamente à inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Afirmou, ainda, que a suspensão do serviço decorreu de descumprimento contratual por parte do autor, consistente na não devolução dos equipamentos contratados.
Por fim, sustentou a legalidade da cobrança da fatura apresentada, afastando a ocorrência de qualquer ato ilícito ou dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 121752026), refutando todos os argumentos da contestação, reiterando os pedidos formulados na exordial, e requerendo expressamente a inversão do ônus da prova.
Foi proferida decisão saneadora (ID 121752027), na qual, dentre outras providências, foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes dissessem se desejavam produzir outras provas, especificando-as, se fosse o caso, mas, sobre isso, nada requereram.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
A parte requerida, SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a relação jurídica entabulada com o autor teria ocorrido originariamente com a empresa SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., a qual teria sido posteriormente incorporada pela ré atual, que, por consequência, não deveria responder pela demanda.
Tal alegação, no entanto, não encontra respaldo jurídico.
A incorporação empresarial é espécie de sucessão universal, nos moldes do art. 1.116 do Código Civil, segundo o qual: Art. 1.116.
Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Ademais, o que se verifica dos autos é que a empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. sucedeu à empresa original, mantendo continuidade operacional, identidade de atividade econômica, prestação dos mesmos serviços e utilização da mesma base de clientes, características típicas da sucessão empresarial, sendo, portanto, parte legítima para responder pelos direitos e obrigações oriundos da relação contratual objeto da demanda.
Trata-se, portanto, de mera modificação subjetiva da relação jurídica, resultante da reorganização societária dentro do mesmo grupo econômico, sendo irrelevante, para fins processuais, a eventual extinção da personalidade jurídica da empresa originária, uma vez que a nova empresa a sucede integralmente.
Desse modo, rejeita-se a preliminar.
Quanto a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita aduzida pela parte promovida, observa-se que esta não merece acolhimento, uma vez que, o referido pedido foi feito de forma genérica, sem, contudo, acostar documentos que comprovem que a beneficiária aufere renda diversa da declarada e considerada pelo juízo, quando do deferimento do benefício.
Portanto, rejeita-se a mencionada preliminar.
A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.069/90 - CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2° O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia estabelecida nos autos gira em torno de alegada falha na prestação de serviços por parte da empresa ré SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., com consequente pedido de rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em virtude do não fornecimento regular dos serviços contratados, somado à cobrança indevida posterior ao cancelamento formal do contrato.
Conforme se extrai dos autos, as alegações autorais foram acompanhadas de farta documentação comprobatória, destacando-se: i) comprovantes de pagamento dos serviços contratados mesmo diante da interrupção parcial no fornecimento; ii) abertura de protocolo junto à ANATEL e ao DECON/PROCON; iii) decisão administrativa sancionatória da SKY; iv) documentação técnica (visita do técnico da empresa).
Dessa forma, restam evidenciadas tanto a verossimilhança das alegações quanto a hipossuficiência técnica do consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova, que aqui se aplica, incumbindo à ré demonstrar a regularidade de sua conduta, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC.
O autor comprovou de forma clara que desde abril de 2022 não conseguia acessar os serviços digitais contratados, sem que qualquer providência eficaz tenha sido adotada pela empresa ré para sanar o problema, mesmo após sucessivas reclamações, tanto diretamente, quanto por meio de órgãos de proteção ao consumidor.
Nos documentos acostados pelo autor, constam inúmeros protocolos que atestam a saga hercúlea enfrentada pelo consumidor para obter acesso ao serviço por ele contratado.
Em documento de ID 121752053, respondido em 03/11/2022, a empresa ré afirma que não há previsão para a solução do problema enfrentado pelo autor.
Ademais, consta do processo administrativo junto ao PROCON Assembleia Legislativa do Ceará, decisão condenatória contra a empresa ré, fixando inclusive sanção administrativa pelo descumprimento de suas obrigações contratuais.
A ré, por seu turno, limita-se a trazer como justificativa a alegação de "compartilhamento indevido de equipamentos", sem comprovar minimamente tal afirmação, tampouco trazer laudo técnico que comprove a irregularidade imputada.
Ao revés, a empresa apenas juntou telas sistêmicas de seu próprio sistema, as quais foram devidamente impugnadas pela parte autora e são insuficientes, por si sós, para infirmar a robusta prova documental produzida.
Assim, resta incontroversa a falha na prestação do serviço, caracterizando defeito nos moldes do art. 14 do CDC.
Também restou comprovado que, mesmo após o cancelamento do contrato ocorrido em 02 de janeiro de 2023, a parte autora recebeu nova fatura referente ao mês de janeiro, no valor de R$ 609,95.
Tal fatura, portanto, não se refere a serviço efetivamente prestado, pois não havia mais vínculo contratual entre as partes, configurando cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência pátria já está consolidada no sentido de que a interrupção indevida ou persistente falha na prestação de serviços essenciais de telecomunicação, especialmente quando associada à conduta omissiva da prestadora e posterior cobrança indevida, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica do abalo sofrido.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR - PAGAMENTO DA FATURA EFETUADO - SUSPENSÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há ilicitude na conduta em efetuar o bloqueio da linha telefônica sendo que a fatura estava devidamente quitada, sobretudo porque os serviços de telecomunicações, notadamente essenciais, tem caráter contínuo. 2 . É situação notoriamente constrangedora a interrupção do serviço, posto que usualmente associada à falta de pagamento, por isso consiste em dano in re ipsa. 3.
O montante fixado na sentença realmente se mostra realmente baixo, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor mais condizente com os parâmetros apontados, especialmente quanto ao aspecto pedagógico da reparação civil, sem implicar, contudo, enriquecimento do consumidor, conforme média que vem sendo adotada em situações semelhantes neste Colegiado .(TJ-MS - Apelação Cível: 08013220620238120002 Dourados, Relator.: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 04/09/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2024) No caso concreto, observa-se que o autor ficou privado do serviço contratado por período superior a nove meses, mesmo efetuando os pagamentos mensais.
Foi, ainda, acusado injustamente de compartilhamento de equipamentos e, por fim, cobrado por serviço cancelado.
A conduta da ré, portanto, revela manifesta negligência, justificando plenamente a indenização por danos morais.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, a fim de: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COBRADO após o cancelamento do contrato, especialmente a fatura de valor R$ 609,95, com vencimento no mês de janeiro de 2023; b) CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO INTEGRAL, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR entre abril de 2022 até 02 de janeiro de 2023, em razão da falha na prestação dos serviços contratados, valores que deverão ser apurados em fase de liquidação, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir de cada desembolso e correção monetária pelo IPCA-E a partir do pagamento de cada fatura; c) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO AUTOR NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), valor que deverá ser corrigido monetariamente (IPCA-E) a partir desta decisão e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (abril de 2022); Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente segundo a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que o substituir (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151841549
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05/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151841549
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29/04/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:26
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 13:53
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 10:58
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02364728-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/10/2024 10:40
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16/09/2024 19:25
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 11:54
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 09:34
Mov. [23] - Documento Analisado
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01/09/2024 16:04
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 14:16
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/08/2024 09:02
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02242406-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/08/2024 08:58
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05/08/2024 21:44
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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05/08/2024 21:42
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 12:07
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 09:18
Mov. [16] - Documento Analisado
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02/08/2024 02:15
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 17:53
Mov. [14] - Documento Analisado
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18/07/2024 12:59
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 18:35
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198846-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2024 18:10
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12/07/2024 17:49
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 08:56
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02181000-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/07/2024 08:36
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08/07/2024 14:16
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175840-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/07/2024 14:01
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04/07/2024 23:38
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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04/07/2024 10:20
Mov. [7] - Conclusão
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03/07/2024 17:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167501-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/07/2024 17:18
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02/07/2024 12:26
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 09:50
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/06/2024 12:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 09:32
Mov. [2] - Conclusão
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25/06/2024 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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