TJCE - 3002181-62.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 21/08/2025. Documento: 169711959
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169711959
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 3002181-62.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: JOSE NAFRAN AQUINO OLIVEIRA RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o trânsito em julgado nos presentes autos, bem como a sentença que condenou a parte vencida ao pagamento das custas processuais, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas finais, conforme guias juntadas anexas, cuja atualização monetária já foi devidamente realizada, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para inscrição na dívida ativa.
Ademais, fica a parte CIENTE de que as Custas Finais são expedidas pela Secretaria Judiciária e pelo Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA e conforme GUIAS JÁ ANEXADAS ao FEITO, NÃO DEVENDO A PARTE FAZER NOVA EXPEDIÇÃO, devendo utilizar as existentes no feito.
Cumpra-se.
Icó/CE, 19 de agosto de 2025. JULIANA MOREIRA LIMA Servidor Geral -
19/08/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169711959
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19/08/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 17:19
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 17:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/08/2025 17:05
Juntada de informação
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16/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 05:02
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CRISNANDA ALVES BRASIL em 07/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165055118
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165055118
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15/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165055118
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15/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 07:28
Juntada de decisão
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28/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 16:24
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:53
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:04
Decorrido prazo de JOSE NAFRAN AQUINO OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150626205
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 150626205
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29/04/2025 00:00
Intimação
3002181-62.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE NAFRAN AQUINO OLIVEIRA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizado por José Nafran Aquino Oliveira em face de Binclub Serviços de Administração e Programas de Fidelidade LTDA, partes já qualificadas nos presentes autos. Narra em síntese que, ao consultar seu extrato bancário, percebeu a realização de um desconto indevido no valor de R$ 59,90, de nomenclatura "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA".
No entanto, alega que não celebrou nenhum contrato com este requerido. No mérito, a requerente pede a procedência da ação, para que seja declarado a nulidade do contrato "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inicial se fez acompanhar dos documentos de ID 115567345 a 115567367. Decisão de ID 115570592 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. O requerido foi citado (ID 131425521), no entanto deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a parte requerida foi devidamente citada (ID 131425521), todavia, nada requereu no prazo legal.
Em razão disso, decreto a sua revelia, com a indução dos efeitos materiais, situação que se adequa aos termos do art. 355, I, do CPC, comportando o julgamento antecipado do feito. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetua descontos no seu benefício previdenciário por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor, pois não é razoável atribuir tal ônus a promovente, pois é o promovido quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedor no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Inicialmente, a parte promovida foi devidamente citada via carta e foi assinado o aviso de recebimento, no ID 131425521.
Sobre o tema, esclarece Alexandre Freitas (2020, p. 205): O efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344). Dito de outro modo, caso o réu não conteste, o juiz deverá presumir que tudo aquilo que o autor tenha alegado na petição inicial a respeito dos fatos da causa é verdadeiro. Esta presunção é relativa, iuris tantum, o que implica dizer que ela admite prova em contrário.
E é exatamente por isso que ao réu revel é autorizada a produção de contraprovas, ou seja, de provas que busquem afastar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, desde que ingresse no processo a tempo de produzi-las (art. 349).
E isto porque, nos termos do art. 346, parágrafo único, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontre (o que o impede, então, de praticar atos que já estejam cobertos pela preclusão).
Destarte, temos como principal corolário dessa inércia que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 377 do Código de Processo Civil). Todavia, compreende-se que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a desídia do réu fez nascer, para aquele, a presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas o juiz sempre deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado. Desse modo, dada à revelia incidente e não se tratando de direito indisponível, julgo antecipadamente a lide. No caso em apreço, alega a parte autora que não reconhece os descontos relacionados a "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", sendo certo que, por tratar-se de consumidora hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação ora impugnada, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
A propósito, a responsabilidade do requerido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. A presente demanda é referente a descontos "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", não reconhecido pela parte autora, conforme descontos comprovados em documentos no ID 115567345, comprovando, com isso, os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC/15. Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro ou outro serviço e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foram trazidos os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, devida que sejam declarados indevidos os descontos a título de "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA." No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo merecer prosperar a pretensão da requerente.
Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples.
No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS,600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min.
HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para,no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a datada publicação do presente acórdão. Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. Diante da comprovação dos descontos realizados na conta do beneficiário e da ausência de comprovação da autorização dos descontos efetuados em sua conta bancária, considero que os valores foram descontados de forma ilegal, devendo a quantia total abatida da conta do autor ser devolvida em dobro. No que se refere aos danos morais, o Código Civil estabelece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê- lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. In casu, em que pese ter ocorrido desconto indevido, verifico que houve descontos mensais ínfimos na conta bancária do promovente, em torno de R$ 59,90 por mês, conforme ID 115567345, que não são capazes de comprometer sua subsistência. Nesse contexto, entende-se que o fato não atingiu a esfera da dignidade humana e, portanto, não está configurado o dano moral.
Desta forma, entendo que não houve abalo extrapatrimonial ao autor passível de indenização, tendo em vista a ausência de provas do dano suportado. Nesse sentido, cito precedentes do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO.
INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente.
O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento.
Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil ( CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
V.
Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)(grifou-se) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de nome "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA" e o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e JULGO IMPROCEDENTES o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150626205
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150626205
-
28/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150626205
-
28/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150626205
-
28/04/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE NAFRAN AQUINO OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025. Documento: 137935998
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137935998
-
12/03/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137935998
-
12/03/2025 18:03
Decretada a revelia
-
27/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/02/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025. Documento: 136199378
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136199378
-
17/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136199378
-
17/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:23
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2024 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
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26/11/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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