TJCE - 3000656-06.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167913692
-
11/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/08/2025. Documento: 167913692
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167913692
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167913692
-
07/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167913692
-
07/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167913692
-
07/08/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152258793
-
28/04/2025 02:49
Confirmada a citação eletrônica
-
28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/04/2025. Documento: 151958059
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152258793
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/06/2025 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 25 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152258793
-
25/04/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000656-06.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CLAUDIA QUEIROZ REBOUCAS PROMOVIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO Trata-se de Indenizatória ajuizada por CLAUDIA QUEIROZ REBOUCAS em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, na qual alega a Autora que, sem autorização, fora realizado empréstimo em seu nome, bem como foram realizados transferências à terceiro, o que caracteriza a natureza fraudulenta.
Neste sentido, indica que vem sendo cobrada para pagamento do empréstimo que não autorizou, conduta que entende como indevida.
Desta forma, por entender como ilegal a atitude da Demandada requereu, em sede de liminar, que a Promovida se abstenha de negativar seu nome, bem como que cesse com as cobranças indevidas, conforme exordial. A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Considere-se, no entanto, que apesar dos documentos anexados à exordial atestarem relação entre as partes, entendo que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos, até então colacionados, não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito. e verossimilhança das alegações autorais. Nota-se que apesar da parte Autora demonstrar, no ID nº 151207026, a realização do empréstimo, assim como de transferências a terceiro, nota-se que seu saldo anterior era de R$ 0,12, contudo, atualmente, seu saldo é de R$ 800,13, tendo, portanto, aparente ganho efetivo de proveito econômico com o empréstimo, bem como não realizou depósito judicial da quantia que entende como indevida, como meio de devolução, já que recebeu como posicionamento da empresa demandada a validade da transação. Ademais, imperioso ressaltar que não é possível apontar, pelos documentos juntados, que o terceiro mencionado não recebeu os valores de forma devida, já que inclusive o pagamento foi realizado, via pix, por meio de pagamento com leitura de QR Code, ou seja, entende-se por lógica que o pagamento se deu, necessariamente, com a utilização do aplicativo bancário em celular e com utilização de senha, o que causa certa contradição com o narrado pela Autora, em sua exordial. Neste sentido, entendo que o pedido de urgência decorre logicamente da resolução do mérito, com o cancelamento do empréstimo e, neste momento processual, entendo como prejudicado, já que necessária a análise de mais documentações e, principalmente, oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Portanto, após análise dos documentos anexados à exordial, entendo que não restou, suficientemente, demonstrada a urgência da medida, requisito esse necessário para concessão da medida pretendida.
Diante disso, deve-se, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Com efeito, indefiro a concessão da media, pois não há elementos suficientes para tanto.
Citem-se a promovida.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151958059
-
24/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151958059
-
24/04/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0632705-23.2024.8.06.0000
Edson Sales de Souza
Advogado: Andre Wilson de Macedo Favela
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 08:04
Processo nº 0200258-87.2022.8.06.0171
Mayara Rodrigues de Sousa
Caixa Economica Federal
Advogado: Marjory Dias Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2022 11:50
Processo nº 0201317-80.2024.8.06.0029
Raimunda Alves de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 17:24
Processo nº 0201317-80.2024.8.06.0029
Raimunda Alves de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 10:36
Processo nº 0246081-41.2024.8.06.0001
Delma Fontenele Ferreira Ximenes
Romulo Fernandes de Aguiar
Advogado: Willians Moacir Barbosa Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 19:51