TJCE - 0579270-74.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/09/2025 11:57
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:23
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25971325
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25971325
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0579270-74.2000.8.06.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante/Embargado: Vibra Energia S/A (Petrobrás Distribuidora S/A) Embargante/Embargado: Antônio Sérgio Porto Sampaio e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
MULTA CONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOTAS FISCAIS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÕES NÃO IDENTIFICADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Vibra Energia S/A e por Antônio Sérgio Porto Sampaio e R.
R.
Revendedora de Petróleo Ltda. contra acórdão que conheceu de ambos os recursos de apelação, negando provimento ao recurso da revendedora e dando parcial provimento ao da Vibra para fixar a incidência de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da obrigação.
Os embargos alegam, em síntese, omissões quanto à análise da multa contratual, à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, à inexistência de notas fiscais válidas como prova da ação monitória e à fixação de correção monetária e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da aplicação de multa contratual; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova; (iii) verificar eventual omissão quanto à ausência de prova escrita idônea para embasar a ação monitória; e (iv) apurar se houve omissão quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC e consolidado na jurisprudência do STJ e do TJCE. 4.
A alegada omissão sobre a multa contratual foi afastada, pois o acórdão embargado expressamente afastou o pleito por configurá-lo como inovação recursal, em razão da ausência de pedido na petição inicial. 5.
A alegação de cerceamento de defesa foi devidamente enfrentada, com rejeição da preliminar sob fundamento de que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para julgamento do mérito, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 6.
Quanto à ausência de notas fiscais válidas, o acórdão foi expresso ao reconhecer que as notas fiscais juntadas, acompanhadas dos comprovantes de entrega assinados por funcionários da empresa ré, constituem prova escrita idônea para aparelhar a ação monitória, conforme precedentes do STJ. 7.
A questão relativa à correção monetária e aos juros de mora foi abordada no acórdão, que fixou a incidência a partir do vencimento da obrigação, com base no art. 397 do Código Civil e na jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.098.513/MG). 8.
Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, resta configurado o uso indevido dos embargos como meio de revisão do mérito, o que não se admite.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "a) A rejeição de embargos de declaração é cabível quando não demonstrada a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido. b) A inovação recursal é vedada, sendo legítima a exclusão de pleito não formulado na petição inicial. c) Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando presentes elementos documentais suficientes à formação do convencimento judicial. d) A nota fiscal, acompanhada de comprovante de entrega assinado, constitui prova escrita idônea para a propositura da ação monitória. e) Em se tratando de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 370, 371, 397; CC/2002, art. 405; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Vibra Energia S/A, atual denominação de Petrobrás Distribuidora S/A (id. 22393396) e Antônio Sérgio Porto Sampaio e R.
R.
Revendedora de Petróleo Ltda (id. 22393395), contra o acórdão id. 22392347 que conheceu de ambos os recursos para, em relação ao oposto por R.
Revendedora de Petroleo Ltda e outro, negar-lhe provimento e, em relação ao proposto por VIBRA ENERGIA S.A, dar-lhe parcial provimento, para determinar que os juros e a correção monetária sejam aplicados no vencimento da obrigação. Em suas razões recursais, a empresa Vibra Energia S/A sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, "O v. acórdão ora embargado, proferido por esta Egrégia Câmara, deu parcial provimento ao apelo da peticionante, unicamente para determinar que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do vencimento da obrigação.
No entanto, no que tange ao pleito de aplicação da multa contratual, o r. decisum entendeu por não o acolher, sob o fundamento de configurar 'inovação recursal', por suposta ausência de pedido expresso na petição inicial. É contra este ponto específico do v. acórdão, que se entende omisso quanto à análise de mérito da multa contratual, que se opõem os presentes Embargos de Declaração, visando o necessário aclaramento e o prequestionamento da matéria. […] O suprimento dessa omissão, relativa à análise meritória da multa contratual, é fundamental não apenas para a solução integral da questão posta em juízo, mas também para assegurar o necessário prequestionamento da matéria, indispensável ao acesso às instâncias extraordinárias." Por essas razões requer que "sejam os presentes Embargos conhecidos e, no mérito, providos para que este Tribunal, após análise dos artigos supracitados, manifeste-se sobre os vícios apontados e atribua efeitos infringentes ao presente recurso, devendo ser reformado o acórdão proferido, especialmente, no tocante à aplicabilidade da multa contratual, bem como inexistência de inovação recursal." Sem contrarrazões. Em suas razões recursais, Antônio Sérgio Porto Sampaio e R.
R.
Revendedora de Petróleo Ltda sustentam a existência de omissões no referido acórdão alegando, em síntese que "O v.
Acórdão embargado, data maxima venia, encontra-se omisso, ao NÃO enfrentar argumento essencial ao julgamento em 2º Grau de Jurisdição, relacionado à existência de uma anterior determinação judicial já deferindo uma futura designação de audiência de instrução, com o, consequente, deferimento para a especificação de demais provas, o que, em caso do não suprimento de tal vício processual, permanecerá visível, com todo o respeito, a NULIDADE DE PLENO DIREITO, por CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA contra estes Réus/Embargantes. […] O v.
Acordão embargado NÃO enfrentou todos os argumentos deduzidos na Apelação Cível capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Eg.
TJ/CE, omitindo-se, data venia, em consonância com o Art. 1.022, inc.
II e seu Parágrafo único, inc.
II c/c Art. 489, §1º, inc.
IV; ambos do CPC/2.015, quanto à informação prestada, pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), ou seja, informação prestada pelo Poder Público, que goza da necessária fé-pública, sobre a INEXISTÊNCIA de NOTAS FISCAIS ao presente caso, a configurar - nesse contexto - na ausência de prova escrita idônea para embasar a Ação Monitória da origem. […] O v.
Acordão embargado, data venia, - quanto ao tema da correção monetária e dos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês - é OMISSO, pois deixou de enfrentar os dispositivos legais invocados, pela parte Embargante/Suplicada, na Apelação Cível de fls. 492 a 517, conforme o Art. 1.022, inc.
II e seu Parágrafo único, inc.
II c/c Art. 489, §1º, inc.
IV; ambos do CPC/2.015." Por essas razões requer "a) primeiramente, intimar a Autora/Embargada para manifestar-se sobre os termos dos presentes Embargos de Declaração Cíveis; b) após, suprir as OMISSÕES verificadas no v.
Acórdão embargado, especialmente, ao PRÉ-QUESTIONAMENTO das matérias legais acima invocadas, nos termos do Art. 1.025 do CPC/2.015 e da Súmula n. 98 do Colendo STJ, e, eventualmente, com efeitos infringentes, caso influentes as omissões no resultado do julgamento, como de fato o são, tendo em vista as repercussões dos suprimentos e as incompatibilidades destes suprimentos com a conclusão do v.
Acórdão embargado, para, então, ao final, reformar-se o v.
Acórdão recorrido, modificando a própria conclusão do julgado embargado, para, alternativamente, de forma detalhada (Parágrafo único, do Art. 326, do CPC/2.015): b.1) suprir as OMISSÕES encontradas no v.
Acórdão embargado, visando, essencialmente, o PRÉ-QUESTIONAMENTO do Art. 5º, incs.
XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal (CF) e dos Arts. 3º; 7º; 8º; 11; 223; 355, inc.
I; 357, incs.
II e V; 369; 370; 371; 373, incs.
I e II; 505; e 507; todos do CPC/2.015, e, consequentemente, data maxima venia, pronunciando-se sobre a OMISSÃO acerca do então prévio deferimento de outras provas (de produção de provas), em audiência de instrução, já anteriormente determinado, conforme Ata de Audiência de fls. 284/285, o que, certamente, afastaria, em qualquer hipótese, o julgamento antecipado do mérito, a traduzir-se - com o suprimento desse vício processual - na reforma do r. decisum embargado, para a decretação da Nulidade Absoluta de Pleno Direito da r.
Sentença recorrida, por evidente CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA contra estes Embargantes/Réus, remetendo os autos à origem, objetivando a produção das demais provas requeridas e já garantidas - por antecedente decisão judicial - em futura audiência de instrução, com o regular processamento do feito judicial; aos devidos fins de Direito; b.2) suprir as OMISSÕES observadas no v.
Acórdão embargado, para, primordialmente, o PRÉ-QUESTIONAMENTO dos Arts. 700, e seus incisos e parágrafos; e, 702, e seus parágrafos; ambos do CPC/2.015 (anteriores Arts. 1.102.a, 1.102.b e 1.102.c, todos do CPC/1.973), e, consequentemente, data maxima venia, pronunciando-se sobre a OMISSÃO quanto à informação prestada, pela SEFAZ/CE, sobre a inexistência de notas fiscais ao presente caso, o que, suprindo tal vício processual, configurará na ausência de prova escrita idônea a embasar a Ação monitória da origem, reformando-se o r. decisum embargado, para julgar IMPROCEDENTE a Ação; aos fins de Direito; e, b.3) suprir as OMISSÕES elencadas no v.
Acórdão embargado, pretendendo, especialmente, pelo PRÉ-QUESTIONAMENTO do Art. 405 do CC/2.002; do Art. 240 do CPC/2.015; e, do Art. 1º e §2º, da Lei Federal n. 6.899/1.981, e, consequentemente, data maxima venia, reformando-se o r. decisum embargado para as incidências - sobre o montante da condenação - da correção monetária (INPC), a partir do ajuizamento da Ação, e dos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação, aos devidos fins de Direito." Contrarrazões id. 24959925. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-os ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões (i) quanto à análise da multa contratual; (ii) quanto a preliminar de nulidade e cerceamento de defesa; (iii) quanto a alegação de inexistência de nota fiscal necessária para embasar a ação monitória; (iv) quanto à correção monetária e juros de mora aplicados ao caso. Registro, inauguralmente, que da simples leitura das insurgências aclaratórias, é possível verificar o mero inconformismo de ambos Embargantes com a decisão dos recursos anteriormente manejados, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no tocante aos embargos opostos por Vibra Energia S/A, sobre omissão quanto à análise de multa contratual, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento: "A pretensão de aplicação de multa contratual não pode ser acolhida, por configurar inovação recursal. […] Em relação ao recurso de apelação oposto pela VIBRA ENERGIA S/A (atual denominação de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A) não vejo como acolhê-lo quanto ao pedido de condenação da acionada ao pagamento de multa, na medida em que se trata de novação recursal, haja vista ausência de pedido expresso nesse sentido por ocasião da petição inicial."
Por outro lado, com relação aos embargos opostos por Antônio Sérgio Porto Sampaio e R.
R.
Revendedora de Petróleo Ltda, inicialmente destaco que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos ou documentos acostados aos autos, uma vez encontrada a motivação satisfatória para dirimir o litígio. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato, não estando, ademais, o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Conforme decidido pelo STF, em tese repetitiva, os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão submetidos a limites territoriais, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos do título executivo. 3.
Conforme assentado pela Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, é inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios. 4.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos documentos acostados aos autos, reconheceu a ocorrência da cumulação.
Alterar o entendimento do Tribunal de Justiça esbarra no óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Não obstante as observações acima registradas, quanto aos pontos específicos abordados nos embargos, assim decidiu o acórdão: Quanto à suposta omissão relativa a preliminar de nulidade e cerceamento de defesa: "O julgamento antecipado do feito, com base em provas documentais suficientes constantes dos autos, afasta a alegação de cerceamento de defesa, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371). […] Ab initio, rejeito o alegado cerceamento do direito de defesa, na medida em que já existe prova suficiente nos autos que possibilita a solução da questão, o que torna desnecessário, portanto, a pretendida instrução probatória.
Segundo o art. 370, do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
No mais, o artigo 371 do Novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da persuasão racional, permitindo ao magistrado decidir a questão, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos.
O juízo a quo, entendendo que "os autos fornecem elementos de convicção suficientes para o deslinde da questão, não havendo necessidade de produção de outras provas", anunciou o julgamento antecipado do feito, de modo que, ao assim proceder, agiu de acordo com o seu livre convencimento. […] Por certo, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a produção das provas necessárias à formação do seu convencimento, de sorte que, na hipótese específica dos autos, entendo na mesma linha do julgador de origem, estando os autos suficientemente instruídos de modo a trazer o convencimento do magistrado, sobretudo por ser a questão iminentemente de direito.
Rejeito, então, a preliminar de cerceamento de defesa." Quanto à suposta omissão quanto à inexistência de nota fiscal para embasar a ação monitória: "Notas fiscais assinadas e acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita idônea para aparelhar ação monitória, em consonância com o entendimento do STJ (REsp 778.852/RS).
A negativa da recorrente ré quanto ao reconhecimento das assinaturas não se sustenta, pois é prática comercial que funcionários, e não o representante legal, assinem comprovantes de recebimento de mercadorias. […] O entendimento cediço do e.
STJ é no sentido de que "a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" (REsp n. 778.852/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGUI, j. em15/08/2006).Quando o adquirente assina o comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço - que geralmente é feito na forma de canhoto destacável de uma das vias da própria nota fiscal -, forma-se, de maneira inquestionável, o convencimento quanto à existência de uma relação comercial entre comerciante-credor e adquirente-devedor, pela qual o primeiro possui um crédito a receber do segundo, sendo, por sua vez, este o caso os autos, porquanto assinadas as notas fiscais com data de recebimento através de carimbo da empresa devedora/recorrente, inclusive, com descrição dos produtos entregues. […] Desta feita, não há que se falar em nulidade do título que embasou a demanda.
Os réus/apelantes afirmam que não reconhecem as notas fiscais nem as assinaturas nelas aportadas, pois não são do representante legal da Ré, invalidando, portanto, a relação e a dívida.
Ocorre que comungo do mesmo entendimento do juízo a quo, de que "não é praxe que o representante legal da pessoa jurídica assine meras notas fiscais de produtos corriqueiramente recebidos, pois tal encargo recai sobre funcionários", pelo que não acolho a argumentação recursal.
De igual modo, o Ofício de resposta enviado pela Sefaz não é prova da inexistência das notas fiscais, na medida em que o que foi informado pelo órgão estadual foi que não possuíam mais o poder de averiguar as notas, no setor adequado, pois já haviam sido alcançadas pelo prazo decadencial de 10 anos.
Com efeito, as provas dos autos são suficientes para embasar o feito monitório, bem como a procedência do pleito autoral, que deve ser mantida.
Desacolho, portanto, o apelo de R.R.
REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA." Quanto à suposta omissão quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora ao caso: "Os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, conforme art. 397 do CC e jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.098.513/MG).
A correção monetária pelo INPC está em conformidade como entendimento jurisprudencial majoritário e com os termos da sentença, inexistindo violação à cláusula contratual indicada. […] Segundo o STJ, "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.098.513/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).
Por derradeiro, por se tratar de crédito representado por notas fiscais com vencimento certo, a correção monetária pelo INPC está em conformidade com os precedentes da jurisprudência pátria, logo, não há falar em sua alteração […] Diante do exposto, conheço de ambos os recursos para, emrelação ao oposto por R.
Revendedora de Petroleo Ltda e outro, negar-lhe provimento e, em relação ao proposto por VIBRA ENERGIA S.A, dar-lhe parcial provimento, para determinar que os juros e a correção monetária sejam aplicados no vencimento da obrigação." Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo dos Embargantes com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, os presentes recursos devem ser rejeitados. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg.
Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço de ambos os recursos, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025. Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
18/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25971325
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04/08/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25413117
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25413117
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0579270-74.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25413117
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17/07/2025 17:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 05:48
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23369745
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23369745
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27/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23369745
-
18/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:37
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/05/2025 12:56
Mov. [53] - Concluso ao Relator | 0579270-74.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
20/05/2025 12:56
Mov. [52] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0579270-74.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
20/05/2025 12:56
Mov. [51] - Concluso ao Relator | 0579270-74.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
20/05/2025 12:56
Mov. [50] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0579270-74.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
20/05/2025 12:36
Mov. [49] - por prevenção ao Magistrado | 0579270-74.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0579270-74.2000.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE
-
20/05/2025 12:35
Mov. [48] - por prevenção ao Magistrado | 0579270-74.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0579270-74.2000.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE
-
20/05/2025 09:47
Mov. [47] - Petição | Protocolo n TJCE.2500082945-0 Embargos de Declaracao Civel
-
20/05/2025 09:47
Mov. [46] - Interposição de Recurso Interno | 0579270-74.2000.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0579270-74.2000.8.06.0001
-
19/05/2025 14:44
Mov. [45] - Petição | Protocolo n TJCE.2500082659-0 Embargos de Declaracao Civel
-
19/05/2025 14:44
Mov. [44] - Interposição de Recurso Interno | 0579270-74.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0579270-74.2000.8.06.0001
-
16/05/2025 16:35
Mov. [43] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
15/05/2025 18:05
Mov. [42] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
12/05/2025 00:45
Mov. [41] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
12/05/2025 00:45
Mov. [40] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2025 00:00
Mov. [39] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3538
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0579270-74.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Vibra Energia S/A - Apte/Apdo: R.
Revendedora de Petróleo Ltda - Apte/Apdo: Antônio Sérgio Porto Sampaio - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram dos recursos, para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da Vibra Energia S/A e negar provimento ao apelo da R.
Revendedora de Petróliio Ltda e outro, conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS COMPROVADAS POR ASSINATURA E ENTREGA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÕES INTERPOSTAS POR VIBRA ENERGIA S.A.
E POR R.
REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA E OUTROS, EM FACE DE SENTENÇA DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA PELA PRIMEIRA CONTRA OS ÚLTIMOS, RECONHECENDO O CRÉDITO DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO VALOR DE R$ 153.515,42.
A AUTORA INSURGIU-SE CONTRA OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ENQUANTO A PARTE RÉ ALEGOU CERCEAMENTO DE DEFESA E INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) APURAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS; (II) VERIFICAR A IDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA COMO PROVA ESCRITA PARA AÇÃO MONITÓRIA; (III) DEFINIR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIRO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES CONSTANTES DOS AUTOS, AFASTA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, CONFORME O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC, ARTS. 370 E 371).NOTAS FISCAIS ASSINADAS E ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA CONSTITUEM PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA APARELHAR AÇÃO MONITÓRIA, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 778.852/RS).A NEGATIVA DA RECORRENTE RÉ QUANTO AO RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS NÃO SE SUSTENTA, POIS É PRÁTICA COMERCIAL QUE FUNCIONÁRIOS, E NÃO O REPRESENTANTE LEGAL, ASSINEM COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS.OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, POR SE TRATAR DE DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO, CONFORME ART. 397 DO CC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AGINT NOS EDCL NO AGINT NO ARESP 2.098.513/MG).A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO E COM OS TERMOS DA SENTENÇA, INEXISTINDO VIOLAÇÃO À CLÁUSULA CONTRATUAL INDICADA.A PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL NÃO PODE SER ACOLHIDA, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DE R.
REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA DESPROVIDO.
RECURSO DE VIBRA ENERGIA S.A.
PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE INCIDIRÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO:O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO OS AUTOS CONTÊM PROVAS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL.NOTAS FISCAIS ASSINADAS, ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA, SÃO PROVA ESCRITA APTA PARA AÇÃO MONITÓRIA.EM OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E COM VENCIMENTO CERTO, EM AÇÃO MONITÓRIA, OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, DE ACORDO COM PRECEDENTES DO STJ.A PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL DEVE ESTAR EXPRESSAMENTE DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE INOVAÇÃO RECURSAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ART. 397; CPC/2015, ARTS. 370, 371 E 373.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 778.852/RS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, J. 15.08.2006; STJ, AGINT NOS EDCL NO AGINT NO ARESP 2.098.513/MG, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 19.08.2024, DJE 22.08.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS PARA, EM RELAÇÃO AO OPOSTO PELA R.
REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA, DESPROVER-LHEE, EM RELAÇÃO AO DA VIBRA ENERGIA S.A, JULGAR-LHE PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE INCIDIRÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2025JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Manoel Leandro de Norões Milfont (OAB: 3176/CE) - Ramiro Souza de Norões Milfont (OAB: 14806/CE) -
08/05/2025 07:23
Mov. [38] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
07/05/2025 15:02
Mov. [37] - Mover Obj A
-
07/05/2025 15:02
Mov. [36] - Mover Obj A
-
04/05/2025 22:56
Mov. [35] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
04/05/2025 22:09
Mov. [34] - Expedida Certidão de Julgamento
-
01/05/2025 07:31
Mov. [33] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0271-39, com 24 folhas.
-
30/04/2025 17:43
Mov. [32] - Acórdão - Assinado
-
30/04/2025 14:00
Mov. [31] - Provimento em Parte
-
30/04/2025 14:00
Mov. [30] - Julgado | Conheceram dos recursos, para, no merito, dar parcial provimento ao apelo da Vibra Energia S/A e negar provimento ao apelo da R. Revendedora de Petroliio Ltda e outro, conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
22/04/2025 11:17
Mov. [29] - Concluso ao Relator
-
22/04/2025 11:17
Mov. [28] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
16/04/2025 00:00
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 15/04/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3524
-
14/04/2025 00:36
Mov. [26] - Inclusão em Pauta | Para 30/04/2025
-
14/04/2025 00:32
Mov. [25] - Para Julgamento
-
11/04/2025 15:34
Mov. [24] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
09/04/2025 11:19
Mov. [23] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
09/04/2025 09:56
Mov. [22] - Mero expediente
-
09/04/2025 09:56
Mov. [21] - Mero expediente
-
31/07/2024 18:00
Mov. [20] - Concluso ao Relator
-
31/07/2024 17:10
Mov. [19] - Mero expediente
-
27/06/2024 19:03
Mov. [18] - Documento | Sem complemento
-
27/06/2024 14:30
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Saneamento de dados. PA N 8516090-08.2024.8.06.0000.
-
25/06/2024 14:34
Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00100109-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/06/2024 14:26
-
25/06/2024 14:34
Mov. [15] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00100109-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/06/2024 14:26
-
25/06/2024 14:34
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00100109-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/06/2024 14:26
-
25/06/2024 14:34
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
25/05/2024 11:01
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
23/05/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3311
-
21/05/2024 09:17
Mov. [10] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 16:04
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
16/04/2024 10:21
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
15/04/2024 18:42
Mov. [7] - Mero expediente
-
15/04/2024 18:42
Mov. [6] - Mero expediente
-
11/12/2023 14:34
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
11/12/2023 14:34
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
11/12/2023 13:34
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
30/11/2023 15:37
Mov. [2] - Processo Autuado
-
30/11/2023 15:37
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 15 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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